Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 148/2011-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | TRANSACÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO |
| Data da sentença: | 11/04/2011 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO Ao quarto dia do mês de Outubro de 2011, pelas 10:00h, deslocou-se o Julgado de Paz à Estrada Nacional 322, n.º 4, São Martinho de Anta, Concelho de Sabrosa, para proceder à inspecção ao local referenciado no Processo nº x em que são partes: Demandantes: A e 2 - B Demandado: C No local, estavam presentes a Mmª Juíza, a Técnica Administrativa Margarida Borges, os Demandantes, o Demandado e o seu Ilustre Mandatário, D. Os Demandantes apresentaram duas testemunhas: 1 – E, B.I. n.º x, residente no concelho de Vila Real. 2 – F, B.I. n.º x, residente no concelho de Sabrosa. O Demandado apresentou duas testemunhas: 1 – G, B.I. n.º x, união de facto, residente no concelho de Sabrosa. 2 – H, B.I. n.º x, residente no concelho de Sabrosa. De seguida a Mmª Juíza notificou o Ilustre Mandatário do Demandado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração. AUTO DE INSPECÇÃO No local, a Mmª Juíza fez a identificação da propriedade dos Demandantes e do Demandado, melhor identificadas no requerimento inicial. Aferiu-se a existência de um muro e rede entre a propriedade dos Demandantes e do Demandado. Verificou-se a existência de cedros, junto ao muro que separa as duas propriedades, ao longo de toda a sua extensão. A Mmª Juíza colocou algumas questões aos Demandantes, bem como ao Demandado. Após esta diligência, deu-se continuidade à audiência de julgamento, no local da inspecção. Expostas as posições de ambas as partes, a Mmª Juíza efectuou uma TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível. De seguida, ambas as Partes declararam concordar pôr termo ao presente processo através do seguinte: ACORDO O Demandado compromete-se a aparar os ramos dos cedros, que propendem para a propriedade dos Demandantes, no prazo de 30 dias, a contar da presente data. CLAUSULA PRIMEIRA CLAUSULA SEGUNDA Os Demandantes comprometem-se, no prazo mencionado na cláusula anterior, a permitir a entrada na sua propriedade, de pessoa competente e indicada pelo Demandado para corte dos mencionados cedros. CLAUSULA TERCEIRA O Demandado compromete-se a cortar os cedros, na zona da piscina, ao nível de altura que lhe permita privacidade na sua propriedade. CLAUSULA QUARTA O Demandado compromete-se a fazer a manutenção dos cedros, anualmente, durante o mês de Outubro. CLAUSULA QUINTA Os Demandantes desistem do pedido relativamente às alíneas b), c) e d) do requerimento inicial. CLAUSULA SEXTA Custas em partes iguais, já devidamente liquidadas. Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte: Sentença Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade, e a legalidade do objecto da transacção, homologo o Acordo celebrado em sede de audiência de julgamento, por Sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º nº 2, 294º e 300º nº 4, todos do C.P.C. e nº 1 do artigo 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, com as legais consequências, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas nos termos acordados. A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. As partes foram informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência. Santa Marta de Penaguião, 04 de Outubro de 2011 (Juíza de Paz) Conceição Seixas (Técnica Administrativa) Margarida Borges |