Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 740/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SERVIDÃO DE UMA PASSAGEM SOBRE O PRÉDIO |
| Data da sentença: | 02/20/2013 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A,B e outros, todos devidamente identificados a fls.1, instauraram a ação declarativa de condenação contra os demandados, C e outros, nos termos das alíneas d), e) do n.º1 do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alegam em síntese que são proprietários de um imóvel rústico sito em D, que lhes adveio por óbito de E, respetivamente cônjuge e pai dos ora demandantes, que explorava o mesmo conjuntamente com o filho, o que fez ininterruptamente durante mais de 30 anos. O prédio em causa é confinante com o do demandado, estando encravado, possui somente acesso para a via pública por estrada de terra batida, amurada de ambos os lados, com cerca de 4m a 5m de largura, através do imóvel daquele, que usam para transporte das máquinas e bens que cultivam. Sucede que aquele acesso foi vedado com um portão de ferro instalado pelo demandado a meio, impedindo o acesso dos demandados ao respetivo imóvel e dele retirarem os frutos que plantam, o que lhes causa inúmeros prejuízos e perturbação que calculam em 1.500€. Concluíram pedindo que lhes seja reconhecido a existência de uma servidão de passagem a pé, de veiculo e com carga a favor do prédio dos demandantes; retirar o portão que instalou no respetivo prédio ou em alternativa a entregar-lhes uma chave de modo a acederem ao imóvel e a pagar a quantia de 1.500€ de danos morais, acrescida de juros de mora desde a citação. Juntaram 7 documentos. Os demandados contestaram. Alegam que adquiriram o respetivo imóvel por compra á cerca de 23 anos, confinando este com o prédio inscrito na matriz sob o art.º 83 da secção 051 da freguesia de santana. Sucede que nessa altura todos os prédios circundantes estavam por cultivar e foram eles que desbravaram todo o matagal em redor e iniciaram o seu cultivo. Posteriormente, o falecido, E, também começou a cultivar o respetivo prédio. Nessa época não existiam estradas, naquela zona o acesso fazia-se a pé para os prédios, através de veredas que não mediam mais de 70cm de largura, passando às estremas de diversos prédios, pelo que não dava para passar qualquer veiculo. Só á cerca de 6 anos é que a C.M. de Santana alargou o piso e alcatroou. Foram os demandados que às suas custas abriram um caminho sobre os respetivos prédios para melhor aceder ao seu interior, de modo a possibilitar a exploração adequada, no entanto o caminho apenas foi acimentado a cerca de 5 anos. Sucede que o demandado e o falecido E, acordaram á cerca de 13 anos, que aquele cultivasse os terrenos deste, procedendo a repartição do produto igualitariamente, durante esse período os demandantes puderam passar pelos prédios deste, porém este acordo terminou 5 anos após o início, altura em que aquele lhe comunicou que não iria continuar a cultivar os terrenos. Entretanto, o demandante continuou a faze-lo com o consentimento dos demandados durante mais dois anos porém já terminou. Impugnando todos os fatos e a falta de consentimento para passarem pelo respetivo imóvel. Concluíram pela improcedência da ação. Juntaram 23 documentos. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por recusa expressa dos demandados. O Tribunal é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao n.º1 do art.º 26 da LJP explanando-se várias possibilidades de resolução do caso sem obtenção de consenso entre as partes. Seguiu-se para produção de prova, na qual ocorreu um pedido de aperfeiçoamento dos presentes autos, nos termos do n.º3 do art.º 45 LJP, tendo a mandatária dos demandantes respondendo positivamente ao convite, conforme consta da ata a fls.90 a 95,na sequencia do qual o valor da ação foi alterado para 5.000€ e aditado alguns factos a ação que de imediato foram impugnados pelos demandados. -FUNDAMENTAÇÃO- I-FACTOS PROVADOS: a)Que os demandantes são proprietários de um prédio rústico, sito em F, inscrito na matriz sob art.º x da secção x da freguesia de Santana. b)Que adquiriram por sucessão por óbito de E c)Que faleceu a 23/03/2008. d)Que explorava o prédio na agricultura. e)O qual confina com dois dos prédios dos demandados. f)Que o prédio dos demandantes tem acesso a pé. g)Que se faz por uma vereda até a via pública. h)Que o utilizam, por si e seus ante possuidores, há mais de 34 anos. i)Que o falecido explorou os prédios dos demandados. j)Que participou nos proveitos dos mesmos. l)O Que durou alguns anos. m)Que durante esse período a família do falecido passou pelo interior da propriedade dos demandados. n)Que o demandante marido, também, explorou as terras dos demandados. o)O que sucedeu após o falecimento de E. p)Que os demandantes são proprietários de seis prédios rústicos, com as descrições prediais n.º xxxxxxxxxxx; xxxxxxxxx; xxxxxxxxx, /xxxxxxxxxx; xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxx. q)Que antes de os adquirirem havia, no local, mato. r)Que foram os demandados que mandaram desbravar os prédios. s)Que nessa altura ainda não havia a estrada municipal. t)Que após ser alcatroada os demandados acimentaram o caminho de ligação dos respectivos prédios á via pública. u)O que sucedeu á cerca de 4 anos. v)Que anteriormente o caminho era de terra batida. x)Que o caminho foi murado e nele colocado um portão. z)Que normalmente está fechado. aa)Que só é usado pelo pessoal que contratam para explorar as terras. bb)Que os ante possuidores dos demandantes adquiriram o respetivo prédio por compra a G. cc)Que o ante possuidor do prédio, E, dos conhecia como s processava o acesso ao respetivo imóvel. dd)Que na época era composto de pinhal e mato. ee)Que posteriormente foi desbravado e explorado agricultura. ff)Que o demandado impediu o demandante de usar o caminho. gg)Que os demandantes participaram o facto á C.M.F hh)Que lhes respondeu tratar-se de um caminho privado. FACTOS NÃO PROVADOS: 1-Que os demandantes utilizassem há mais de 30 anos ininterruptamente e sem contestação de ninguém de uma passagem. 2-Que há mais de 25 anos utilizassem o caminho de terra batida. 3-Que o demandante marido tivesse sofrido danos não patrimoniais. MOTIVAÇÃO: O Tribunal firmou a decisão nas peças processuais, bem como na análise dos 30 documentos, juntos pelas partes, cujo teor considero por reproduzido. A testemunha H ajudou a firmar a convicção sobre os factos: d), f), ff), gg) e hh). A testemunha Maria Matilde Mendonça auxiliou na prova dos factos: f), g), h), bb), cc) e dd). As testemunhas, I, J, L, auxiliaram na fundamentação dos factos: i), j), l), m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), x), z), aa). II-DO DIREITO: A)Questão Prévia: Compulsando os autos o Tribunal verifica que está em causa um direito real, servidão de passagem. Do lado passivo da situação jurídica a ação foi intentada apenas contra um demandado, tal fato poderá afetar a relação controvertida uma vez que se constata que os prédios são propriedade de um casal (casados sob regime da comunhão geral de bens) conforme documentos juntos a fls. 43, 46, 49, 51, 54 e 57, o que consubstanciará em termos processuais uma situação de litisconsórcio necessário, pelo que era necessário a intervenção de todos os interessados para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal (n.º2 do art.º 28 C.P.C.) mas que não foi devidamente acautelada. Não obstante tal facto, indiretamente os demandados colmataram a situação uma vez que a demandada mulher, também interveio na ação, concedendo podres a respetiva mandatária para em seu nome contestar, fls.40, conforme foi feito. Assim, regularizou-se a presente instância não havendo razões processuais para apreciar apenas a intervenção processual do demandado marido e eventuais efeitos na presente ação. B)O caso dos autos prende-se com o reconhecimento do direito de servidão de uma passagem sobre o prédio do demandado. O caso dos presentes autos prende-se com a questão de saber se ocorreu a constituição coativa de uma servidão de passagem pelo prédio dos demandados, da procedência desta questão dependem os outros dois pedidos: retirar o portão ou dar-lhes a chave e indemnização por danos não patrimoniais. A servidão é um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro, pertencentes a donos diferentes (art.º 1543 C.C.), denominando-se por prédio dominante aquele que beneficia, e por prédio serviente o que fica onerado. Este direito real limita seriamente o direito de propriedade do dono do prédio serviente, sendo tal limitação apenas justificada pela necessidade de obter através do prédio dominante determinadas utilidades que não estariam disponíveis sem a existência da servidão. Este direito pode constituir-se, entre outros meios, voluntariamente ou coativamente, o critério decisivo reside na circunstância de as segundas poderem ser impostas aos donos dos prédios servientes (n.º2 do art.º 1547 C.C.) e as primeiras apenas podem ser aceites voluntariamente. A lei nacional prevê dois tipos concretos de servidões coativas, uma delas é a de passagem no caso de existir um prédio encravado. Do art.º 1550 C.C. retira-se que o encrave pode ser absoluto, se o prédio não tiver qualquer ligação com a via pública, ou relativo, se não tiver condições de a estabelecer sem excessivo incómodo de comunicação com a via pública, podendo o dono impor coativamente a passagem. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família e ainda por decisão judicial e decisão administrativa (art.º 1547 C.C.). A usucapião é um modo originário de constituição direitos reais de gozo, como é o caso das servidões, contudo só pode proceder desde que estejam reunidos todos os requisitos legais, nomeadamente que o exercício da posse seja feito por um determinado período de tempo (art.º 1287 C.C.), que esse exercício seja feito de modo público, pacífico (art.º1261 e 1262 ambos do C.C.) sem oposição de ninguém e que se trate de uma servidão aparente, isto é que existam sinais visíveis e permanentes da sua existência (alínea a) do art.º 1293 do C.C., á contrario). No caso concreto temos do lado dos demandantes um prédio relativamente encravado, isto porque o acesso deste á via pública faz-se por uma vereda, caminho pedonal, a qual é reconhecida por todos como a única forma de acederem a via pública, o que sucede mesmo antes destes serem seus proprietários, conforme foi relatado pela vendedora do prédio e proprietários de prédios vizinhos. Suscitou-se a questão de saber se os demandantes, por si e seus antecessores, terão adquirido o direito a passarem pela propriedade dos demandados, num caminho que estes construíram, de modo a facilitar-lhes o acesso a via pública. Os demandados são proprietários de seis prédios rústicos nesta zona, os quais exploram através de terceiros que contratam e repartem entre si os proventos do trabalho. Quer o falecido João Marques de Gouveia, quer o demandante marido exploraram ambos as terras dos demandados, mas em períodos distintos, contudo não foi apurado o tempo em que durou no todo, nem em termos individuais, a referida exploração. Conforme os demandados admitiram o prédio dos demandantes é confinante com dois dos respectivos imóveis rústicos que são propriedade dos demandados. Ora os demandantes não apresentaram, qual o prédio dos demandados que estaria onerado com tal encargo, nem sequer o percurso (largura e extensão, inicio e fim) do caminho para que se possa aferir da existência de sinais visíveis e permanentes, para que depois disto se possa apreciar a posse, prova que lhes competia fazer (n.º1 do art.º342 do C.C.). Por outro lado, os demandados lograram provar que o caminho que existe atualmente faz-se no interior da respectiva propriedade, no conjunto dos seis prédios que aí possuem. Caminho que providenciaram pela respetiva desmatação e constituíram o seu leito, inicialmente era de terra batida, posteriormente muram-no, e á cerca de quatro anos acimentaram-no, e colocaram um portão, que impede o acesso livre a qualquer pessoa. De fato este caminho foi utilizado pelo falecido e pelo demandante marido, mas apenas enquanto estes exploraram, por conta dos demandados as terras daqueles; pese embora não se tenha apurado o período de tempo em que durou este acordo, certo é que tal fato não pode conduzir, como pretendem a aquisição por usucapião, pois tal ato consubstancia a mera posse ou posse precária (alínea c) do art.º 1253 C.C.), a qual só pode conduzir a aquisição por usucapião mediante inversão do titulo da posse (art.º 1265 C.C.), o que não ocorreu. Na sequência deste é óbvio que os demandantes não têm que ter a chave de acesso ao portão colocado no início dos prédios dos demandados, isto porque o proprietário naquilo que é seu pode fazer o que bem lhe aprouver, nomeadamente pode vedar a respectiva propriedade (art.º 1356 C.C.). No que respeita ao último pedido os demandados também não lograram provar, como lhe competiam os prejuízos que tiveram, nem o montante dos mesmos (n.º1 do art.º 342 C.C.), estando este pedido dependente da procedência do anterior, uma vez que aquele não procedeu deve também improceder. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se ação improcedente, por não provada, absolvendo-se os demandados de todos os pedidos. CUSTAS: São da responsabilidade dos demandantes devendo suportar as custas dos presentes autos, conforme os art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, sob pena da aplicação da sobretaxa na quantia de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação legal. Em relação aos demandados cumpra-se o art.º9 da referida Portaria. Funchal, 20 de fevereiro de 2013 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signataria, n.º5 do art.º 1358 C.P.C.) (Margarida Simplício) |