Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 161/2024-JPSTB |
Relator: | CARLOS FERREIRA |
Descritores: | PAGAMENTO DE RENDAS E DE INDEMNIZAÇÃO LEGAL PELA MORA |
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Data da sentença: | 12/10/2024 |
Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 161/2024-JPSTB * Resumo da decisão:- Condena a parte demandada a pagar à parte demandante a quantia de €300,00. - A parte demandada tem custas a pagar na quantia de €70,00 no prazo de 3 dias úteis. *** Parte Demandante: ---Sentença [ORG-1], Lda, sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva [NIPC-1], com sede na [...], n.º 3, 6.º Dt.º, [Cód. Postal-1] [...]. ---- Representante Legal: [PES-1], com a mesma morada. --- Parte Demandada: ---- 1) [PES-2], contribuinte fiscal número [NIF-1], com morada de citação na ([ORG-2]., Lda.,), [...] 252 - Km - 8 9- S/N, [Cód. Postal-2] [...]. --- 2) [PES-3], contribuinte fiscal número [NIF-2], residente na [...], n.º 74, [Cód. Postal-3] [...]. --- * Matéria: Arrendamento urbano, exceto ações de despejo, al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei dos Julgados de Paz (versão atualizada da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). ---Objeto do litígio: Pagamento de rendas e de indemnização legal pela mora. --- * Relatório: ---A Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 3 a 6, que aqui se declara integralmente reproduzido peticionando a condenação dos Demandados a pagarem-lhe a quantia global de €300,00, respeitante à renda de dezembro de 2023, acrescida de juros de mora à taxa legal. ---- Para tanto, alegou em síntese que, em 14-11-2023 celebrou um contrato para arrendamento de uma loja aos Demandados, que depois de se terem instalado no local, abandonaram o imóvel e não pagam a referida renda. --- Concluiu pela procedência da ação, e juntaram documentos. ---- Regularmente citados, os Demandados não contestaram, não compareceram à audiência de julgamento, nem justificaram a sua falta no prazo legal. --- * Fundamentação – Matéria de Facto: ---Com interesse para a resolução da causa, ficou provado que: - 1. Em 14-11-2023, as partes celebraram entre si, por escrito, um contrato de arrendamento, pelo qual a Demandante cedeu o gozo da fração designada pela letra “AA”, correspondente ao 1.ºE13, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo [Nº Identificador-1], da [ORG-3] ([...], N.ª S.ª da Anunciada e [...]), concelho de [...], sito na [...], 277, em [...], fls. 9 a 14;--- 2. O arrendamento destinava-se à atividade comercial dos Demandados, 12 a 14;--- 3. Foi estipulada a renda inicial de €300,00 mensais, idem; --- 4. A renda deveria ser paga até ao dia 8 do respetivo mês; --- 5. Os Demandados não pagaram a renda do mês de dezembro de 2023, no montante de €300,00; - 6. Os Demandados saíram da referida fração em data não concretamente apurada, mas que se sabe ter sido antes do dia 29, do mês de dezembro de 2023; --- 7. Os Demandados não entregaram a chave do locado à Demandante. --- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: ---Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz, “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer no dia da audiência, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” --- Atento à verificação cumulativa dos requisitos legais para a revelia operante dos Demandados, ou seja, a falta de apresentação de contestação e a sua falta injustificada à audiência de julgamento, dou por confessados os factos articulados pela Demandante no seu requerimento inicial. --- Deste modo, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a confissão dos Demandados e os documentos juntos aos autos. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. --- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: ---A causa de pedir na presente ação respeita ao alegado incumprimento pela parte Demandada da obrigação de pagar as rendas, estipuladas no âmbito de um contrato de arrendamento urbano, e as consequências da mora. --- Esta matéria remete-nos para o conteúdo do contrato de arrendamento. --- Vejamos se assiste razão à Demandante: --- Pela matéria provada, resulta que as partes celebraram um contrato escrito de arrendamento, para comércio, com início em 15-11-2023, pelo período de um ano, renovável automaticamente por iguais períodos. --- No cumprimento do referido contrato sobressai a obrigação do senhorio estar obrigado a proporcionar ao inquilino o gozo temporário do imóvel objeto do arrendamento, mediante o pagamento de uma renda. --- A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a), do art.º 1038.º, do Código Civil, é a de pagar tempestivamente a renda contratualmente estipulada. --- A mencionada obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato de arrendamento (art.º 1022.º, do Código Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039.º, do Código Civil). ---- Sobre a falta de cumprimento da obrigação de pagar a renda mensal: --- Ficou provado que, nos termos estipulados no contrato dado aos autos, a renda deveria ser paga até ao dia 8, do respetivo mês. --- Também ficou provado que o valor da renda correspondia à quantia de €300,00, mensais. --- Ora, resulta igualmente provado que os inquilinos, ora demandados, abandonaram o locado sem ter pago a renda respeitante ao mês de dezembro de 2023. --- No âmbito do incumprimento contratual, vigora o disposto no art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil, incumbia aos Demandados fazerem a demonstração que a falta de pagamento das rendas não procedeu de culpa sua, ou que tinham motivo justificativo para considerar o contrato incumprido por parte da Demandante, o que não lograram nos presentes autos. --- Assim, é forçoso concluir que os Demandados optaram pelo incumprimento do contrato, e não pagaram na respetiva data de vencimento, nem posteriormente, a renda vencida em 08-12-2023. - Ficou ainda provado que os Demandados saíram do locado em data não concretamente apurada, antes do dia 29 do mês de dezembro de 2023 (momento em que a Demandante se apercebeu que o locado estava devoluto), o que representa um ato material dirigido à cessação do contrato pelo abandono do local. --- Deste modo, a ação deve ser declarada procedente nesta parte do pedido, pelo montante de €300,00, respeitante a renda em atraso conforme peticionado. --- Sobre o pedido de condenação nos juros de mora:--- Nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 609.º, do Código de Processo Civil, “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.” --- Os Demandados estão constituídos em mora, uma vez que a obrigação do pagamento da renda mensal tem prazo certo, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2, do art.º 1075.º, e al. a), do n.º 2, do art.º 805.º, do Código Civil. --- A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (cf., art.º 804.º, n.º 1, do Código Civil). --- Nas obrigações pecuniárias a indemnização pela mora no pagamento corresponde, na falta de regime especial, aos juros vencidos, calculados à taxa supletiva dos juros legais (cf., artigos 559.º; 805.º e 806.º, todos do Código Civil). --- A Portaria n.º 291/03, de 8 de abril, determina que os juros civis correspondem à taxa de 4%, sendo essa a taxa supletiva, aplicável na falta de convenção das partes em contrário. --- Deste modo, a ação deve proceder nesta parte do pedido, com a condenação dos Demandados ao pagamento dos juros de mora, à taxa legal supletiva, contados sobre a quantia global da dívida a pagar à Demandante, conforme peticionado. --- ---*--- Decisão: ---Atribuo à causa o valor de €300,00, que corresponde à quantia que a Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, devendo este prevalecer relativamente ao montante indicado, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno os Demandados a pagarem à Demandante a quantia global de €300,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal supletiva, conforme peticionado. --- Custas: --- Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros) a cargo dos Demandados, por terem ficado vencidos, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. --- O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz. --- * Extraia e notifique a guia (DUC), para pagamento taxa de justiça juntamente com cópia da presente decisão. ---Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Verificando-se a falta de pagamento das custas, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ----* Registe. ---Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. --- Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que, eventualmente, faltarem na data agendada para a prolação da sentença, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. --- ---*--- Julgado de Paz de 10 de dezembro de 2024O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira |