Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 424/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/23/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a entregar-lhe os bens em falta, descritos no artigo 4º da petição inicial, ou, subsidiariamente, a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 4.350,00 €, acrescida dos juros moratórios correspondentes, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo um documento. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 14 a 16, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A demandante foi proprietária da fracção autónoma designada pelas letras “DT”, correspondente a uma habitação com o nº x, situada no rés-do-chão, do prédio urbano sito na freguesia de Marinhas, concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, sob o nº x e inscrito na respectiva matriz sob o artigo x. 2. Essa fracção autónoma foi arrematada por proposta em carta fechada pela demandada, no âmbito do processo executivo que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, sob o nº x, e registada a favor desta pela apresentação x. 3. A demandada entrou na referida fracção autónoma e tomou posse da mesma, tendo removido todo o recheio que lá encontrou e era propriedade da demandante, apesar de lhe ter sido apenas adjudicado o bem imóvel. 4. A demandante veio a ser informada pelo administrador do condomínio do que havia sucedido, já que não logrou entrar na referida fracção autónoma por ter sido mudada a fechadura da porta de entrada. 5. No final de 2011, a demandante obteve documento onde constava a identidade da adquirente da sua fracção autónoma e contactou com esta de seguida para saber do mobiliário e utensílios que estavam no seu interior e lhe pertenciam. 6. No final de Setembro de 2012, a demandada informou a demandante de que os seus bens móveis estavam armazenados na Póvoa de Lanhoso e combinou dia e hora para a sua entrega, a qual veio a acontecer em 19/11/2012. 7. Posto isso, em data indeterminada, a demandante reclamou à demandada a falta de uma placa de fogão, um forno, um micro-ondas, uma máquina de lavar roupa, duas garrafas de gás grandes, duas televisões pequenas e o respectivo suporte, uma churrasqueira de exterior, uma mesa com tampo de mármore, uma máquina de partir fiambre, uma máquina de fazer sumo, uma varinha eléctrica e um tapete, de valor indeterminado, que estavam na sua fracção autónoma. 8. Cerca de dois anos após a aquisição da fracção autónoma acima identificada, a demandada dirigiu-se ao local e encontrou a porta de entrada da mesma arrombada, tendo procedido à substituição da respectiva fechadura. 9. No final de Setembro de 2012, a demandada diligenciou pela remoção e armazenamento dos bens móveis que se encontravam no interior da referida fracção autónoma. 10. A demandada não sabia que havia bens móveis no interior da fracção autónoma até ser contactada pela demandante, desconhecendo se desapareceram alguns. 11. Aquando da entrega dos referidos bens à demandante, não suscitou a mesma a questão do desaparecimento de alguns bens, mas apenas posteriormente. Os factos provados resultam da ponderação crítica e cuidadosa da prova produzida pelas partes, nomeadamente do depoimento das testemunhas e documento por si oferecidos, bem como daquele requisitado pelo tribunal, em atenção às regras de repartição do ónus da prova. Em qualquer caso, é necessário realçar que a demandada não impugnou especificadamente os factos alegados pela demandante, salvo quanto ao artigo 7º-A, entretanto aditado, da petição inicial, pelo que só os factos que estão em oposição com o conjunto da sua defesa se devem ter por impugnados, considerando-se todos os demais admitidos por acordo (cfr. artigo 574º, nº 2 do CPC). No que respeita às testemunhas inquiridas, o depoimento da primeira, C, pai da demandante, serviu para confirmar os bens móveis existentes no interior e no exterior da fracção autónoma, além de esclarecer que não tiraram os mesmos de lá e a razão da demandante ter deixado passar tanto tempo desde a venda sem ir ao imóvel, imputando esse facto ao novo emprego da mesma num restaurante; D, zelador ao serviço do condomínio onde se insere esta fracção autónoma, que explicou que a porta da rua do respectivo edifício está sempre aberta e que não viu a porta do apartamento com sinais de arrombamento nem soube logo da venda do mesmo à demandada, além de não ter presenciado a remoção dos bens, esclarecendo que isso acontece porque o condomínio é muito grande e porque ele folga duas vezes por semana. Por outro lado, esta testemunha confirmou que a cozinha da demandada estava bem equipada e que a churrasqueira, mesa e cadeiras que estavam no exterior se mantiveram no local, após a venda do apartamento a novo proprietário; finalmente, E, funcionário da demandada, contou que este foi um dos primeiros imóveis de que tratou após a sua admissão na empresa, tendo ido ao local em Maio de 2012 afixar um papel no átrio da entrada do edifício, mas não tendo subido nem entrado no apartamento, posto o que foram alertados de que o mesmo teria sido vandalizado, o que vieram a confirmar, tendo encontrado a porta arrombada e o recheio remexido, posto o que removeram para armazém os bens que lá estavam, de que não tinham conhecimento antes. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A demandada adquiriu a fracção autónoma acima identificada, que pertencera à demandante, por meio de venda por propostas em carta fechada em processo executivo. Como se sabe, a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (cfr. artigo 824º, nº 1 do Código Civil), mas a mesma não abrange as pertenças ou coisas acessórias do imóvel (cfr. artigo 210º do Código Civil). Ora, os bens cujo desaparecimento a demandante alega, não constituíam partes integrantes do imóvel vendido (cfr. artigo 204º, nº 3 do Código Civil), mas sim coisas acessórias, com a eventual excepção da churrasqueira exterior, dependendo do tipo de ligação que a mesma tinha com o solo. Assim sendo, a demandante tinha o direito de levar consigo esses bens, mas estranhamente não o fez antes da data da venda judicial do seu imóvel. Ora, desde logo, muito embora o pai da demandante, a testemunha C, tenha referido que a mesma não soubera da aludida venda, a verdade é que a demandante terá sido certamente notificada da data da mesma, nos termos da lei de processo civil. Deste modo, seria de supor que a demandante tivesse procedido ao esvaziamento do interior do seu imóvel, de modo a deixá-lo livre de pessoas e bens. E, por isso, é perfeitamente razoável admitir que a demandada não soubesse da existência desses bens móveis no interior da fracção autónoma que adquirira, tendo nomeadamente em conta o seu objecto social e o facto dos mesmos não terem sido vendidos conjuntamente com o imóvel. Não obstante, apesar de desconhecer esse facto, a demandada tornou-se detentora ou possuidora precária dos bens móveis da demandante (cfr. artigo 1253º a) e c) do Código Civil). Ora, o possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa (cfr. artigo 1269º do Código Civil). Neste caso, a demandada era possuidora de boa fé, já que ignorava, ao adquirir a posse, que estava a lesar o direito de outrem (cfr. artigo 1260º, nº 1 do Código Civil), sendo, aliás, a sua posse sobre o imóvel titulada (cfr. artigos 1259º, nº 1 e 1260º, nº 2 do Código Civil). Por outro lado, a demandada não era a depositária dos bens móveis da demandante, desde logo porque nada contratou com a mesma nesse sentido (cfr. artigo 1185º do Código Civil) nem essa função lhe foi cometida por lei. Pelo exposto, não está aqui em causa o cumprimento das obrigações do depositário (cfr. artigo 1187º do Código Civil), mas sim a prevalência do direito de propriedade da demandante sobre a posse precária da demandada. Nessa medida, a presente acção configura-se como uma acção de restituição de posse, fundada no direito de propriedade da demandante, o qual não foi posto em causa pela demandada. Isto posto, desde logo, a demandada deixou entretanto de ser a detentora da churrasqueira, mesa e cadeiras que estavam no exterior da fracção autónoma que pertenceu à demandante, com a venda a terceiro do referido imóvel. Com efeito, segundo a testemunha D, estes bens móveis terão ficado sempre no local, pelo que estão agora na posse dos novos proprietários do imóvel, sendo a estes quem a demandante os tem que reivindicar (cfr. artigo 1311º do Código Civil). Por seu turno, no que respeita aos restantes bens móveis em falta, a responsabilidade da demandada depende da perda dos mesmos decorrer ou não de culpa sua (cfr. artigo 1269º do Código Civil). Ora, admitindo que os bens tivessem desaparecido aquando do arrombamento da porta do imóvel, por efeito de roubo, a demandada não teria culpa pela sua perda, desde logo porque isso poderia ter igualmente acontecido se o apartamento ainda fosse da demandante. Aliás, tendo havido arrombamento da porta do referido imóvel, pode-se presumir com alguma segurança que terão sido roubados bens, mormente aqueles descritos pela demandante, dada a sua fácil receptação (cfr. artigos 349º e 351º do Código Civil). De qualquer modo, não se tratando de uma depositária, mas de mera detentora - com o que se exclui o regime dos artigos 1197º e 1198º do Código Civil - a demandada não pode ser responsabilizada pelos factos ou omissões eventualmente imputáveis a terceiro a quem foi confiada a remoção e armazenamento dos referidos bens móveis. De facto, se os bens desapareceram no decurso desse processo, então a responsabilidade será daqueles que os detinham naquele momento, se tiverem agido com culpa. Porém, a culpa destes detentores afastaria a culpa da demandada. Assim sendo, apesar de não se ter provado com certeza quando e como desapareceram os bens móveis da demandante, sendo o respectivo ónus da demandada (cfr. artigo 342º, nº 2 do Código Civil), mas tendo-se demonstrado que a desaparição dos mesmos não lhe é imputável, por ausência de culpa sua, tem a demandada que ser absolvida do pedido. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, por via disso, absolvo a demandada dos pedidos. Custas pela demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 23 de Janeiro de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |