Sentença de Julgado de Paz
Processo: 78/2008-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 09/07/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante A, com sede em Lisboa, veio propor contra as Demandadas B, com sede em Lisboa e C, com sede em São João de Ver, acção declarativa, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagar a quantia de €380,60 (trezentos e oitenta euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento e as custas do processo. Alegou, em síntese que, no dia 31 de Janeiro de 2005, na Rua X, em frente aos n.ºs de polícia 323/331 e 336/354 em X, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo pesado de mercadorias de matrícula QO, propriedade da Demandada, que transportava uma grua que, por acção negligente do condutor que agia no interesse da segunda Demandada, veio a embater contra dois cabos da rede eléctrica aérea de baixa tensão, propriedade da Demandante, que se dedica à aquisição, transporte e distribuição da mesma. Alega que, em consequência, os cabos foram partidos e derrubados e o apoio de ferro que os suportava, arrancado da parede. Na reparação dos danos, a Demandante suportou custos com novo material no montante que peticiona. Refere que, à data do acidente, o condutor da viatura indicou que a mesma possuía seguro obrigatório de responsabilidade civil transferido para a primeira Demandada e que nem esta, nem a segunda Demandada nada pagaram, apesar de interpeladas.
Juntou documentos.
As Demandadas foram regularmente citadas. A primeira Demandada apresentou contestação, onde, em suma, aceita a verificação do acidente mas impugna que tenha acontecido nos termos em que a Demandante alega: a grua transportada no veículo pesado colidiu com os cabos porque estes não estavam esticados e formavam “barriga” não respeitando a altura devida de mais de cinco metros relativamente ao solo, sendo a altura da referida grua não superior a 3,50 metros. Conclui pela inexistência de responsabilidade do condutor de veículo segurado e a consequente absolvição do pedido.
A segunda Demandada alega, em síntese, que a viatura, sua propriedade, circulava com uma altura máxima de 3,50 metros e que os cabos estavam indevidamente colocados, tendo participado a colisão à primeira Demandada.
Juntaram documentos.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
a) A Demandante dedica-se à aquisição, transporte e distribuição de energia eléctrica, serviço público que lhe está concessionado em todo o país.
b) Para o exercício de transporte e distribuição de energia eléctrica, a Demandante tem necessidade de instalar postes, linhas eléctricas aéreas e cabos subterrâneos.
c) No dia 31 de Janeiro de 2005, cerca das 11:20 horas, na RuaX, junto aos números de polícia 323/331 e 336/354 em X, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação.
d) Foi interveniente neste acidente o veículo pesado de mercadorias com a matrícula QO, que transportava uma grua, propriedade da segunda Demandada,
e) E conduzido por D, trabalhador ao serviço e no interesse daquela.
f) Quando o veículo pesado seguia na referida via, embateu, com a grua que transportava contra dois cabos da rede eléctrica aérea de baixa tensão, propriedade da Demandante,
g) Derrubando-os e arrancando um apoio em ferro onde estes estavam presos na parede de uma habitação.
h) Na reparação dos cabos e do suporte, a Demandante suportou custos relativos a terminais, união, ligadores aperto, parafusos e cabo no montante de €166,11 e de mão-de-obra o valor de €214,49.
i) O veículo pesado que transportava a grua tinha, contando com esta, em altura, mais de 5 metros.
j) Os cabos derrubados não estavam esticados, formando ligeira “barriga” e encontravam-se a cerca de sete metros de altura, de um dos lados e seis do outro lado, relativamente ao solo.
l) A Demandante reclamou das Demandadas o pagamento do montante referido em h).
m) A segunda Demandada, proprietária do veículo pesado, transferiu para a primeira Demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação daquele, através do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice x, em vigor à data da colisão.
Motivação dos factos provados:
Para a formação da convicção do tribunal foram relevantes todos os elementos probatórios, incluindo a correspondência trocada entre as partes, os documentos juntos, sendo que os factos constantes de a) a c) e e), foram admitidos por acordo. Teve-se em conta o depoimento das testemunhas, nomeadamente, as testemunhas E e F, técnicos da Demandante que acorreram ao local da colisão, o primeiro elaborou a ficha da ocorrência que o condutor se recusou a assinar, como ficou demonstrado e ambos procederam à retirada dos cabos caídos por cima do camião, tendo sido feita inclusivamente com o condutor, a medição da altura total do veículo que, embora neste ponto não fossem unânimes, se apurou ser, seguramente, superior a cinco metros. Também foi relevante o testemunho do condutor da viatura e de G, comerciante com loja aberta na rua e preciso local em questão que esclareceu sobre as condições, altura e estado dos cabos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pela presente acção pretende a Demandante ver ressarcidos os danos patrimoniais, no montante de € 380,60, resultantes da colisão da grua instalada num veículo pesado de mercadorias que circulava na via pública, com a rede eléctrica, de que é proprietária.
O art. 483º do Código Civil estabelece que “ aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Estamos perante matéria de responsabilidade civil extracontratual, resultante da violação de direitos absolutos em que são pressupostos do dever de indemnizar: a verificação de um facto (dominável e controlável pela vontade humana), ilícito (reprovação da conduta do agente no plano geral e abstracto em que a lei se coloca, reflectida na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios) a culpa (juízo de censura ou reprovação apreciada concretamente pela diligência de um homem médio colocado na mesma situação do agente), danos (prejuízos) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ora, no domínio da responsabilidade civil extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, art. 487º, nº 1 do Código Civil, aliás, na senda das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no art.º 342º: em regra, cabe ao lesado provar a culpa do lesante. Todavia, este princípio geral não surge de forma absoluta, pois o artigo 487.º exclui os casos de presunção de culpa, em que se inverte o ónus da prova. E, entre eles, surge o artigo 493.º, n.º 2, em que se prevê, “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza, ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir”.
Ainda que seja discutível a perigosidade da circulação de um veículo pesado de mercadorias que transporta uma grua de consideráveis dimensões, conforme se apurou e cujo conjunto pode atingir muitas toneladas de peso, a verdade é que ficou demonstrado que o veículo circulava a uma altura tal com acrescida probabilidade de causar danos, como causou, apesar de vir “deitada” sobre a cabine do camião.
Nas palavras de Antunes Varela, “o lesante só poderá exonerar-se de responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os (danos) evitar”. E ainda Vaz Serra refere que as medidas a tomar por quem quer levar a cabo certa actividade a fim de evitar danos “di-lo-ão as particulares normas técnicas ou legislativas, inerentes às especiais actividades ou as regras de experiência comum”.
Conclui-se, assim, que o condutor do veículo pesado não actuou com a diligência de um bom pai de família, tendo referido até que seguiu a marcha apesar de ver que os cabos formavam uma “arcada” em que poderiam ser atingidos pela grua, apesar de “ter tentado passar devagar”, resultando assim demonstrado que não tomou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos, designadamente também, o respeito pela altura máxima legal admissível para o transporte de carga.
Conclui-se assim, estarem verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos por parte da Demandada Seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do pesado, já que face à matéria provada, ficou demonstrado a existência de danos e de nexo de causalidade entre tais danos e os factos, para além da culpa presumida.
Nos termos do disposto no art.º 562.º do Código Civil, é obrigação do responsável, indemnizar pelos prejuízos sofridos, de forma a ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso; tendo importado a reparação dos danos no montante de €380,60, é da responsabilidade da primeira Demandada o pagamento desta quantia, montante acrescido de juros legais contados desde a citação até integral pagamento. (art.º 804.º e 805.º n.º 1 e 559.º do C. Civil).
IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 380,60, acrescida de juros legais vencidos desde a citação até integral pagamento; absolvo do pedido a Demandada.
Custas a cargo da Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, 7 de Setembro de 2009
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia