Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 551/2007-JP |
| Relator: | MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO - HOMOLOGAÇÃO |
| Data da sentença: | 03/24/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO - 2ª Sessão (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 24 de Março de 2008 Hora de Início: 18.10 horas Hora de Encerramento: 19.30 horas Demandante: A Demandados: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Sandra Noronha Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A representante da Administração do A Demandante, C. - A Ilustre mandatária do Demandante, D. - O Demandado, B. - O Ilustre mandatário do Demandado, E. As partes não apresentaram testemunhas. Iniciada a presente sessão de audiência de julgamento, e depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte TRANSACÇÃO 1. O Demandado reconhece ser devedor ao Condomínio Demandante da quantia de €3.526,70 (três mil quinhentos e vinte e seis euros e setenta cêntimos) referente a comparticipação em obras efectuadas no prédio; 2. O Demandado compromete-se a pagar a supra identificada quantia em 6 prestações mensais e sucessivas no valor de €588,00 (quinhentos e oitenta e oito euros) cada vencendo-se a primeira no dia 10 de Abril de 2008 e as seguintes no dia 10 de cada um dos meses subsequentes. 3. A administração do A Demandante compromete-se a convocar assembleia-geral de condomínio para apreciação de orçamentos de obras a realizar no terraço do prédio que serve de cobertura à loja do Demandado, até 15 de Maio de 2008. Compromete-se ainda, a diligenciar para que as obras tenham início com a maior brevidade, após aprovação das mesmas. 4. Custas em partes iguais. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. P’O A Demandante - C A Ilustre mandatária do Demandado - D O Demandado - B O Ilustre mandatário do Demandado - E De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte SENTENÇA Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme acordado as quais se encontram pagas. Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Lisboa, Julgado de Paz, 24 de Março de 2008 A Técnica de Apoio Administrativo A Juíza de Paz |