Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 184/2010-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 12/31/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual contra B,C e D, melhor identificados a fls. 4, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 2.600,00 €, a título de reparação dos prejuízos morais provocados pela violação dos seus direitos de personalidade, acrescida de juros calculados à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que trabalhou na E, com sede no Porto, e na F, com sede em Coimbra, entre Novembro de 2004 a Agosto de 2007, tendo-se de seguida envolvido num processo judicial contra essas empresas no Tribunal do Trabalho do Porto, no decurso do qual, o 1º demandado, na qualidade de advogado, enviou à mandatária do demandante uma carta, em 25/09/2008, informando-a de um comportamento menos próprio deste em relação a alguns colaboradores das suas ex-entidades patronais, entre os quais os 2º e 3ª demandados, acusando-o de levar a cabo tropelias inqualificáveis e uma actividade tresloucada, com o propósito de intimidar e pressionar, com base em comunicações recebidas dos referidos colaboradores das suas constituintes, sendo certo, porém, que esses factos são meras suposições infundadas, inverdades, com o único propósito de atormentar a vida do demandante, mas que lhe causaram danos não patrimoniais consubstanciados na ofensa ao seu bom nome, cujos efeitos se repercutiram nas suas relações pessoais, familiares e sociais e que o tornaram uma pessoa fria, revoltada, distante, amarga, introvertida e triste; que, por outro lado, o 2º demandado foi um dos colaboradores que reportou as supostas atitudes e alegados actos do demandante, como sendo vítima dos mesmos, sem ter feito prova deles nem reagido judicialmente contra este, achincalhando a sua imagem social e agravando o seu estado psicológico, tanto mais que o demandante o tinha como amigo; e que, por último, a 3ª demandada é também referida na carta do 1º demandado como tendo sido vítima do demandante, sendo certo que isso é falso e que causou danos a este com essas afirmações, dado que tinha com ela uma amizade leal, desinteressada e franca. Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou aos autos dois documentos, a que haveria de somar quinze documentos mais. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação, alegando em suma que o demandante perdeu na 1ª instância a acção que havia intentado no Tribunal do Trabalho do Porto, sendo o 1º demandado mandatário do C e D, e que, no decurso desta, este foi alertado pelas suas constituintes de que colaboradores seus se tinham queixado de receber do demandante sistemáticos e repetidos telefonemas e mensagens escritas via telemóvel, contendo ameaças intimidatórias, além de uma delas ter sido alvo de esperas e do demandante ter encomendado em nome da mesma e do 2º demandado pizzas para a empresa, pelo que foi pedida a intervenção profissional do 1º demandado no sentido de pôr cobro à situação, tendo o mesmo aconselhado os visados a apresentarem queixa-crime e escrito à mandatária do demandante a dar conta das informações que recebera e a pedir que chamasse à razão o seu cliente, sendo certo que uma das colaboradoras apresentou efectivamente queixa contra o demandante, a qual veio a dar origem a acusação do Ministério Público contra este e outro pelos factos acima descritos, além de ter sido forçada, tal como o 2º demandado a mudar de números de telemóvel para evitar os constantes contactos do demandante. Para prova da matéria por si alegada, os demandados juntaram aos autos três documentos, tendo vindo posteriormente a apresentar outros seis. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que os demandados afastaram expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º, nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. O demandante prestou serviços à E, contribuinte fiscal nº x, com sede no Porto e à F, contribuinte fiscal nº x, com sede em Coimbra, entre Novembro de 2004 e final de Agosto de 2007. 2. O demandante cessou as suas funções em ambas as empresas acima identificadas, invocando justa causa de resolução. 3. Subsequentemente, o demandante instaurou no dia 1 de Abril de 2008 uma acção declarativa com processo comum contra as mesmas empresas, que correu termos no Tribunal do Trabalho do Porto, 4ª Secção, sob o nº x e que veio a ser julgada improcedente na 1ª instância. 4. No decurso deste processo, o 1º demandado, na qualidade de advogado e enquanto mandatário daquelas mesmas empresas, remeteu no dia 25 de Setembro de 2008, por meio de correio registado, uma carta à mandatária do demandante, G, em que a informa do comportamento deste. 5. A mandatária do demandante informou este por escrito do teor da carta que recebeu do seu Colega, dando-lhe conta de que a referida missiva refere que o mesmo tem levado a cabo as mais diversas e inqualificáveis tropelias, absolutamente inaceitáveis, contra os 2º e 3º demandados e a sua colega H. 6. O 1º demandado informou ainda a sua colega de que o demandante, para além de ameaças intimidatórias, encomendou pizzas para serem entregues nas instalações da Joviform, fazendo-se passar por terceiro. 7. Refere ainda a mesma carta que o demandante, com o propósito de intimidar e pressionar, se entregou a uma actividade tresloucada de incómodos sucessivos causados a terceiros. 8. O 1º demandado informou a sua colega que tinha em seu poder comunicações de colaboradores das suas constituintes, entre os quais o 2º e 3ª demandados, que lhe davam conta dos factos acima relatados. 9. Quando enviou a carta acima aludida, o 1º demandado não patrocinava os 2º e 3º demandados, mas apenas a E e a F. 10. Até ao presente nem o 2º nem a 3ª demandados agiram judicialmente contra o demandante em virtude dos factos que imputaram a este. 11. O demandante fez uma queixa na Autoridade para as Condições do Trabalho contra a E por falta de condições de higiene, segurança e saúde, tendo a mesma resultado na autuação desta por falta de submissão dos trabalhadores, na data da sua admissão, a exames de aptidão. 12. Desde que começou o conflito com as duas empresas acima identificadas, o demandante passou a andar nervoso, deprimido e em baixo, evitando sair de casa e envolvendo-se em discussões com a sua mãe e irmão, com quem vivia. 13. Em 18/06/2008, o 2º demandado reportou por escrito à Coordenadora do I, H, que o demandante o andava a incomodar com telefonemas e sms com insultos, acusações e ameaças, tendo cancelado o seu telemóvel por esse motivo, posto o que aquele passou a ligar-lhe para o local de trabalho, nomeadamente fazendo-se passar pelo pai de um aluno para insultá-lo e encomendando pizzas em seu nome para entrega na empresa. 14. A 3ª demandada relatou por escrito que sabia pela colega H que o demandante e outro ex-colaborador a estavam a pressionar e desestabilizar e que concretamente consigo tinha apenas recebido uma chamada telefónica do demandante, em data indeterminada do ano de 2008, que lhe pareceu um disparate total e cujo alcance só percebeu quando soube o que estava a acontecer com outros colegas, que estariam a receber telefonemas e mensagens insultuosas do demandante. 15. O 2º demandado é prestador de serviços à empresa F, ao passo que a 3ª demandada é actualmente trabalhadora da E. 16. O 1º demandado escreveu à mandatária do demandante por ter sido pedida a sua intervenção por parte da gerência das empresas acima identificadas, suas constituintes, no sentido de procurar fazer cessar o comportamento do demandante descrito pelos seus colaboradores. 17. Em Fevereiro de 2010, o Ministério Público deduziu acusação contra o demandante, na sequência da queixa contra ele apresentada pela referida H pelos factos sumariados na carta do 1º demandado, imputando-lhe a prática de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada e um crime de ameaça, p. e p., respectivamente, pelo artigo 190º, nº 2 e pelo artigo 153º, nº 1 do Código Penal, tendo sido entretanto requerida por aquele a abertura da instrução. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente aqueles que foram alegados pelo demandante na petição inicial e que não constam da enumeração supra, nem foram considerados outros factos não alegados pelo demandante e que resultam dos documentos apresentados pelo mesmo, dada a sua impertinência para a descoberta da verdade. CONVICÇÃO PROBATÓRIA: Os factos n.os 1, 2 e 4 resultam do acordo das partes, sendo certo que este último está, além do mais, documentado nos autos. O facto nº 3 resulta em parte do acordo das partes e, no que respeita à decisão entretanto proferida na 1ª instância, de cópia da respectiva sentença junta aos autos. Os factos n.os 5 a 8 resultam da conjugação das cartas do 1º demandado para a mandatária do demandante e daquela para este que se encontram juntas aos autos. O facto nº 9 resulta de confissão do 1º demandado. O facto nº 10 resulta do acordo das partes. O facto nº 11 está documentado nos autos, mediante informação da ACT (fls. 10). O facto nº 12 assenta no depoimento das testemunhas J e K, respectivamente mãe e amiga do demandante, as quais constataram o estado de ânimo deste e o souberam localizar no tempo, relacionando um facto com o outro. Os factos n.os 13 e 14 estão documentados nos autos, mediante cópias dos relatórios escritos que o 2º e 3ª demandados enviaram às suas chefias profissionais. Os factos n.os 15 e 16 resultaram dos depoimentos das testemunhas L e M, respectivamente directora financeira e gerente das empresas acima identificadas, que depuseram com propriedade a esta matéria. O facto nº 17 está documentado nos autos, mediante cópia do respectivo despacho de acusação, por um lado, e certidão da abertura da instrução. DECISÃO: O demandante entende que os factos a ele imputados pelos demandados por meio da carta que o 1º demandado escreveu à sua mandatária violam os seus direitos de personalidade. De facto, o artigo 70º, nº 1 do Código Civil afirma que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral e que a sua violação faz incorrer o seu autor em responsabilidade civil (como se depreende do nº 2 do mesmo preceito legal). Além disso, o artigo 484º do Código Civil estipula que aquele que afirmar ou difundir um facto de capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados. Tratam-se, na verdade, de normas que protegem bens jurídicos essenciais, tanto assim que o legislador constitucional os elevou à categoria de direitos fundamentais (cfr. artigo 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), sendo directamente invocáveis pelos cidadãos, vinculando entidades públicas e privadas (cfr. artigo 18º, nº 1 da CRP). E também, por isso, a sua violação dá lugar não só à responsabilidade civil, mas também, porventura, à responsabilidade penal, como decorre do disposto no artigo 180º do Código Penal. Contudo, quer a responsabilidade civil quer a responsabilidade penal dependem sempre da verificação de certos pressupostos, nomeadamente do carácter ilícito e culposo da conduta do agente (além, no caso da primeira, dos danos e do nexo de causalidade entre o facto ilícito e estes). Para enquadrar as afirmações dos demandados no ilícito invocado pelo demandante, é também útil evocar a norma do artigo 180º do Código Penal, quer para perceber os contornos da figura do ilícito criminal de difamação quer para ter presentes as causas de exclusão de ilicitude das condutas subsumíveis a essas normas. Aliás, o artigo 9º, nº 2 c) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, atribui competência aos julgados de paz para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de difamação, entre outros. Assim, por maioria de razão, no caso dos autos, é perfeitamente pertinente procurar subsumir os factos em causa também à norma do artigo 180º, nº 1 do Código Penal, tanto mais que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 664º do Código de Processo Civil). Ora, o artigo 180º do Código Penal estatui o seguinte: “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido (…); a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e quando o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”. Em primeiro lugar, é consensual que este tipo legal de crime exige um dolo específico que está longe de se ter por demonstrado neste caso. Na verdade, não basta que o facto seja objectivamente difamatório, é ainda necessário que a intenção do agente tenha sido a de ofender a honra ou consideração de outrem. Ora, neste caso, tanto quanto foi possível apurar (e o ónus da prova da culpa do lesante é do lesado, conforme o artigo 487º, nº 1 do Código Civil), os demandados não visaram atentar contra a honra ou consideração do demandante. De facto, como resultou da discussão da causa, os 2º e 3ª demandados escreveram os seus relatórios escritos por isso lhes ter sido pedido pelas suas chefias, em ordem a instruir o assunto a submeter à apreciação do 1º demandado. No caso do 2º demandado, este teria também o interesse de tentar pôr cobro a uma situação que o andava a incomodar, como é patente pelo teor literal da sua comunicação. Quanto ao 1º demandado, este limitou-se a prosseguir, no exercício do mandato recebido, os interesses das suas constituintes, no sentido de proteger os seus colaboradores e as próprias empresas de situações que os estavam a desestabilizar (cfr. artigos 92, nº 2 e 105º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro). Porém, esse poderia não ser por si só argumento decisivo, já que, como decorre do artigo 483º, nº 1 do Código Civil, a responsabilidade civil se basta com a mera culpa ou negligência, sendo, por isso, os seus pressupostos menos exigentes do que aqueles da responsabilidade penal. E o artigo 484º do Código Civil não parece desviar-se dessa regra, em face do seu elemento literal, muito embora as razões que fazem exigir o “animus injuriandi” no caso do crime de difamação tenham aqui também total pertinência. De facto, entende-se que assim seja, uma vez que, nestes casos, há normalmente um confronto entre a liberdade de expressão e o bom nome dos visados, sendo necessário harmonizar ambos os direitos fundamentais (cfr. artigo 335º do Código Civil), sob pena de se permitir que se instale a chamada “lei da rolha”. Assim, desde logo, não tendo sido demonstrado que os demandados visaram ofender o demandante com as suas afirmações, então isso bastaria para votar a presente acção ao insucesso, por não estar verificado o pressuposto indemnizatório da culpa dos demandados. Porém, além disso, vale a pena delimitar também a ilicitude dos factos em causa. Ora, em primeiro lugar, parece-nos líquido que a 3ª demandada não cometeu qualquer ilícito, em face do teor literal da sua comunicação. Na verdade, a 3ª demandada não tece quaisquer considerações ofensivas em relação ao demandante, antes pelo contrário, mencionando que o mesmo tinha sido um bom colaborador e que lhe tinha sido proposta a sua continuação na empresa. Por outro lado, a 3ª demandada tem o cuidado de dizer que nada tem pessoalmente contra o demandante, salvo um telefonema que considerou disparatado e a que não deu muita importância, limitando-se depois a reproduzir as queixas que ouviu a colegas, citando a fonte, utilizando sempre o tempo condicional e o advérbio “alegadamente”. Assim, sem necessidade de outras considerações, não havendo ilícito, não pode haver condenação da 3ª demandada. Por outro lado, no que respeita ao 2º demandado, há efectivamente informações na sua comunicação que poderiam ser consideradas ilícitas, face ao seu potencial ofensivo do bom nome do demandante, tal como a alegação de que tem sido constantemente incomodado pelo mesmo com insultos, acusações e ameaças e que o demandante se havia feito passar por ele para encomendar umas pizzas a entregar no local de trabalho. Contudo, há todo um contexto que ajuda a perceber que o 2º demandado tinha razões sérias para, em boa fé, considerar verdadeiras as imputações feitas ao demandante, designadamente a experiência por que estava a passar a sua colega H e que veio a ser acolhida indiciariamente pelo Ministério Público. E, portanto, nessa medida, verifica-se haver aqui uma causa de exclusão da ilicitude da sua conduta. E estas considerações também se aplicam, em parte, ao 1º demandado, já que o mesmo, enquanto advogado das empresas E e F, tinha obviamente fundamento para tomar como verdadeiras as informações que as suas clientes lhe transmitiram a partir dos relatórios dos seus colaboradores. De facto, no desempenho da sua profissão, o advogado carece de ter uma ampla liberdade de expressão que não pode ser cerceada pela maior ou menor susceptibilidade dos visados, já que o mesmo é também uma peça essencial da administração da justiça. Assim sendo, o advogado não pode obviamente ser responsabilizado por tomar como boa a versão dos factos que lhe é dada pelos seus clientes, já que a sua função é trabalhar com as posições dos mesmos, salvo caso de manifesta torpeza, implicando que as reproduza mais ou menos publicamente, sem com isso estar a comprometer-se pessoalmente com estas. De resto, o 1º demandado teve o cuidado de referenciar as suas afirmações às comunicações recebidas das suas constituintes. Contudo, parece-nos ainda assim que estas considerações não se podem aplicar à qualificação que o 1º demandado fez da conduta do demandante a partir das informações recebidas das suas clientes. Estamos a referir-nos concretamente à frase “outra coisa é permitir-se que, quem quer que seja, se entregue a uma actividade tresloucada de incómodos sucessivos causados a terceiros que nada têm a haver com o assunto, com o intuito único de os pressionar e intimidar”. De facto, o qualificativo “actividade tresloucada” é da sua lavra, sendo uma ilação que o mesmo retira de todo o material fáctico que lhe foi dado a conhecer. Evidentemente, à partida, imputar a alguém a uma actividade tresloucada é pôr em causa a sua sanidade mental, pelo que tem carácter ofensivo. Porém, todas as afirmações têm que ser contextualizadas: por um lado, tratava-se de uma comunicação entre colegas, pedindo uma intervenção com o propósito de prevenir o agravamento de uma situação conflituosa; e, por outro, reputando como verdadeiras as informações recebidas, era razoável, para qualquer cidadão médio, qualificar como actividade tresloucada a conduta do demandante. Quer dizer, na prática, ao qualificar como actividade tresloucada a conduta do demandante, o 1º demandado nada estava a acrescentar que não resultasse dos factos por si descritos na sua carta. Assim sendo, no contexto em que foi proferida, a expressão “actividade tresloucada” não tem aqui carácter ilícito. Assim sendo, não há razão para condenar os demandados nos pedidos. Aliás, o demandante também não logrou provar o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito (a carta do 1º demandado e os relatórios em que assenta) e os danos, uma vez que ficou apenas estabelecido que toda a situação conflituosa com as empresas para as quais tinha prestado serviço lhe induziu um estado depressivo. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, por via disso, absolvo os demandados dos pedidos contra eles formulados. Custas pelo demandante. Registe e notifique. Porto, 31 de Dezembro de 2010 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |