Sentença de Julgado de Paz
Processo: 386/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/20/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:

Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: incumprimento contratual
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Resolução contratual.
Valor da acção: € 5.000,00 (cinco mil euros).
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C
Demandada: D
Mandatário: E
Do requerimento inicial: fls. 1 a 8.
Pedido: fls. 8
Pedem que se reconheça a resolução unilateral do contrato e declare o mesmo resolvido e se condene a demandada a devolver aos demandantes a quantia de €3.896,64, acrescida de €1.103,36 a título de indemnização por danos causados.
Junta: 19 documentos.
Contestação: a fls. 59
Tramitação:
Foi realizada sessão de mediação em 18 de abril de 2012 e uma outra em 23 de abril do mesmo ano, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 01 de Junho de 2012, pelas 11:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 115 a 123.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Entre março e abril de 2011 a demandante foi várias vezes ao estabelecimento comercial denominado D, sito na x, aqui demandada, com vista à seleção e aquisição de diversos móveis para decorar e mobilar a sua nova residência;
2 - O estabelecimento é dirigido pelos seus sócios F e G;
3 – Em 02 de Abril de 2011 dirigiu-se à loja para comprar;
4 – A demandante foi atendida pela funcionária H, que lhe mostrou catálogos de sofás;
5 – Como era uma compra com muitas coisas a funcionária encaminhou a demandante para a G, dona da loja e também decoradora;
6 – Quando a demandante falou com a G levou consigo as plantas do espaço e fotografia a ilustrar o que queria;
7 – Em reunião com a G a demandante escolheu um sofá branco (bege) e outro castanho constantes de um catálogo;
8 – A demandante encomendou também uns puffs castanhos;
9 – A demandante foi muitas vezes à loja, seguramente mais de três, para ver catálogos e escolher;
10 – A demandante consultou vários catálogos, tendo levado alguns para casa;
11 – A demandante escolheu e adquiriu um sofá castanho, um sofá branco, uma mesa em espelho, um puff branco retangular, um puff castanho retangular e dois puffs castanhos quadrados, feitos por encomenda, tudo no montante de €4.560,42;
12 – O preço foi integralmente pago e os bens entregues em 29 de Julho de 2011;
13 – Na altura da entrega, em 29 de Julho de 2011, o demandante marido referiu que os sofás eram um pouco profundos;
14 – Em 26 de Agosto a demandante enviou uma carta registada com aviso de recepção, dirigida a G, denunciando o contrato invocando para tanto defeitos dos sofás e dos puff (crf. Doc 7, fls. 27 e 28), carta devolvida por o estabelecimento para onde foi enviada estar encerrado para férias;
15 – A demandada solicitou a intervenção do representante da fábrica e deslocaram-se a casa dos demandantes;
16 - Entre 12 de Setembro e 7 de Outubro de 2011, a demandante e a G trocaram mensagens no sentido de agendar uma visita do representante da fábrica (fls. 30 a 32, doc. 10 e 11);
17 – Em 16 de Setembro a representante do fabricante e os donos da fábrica constataram que as medidas dos sofás e dos puffs eram as constantes do catálogo e correspondiam à encomenda feita pela demandante;
18 – A representante da fábrica explicou que o enrugado dos estofos se devia ao facto do enchimento ter penas e que sacudindo volta ao normal;
19 – A representante da fábrica disponibilizou-se a substituir o enchimento por espuma sem custos;
20 - A representante da fábrica disse que os sofás podiam ser encurtados mas que isso tinha custos, podendo dar orçamento; 21 – Como cortesia a representante da fábrica dispôs-se alterar a altura dos pés dos puffs;
22 – A demandante aceitou e pediu que levassem também os sofás para orçamentarem a redução do casco;
23 – Em 23 de Setembro de 2011 o fabricante recolheu os móveis na casa dos demandantes;
24 – Ao tomar conhecimento do orçamento para alteração dos sofás a demandante rejeitou qualquer pagamento;
Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado:
1 - Que a demandada tenha reconhecido quaisquer defeitos;
2 - Que os proprietários da fábrica tenham admitido deficiências no enchimento dos sofás;
3 - Que os sofás tenham sido recolhidos pelo fabricante para retificação de defeitos;
4 - Que a demandante tenha contratado quaisquer serviços de decoração à G.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos.
Do Direito.
Alegam os demandantes em síntese que em março/abril de 2011 deslocaram-se à loja de decoração da demandada em Lisboa, para ver artigos de decoração, porque estavam em vias de adquirir um imóvel na morada supra citada. Posteriormente reuniram com a decoradora G, à qual entregaram as plantas e uma imagem a ilustrar o tipo de decoração que pretendiam; alegam que o resultado não foi o esperado e por essa razão pedem a resolução do contrato, ou a substituição dos bens por outros do mesmo valor, mas com as características requeridas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes insere-se no âmbito do contrato de compra e venda, tal como o define o art° 874° do C. Civil (diploma a que se referirão os demais preceitos a citar sem menção de outra fonte), de que decorre para o vendedor a obrigação de entrega da coisa e para o comprador a obrigação de pagar o preço. Satisfeitas tais obrigações recíprocas, considera-se o contrato pontualmente cumprido, nos termos do art° 406° nº 1, no amplo sentido que assume o advérbio pontualmente, ou seja, o de que o cumprimento deve coincidir, ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra vinculado. Nesta perspectiva e no que respeita ao vendedor, o cumprimento pontual da obrigação tem de estender-se ao assegurar das qualidades da coisa vendida, contexto em que não pode falar-se de cumprimento se a coisa padecer de vícios. A tais vícios se refere o n° 1 do art° 913° do C. Civil, em cuja previsão cabem tanto os vícios propriamente ditos como as faltas de qualidade da coisa, concretizando-se os primeiros em vícios que a desvalorizem ou vícios que impeçam o fim a que ela é destinada e, as segundas, em falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina, esclarecendo o n° 2 que quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas de mesma categoria.
A lei privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina, pois o que importa é a aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera. À luz do fim fixado pelas partes ou, na sua falta, á luz do uso corrente ou função normal das coisas da mesma categoria, é que o juiz apreciará a existência de defeituosidade.
No caso em apreço trata-se de sofás e puffs, objetos que aglutinam uma dupla função ou finalidade, a saber, servir para as pessoas se sentarem e ao mesmo tempo decorar o espaço onde se colocam. Alegam os demandantes que estes objetos têm defeito e não cumprem a função a que se destinam, pelo facto de, quanto aos sofás bege, enrugarem depois de usados e serem demasiado fundos; os puffs são mais altos que a mesa e os castanhos são cosidos com linha mais clara que o tecido. Sustenta a demandada que forneceu exatamente o que foi escolhido pelos demandantes e constava do catálogo, sendo que as rugas nas almofadas são uma característica do enchimento de penas, bastando alisar com a mão para retomar o aspeto constante do catálogo e que as demais queixas se referem a aspetos característicos dos bens em causa.
Na questão factual controvertida, são chamadas à colação, para além das normas específicas do regime legal do contrato de compra e venda, as regras gerais do cumprimento das obrigações, bem como a legislação do consumidor e o regime legal da venda de bens de consumo (Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro e pelo DL n.º 67/ 03 de 08 de Abril). O cumprimento defeituoso pressupõe que a coisa prestada é diferente da coisa acordada, enquanto a venda de coisas defeituosas se baseia em que a coisa negociada e prestada não tem as características próprias ou asseguradas. Na venda de coisa defeituosa, se as qualidades da coisa fizerem parte integrante do conteúdo negocial, o problema é de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, porque a sua qualidade é exigida “ex pacto”. Se determinadas qualidades da coisa vendida, muito embora tenham motivado e determinado realmente o comprador a adquiri-la, não entraram no conteúdo do contrato, o problema só pode ser de erro e não de cumprimento defeituoso, porque a qualidade determinante não constitui efeito negocial; No domínio do cumprimento defeituoso, tem aplicação o regime geral do ónus da prova decorrente do art. 342º, do CC, cabendo ao comprador, nos termos do nº1 deste artigo, o ónus de prova da existência do defeito, por constitutiva dos direitos ao mesmo atribuídos. Ocorre que, tal como decorre dos factos supra dados por provados, não lograram os demandantes fazer prova de quaisquer defeitos. Resulta claro, que os demandantes se desencantaram com o efeito decorativo dos bens uma vez colocados no local. E também é certo que não procuraram informar-se nem das medidas, quer dos sofás quer dos puffs, nem dos materiais de que eram feitos; limitaram-se a indicar no catálogo a referência pretendida, pretendendo fazer recair sobre os demandados os efeitos do seu desencanto e da sua incompreensível falta de cautelas, tanto mais que tiveram todo o tempo que entenderam para observar os catálogos e fazer as perguntas que entendessem pertinentes. Ao comprador é hoje exigida uma diligência na detecção dos defeitos, conforme a regra do bónus pater famílias, e de acordo com as circunstâncias concretas. Assim, o comprador que tenha projectado um destino específico para o bem, deve ser particularmente diligente na verificação das “qualidades” do bem para essa finalidade. No caso, deveriam ter sido mais interessados tanto relativamente aos materiais de que os sofás eram feitos, quanto das dimensões dos mesmos, na medida em que estão em causa questões estéticas, determinadas pelo gosto pessoal e não de quaisquer defeitos. Seguramente que lhes cabia ser mais atentos. Recorde-se que a demandante “não tinha sequer ideia que o sofá bege era de capas”. Nesta matéria, cumpre-nos notar que a doutrina, em respeito do princípio da segurança jurídica e de responsabilização conjunta, vem afirmando um dever de verificação, ou dever de exame, cautela e diligência, a qualquer comprador minimamente prudente, que no caso concreto não foi observado, não se provando quaisquer factos suscetíveis de censura relativamente aos demandados.
Uma vez aqui chegados e porque entendemos que a demandada não prestou informações inexactas quanto à qualidade dos bens em causa, que os demandantes dispuseram dos catálogos, observaram-nos em casa, não havendo defeitos, a questão deve colocar-se no plano do erro, concretamente no âmbito do “erro sobre os motivos”, previsto no artigo 252.º do Código Civil. Ora, para além de não terem sido firmados quaisquer elementos como motivação sine qua non, ou seja “motivo essencial”, nem a sua transmissão aos demandados, é forçoso concluir que também não está preenchido o pressuposto essencial da anulação que seria o reconhecimento pela parte demandada da “essencialidade desse motivo”, que não se sabe qual foi, e se porventura se soubesse, se ele seria idóneo à anulação do negócio, dado que é a única solução preconizada pelo erro vício, seja qual for a modalidade em presença.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero vencida a parte demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandada. Notifique.
Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de Junho de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias