Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1198/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/02/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: responsabilidade civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Indemnização por danos causados pela perda de voo
Valor da Acção: €945,20 (novecentos e quarenta e cinco euros e vinte cêntimos)
Demandante: A
Demandada: 1.ª B
Mandatário: C
Demandada: 2.ª D
Mandatário: E
Do requerimento inicial: fls. 1 a 7.
Pedido: O Demandante requer que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, que sejam as Demandadas condenadas:
a) a pagar ao Demandante a quantia de €643 (seiscentos e quarenta e três euros), correspondente aos prejuízos causados com o depósito da bagagem, com a compra de novos bilhetes de avião e com o suplemento para o saco de golfe que o Demandante se viu obrigado a pagar, face às deficientes informações do quadro analógico do Aeroporto de Lisboa;
b) a pagar ao Demandante a quantia de €300 (trezentos euros), a título de indemnização por danos morais;
c) a pagar ao Demandante a quantia de €2,20 (dois euros e vinte cêntimos), relativa a despesas em fotocópias para instrução da presente acção.
Junta: 20 (vinte) documentos
Contestação: B a fls. 48 e D a fls. 62
Tramitação:
A demandada recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 15 de Fevereiro de 2012, pelas 10:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 117 a 120.
Fundamentação.
Em síntese, e com relevo para a decisão da causa, alega o demandante que durante o mês de Julho de 2010, comprou à 1.ª Demandada, B, via Internet, três viagens de avião para Bruxelas através desta companhia aérea, viagens essas de ida e volta, devidamente agendadas, reservadas em seu nome e dos seus dois filhos, F e G, conforme bilhetes electrónicos que junta, pelos quais pagou o valor aproximado de €750 (setecentos e cinquenta euros); na véspera da viagem de partida, o Demandante efectuou o “check-in” “on-line” através da Internet, tendo sido emitidos os 3 cartões de embarque respetivos, referentes ao Voo x de Lisboa para Bruxelas; afirma que chegou ao aeroporto com a “antecedência necessária”, (não tendo logrado provar a hora a que chegou), dirigiu-se à zona dos “check-in´s”, tendo consultado o quadro analógico informativo que indica quais os balcões para efectuar o “check-in” para o respectivo voo/companhia; ao olhar para esse o quadro analógico, o Demandante verificou que só constava um voo B para Bruxelas, sendo o outro voo indicado da companhia aérea “H”, pelo que se dirigiu ao número do balcão de “check-in” indicado para esse voo, que era o balcão da “H”.
Este voo indicado no quadro analógico não correspondia ao número de voo constante dos bilhetes de que era portador. Contudo, tomou posição nessa fila, e quando chegou a sua vez de ser atendido, para registar a sua presença e entregar as malas, a funcionária disse ao Demandante que não era naquele balcão, mas sim noutro, sendo que quando aqui chegou o balcão tinha acabado de encerrar, pelo que já não poderia embarcar.
Reconhece o demandante que cometeu um erro ao não tomar atenção no número de voo para o qual se dirigiu e de não ter dado atenção à informação constante do suporte documental que lhe foi proporcionado quando efetuou o “check-in” “on-line” através da Internet, donde constava os balcões nos quais poderia fazer a entrega da bagagem. Contudo, tendo em conta que quando chegou ao aeroporto e olhou para o quadro e não estava lá o Voo x, e que este só passou a estar trinta segundos depois, mas que já não voltou a olhar, entende que durante esses trinta segundos lhe foi negada a informação devida. Ou seja, o demandante não leu a informação prestada pela B no suporte documental que o demandante extraiu da net, correspondente ao “check-in”; chega ao aeroporto e não repara que o vou B constante do quadro analógico informativo não é aquele que consta do seu bilhete (não é o x) e, ainda assim, imputa a culpa do seu erro ao facto de, tal como afirmou em audiência, “pelo menos durante trinta segundos a informação sobre o seu voo não lhe foi prestada”.
Ora, sendo certo que o demandante foi desatento em dois momentos fundamentais e decisivos (não viu as indicações constantes do documento correspondente ao “check-in”, nem reparou o numero do voo para ao qual se dirigiu não era o seu), reclamar pelo motivo que reclamou, configura abuso dos meios que a ordem jurídica põe ao dispor do cidadão.
Deste modo, não pode imputar-se às demandadas quaisquer omissões relativamente à informação prestada ao utente.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pelas demandadas e os documentos junto aos autos.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência ficam as demandadas absolvidas do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação às demandadas.
Julgado de Paz de Lisboa, em 02 de Março de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias