Sentença de Julgado de Paz
Processo: 148/2011-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: TRANSACÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 11/04/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO

Ao quarto dia do mês de Outubro de 2011, pelas 10:00h, deslocou-se o Julgado de Paz à Estrada Nacional 322, n.º 4, São Martinho de Anta, Concelho de Sabrosa, para proceder à inspecção ao local referenciado no Processo nº x em que são partes:
Demandantes: A e 2 - B
Demandado: C
No local, estavam presentes a Mmª Juíza, a Técnica Administrativa Margarida Borges, os Demandantes, o Demandado e o seu Ilustre Mandatário, D.
Os Demandantes apresentaram duas testemunhas:
1 – E, B.I. n.º x, residente no concelho de Vila Real.
2 – F, B.I. n.º x, residente no concelho de Sabrosa.
O Demandado apresentou duas testemunhas:
1 – G, B.I. n.º x, união de facto, residente no concelho de Sabrosa.
2 – H, B.I. n.º x, residente no concelho de Sabrosa.
De seguida a Mmª Juíza notificou o Ilustre Mandatário do Demandado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração.
AUTO DE INSPECÇÃO
No local, a Mmª Juíza fez a identificação da propriedade dos Demandantes e do Demandado, melhor identificadas no requerimento inicial.
Aferiu-se a existência de um muro e rede entre a propriedade dos Demandantes e do Demandado.
Verificou-se a existência de cedros, junto ao muro que separa as duas propriedades, ao longo de toda a sua extensão.
A Mmª Juíza colocou algumas questões aos Demandantes, bem como ao Demandado.
Após esta diligência, deu-se continuidade à audiência de julgamento, no local da inspecção.
Expostas as posições de ambas as partes, a Mmª Juíza efectuou uma TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível.
De seguida, ambas as Partes declararam concordar pôr termo ao presente processo através do seguinte:
ACORDO
CLAUSULA PRIMEIRA
O Demandado compromete-se a aparar os ramos dos cedros, que propendem para a propriedade dos Demandantes, no prazo de 30 dias, a contar da presente data.
CLAUSULA SEGUNDA
Os Demandantes comprometem-se, no prazo mencionado na cláusula anterior, a permitir a entrada na sua propriedade, de pessoa competente e indicada pelo Demandado para corte dos mencionados cedros.
CLAUSULA TERCEIRA
O Demandado compromete-se a cortar os cedros, na zona da piscina, ao nível de altura que lhe permita privacidade na sua propriedade.
CLAUSULA QUARTA
O Demandado compromete-se a fazer a manutenção dos cedros, anualmente, durante o mês de Outubro.
CLAUSULA QUINTA
Os Demandantes desistem do pedido relativamente às alíneas b), c) e d) do requerimento inicial.
CLAUSULA SEXTA
Custas em partes iguais, já devidamente liquidadas.
Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade, e a legalidade do objecto da transacção, homologo o Acordo celebrado em sede de audiência de julgamento, por Sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º nº 2, 294º e 300º nº 4, todos do C.P.C. e nº 1 do artigo 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, com as legais consequências, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos acordados.
A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência.
Santa Marta de Penaguião, 04 de Outubro de 2011
(Juíza de Paz)
Conceição Seixas
(Técnica Administrativa)
Margarida Borges