Sentença de Julgado de Paz
Processo: 551/2007-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: TRANSACÇÃO - HOMOLOGAÇÃO
Data da sentença: 03/24/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO - 2ª Sessão
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)
Data: 24 de Março de 2008
Hora de Início: 18.10 horas Hora de Encerramento: 19.30 horas
Demandante: A
Demandados: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Sandra Noronha
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A representante da Administração do A Demandante, C.
- A Ilustre mandatária do Demandante, D.
- O Demandado, B.
- O Ilustre mandatário do Demandado, E.
As partes não apresentaram testemunhas.
Iniciada a presente sessão de audiência de julgamento, e depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte
TRANSACÇÃO
1. O Demandado reconhece ser devedor ao Condomínio Demandante da quantia de €3.526,70 (três mil quinhentos e vinte e seis euros e setenta cêntimos) referente a comparticipação em obras efectuadas no prédio;
2. O Demandado compromete-se a pagar a supra identificada quantia em 6 prestações mensais e sucessivas no valor de €588,00 (quinhentos e oitenta e oito euros) cada vencendo-se a primeira no dia 10 de Abril de 2008 e as seguintes no dia 10 de cada um dos meses subsequentes.
3. A administração do A Demandante compromete-se a convocar assembleia-geral de condomínio para apreciação de orçamentos de obras a realizar no terraço do prédio que serve de cobertura à loja do Demandado, até 15 de Maio de 2008. Compromete-se ainda, a diligenciar para que as obras tenham início com a maior brevidade, após aprovação das mesmas.
4. Custas em partes iguais.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
P’O A Demandante - C
A Ilustre mandatária do Demandado - D
O Demandado - B
O Ilustre mandatário do Demandado - E
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte SENTENÇA
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado as quais se encontram pagas.
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Lisboa, Julgado de Paz, 24 de Março de 2008
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz