Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1037/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/23/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 1037/2013 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II-OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil, pedindo que este Tribunal condene as Demandadas na quantia de €: 9765,00, relativa à reparação dos danos ocorridos na sua fracção. Alegou em síntese que em 29 de Outubro de 2010, ocorreu uma intensa e anormal queda de chuva, que se fez sentir na cidade de Lisboa, que inundou o terraço existe ao nível da fracção autónoma designada pela letra “B”, que corresponde ao 1.º andar do prédio sito em Lisboa, o que se deveu também ao tamanho do ralo existente no terraço, para cujas reduzidas dimensões já o Condomínio Demandado tinha sido alertado em 2005. Alegou ainda que tais inundações implicam reparação com o custo de €: 9765,00. O primeiro Demandado, regularmente citado, contestou, alegando em síntese, que é parte ilegítima, dado que transferiu a responsabilidade para a segunda Demandada, além de que nunca se comprovou tecnicamente que o ralo tinha dimensões reduzidas, havendo suspeitas que se tratava de entupimentos do mesmo ralo. A segunda Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que a participação do sinistro ocorreu em 29 de Outubro de 2010 e apenas foi apresentada reclamação em 05.09.2011, e o parecer técnico efectuado foi inconclusivo quanto á causa dos defeitos. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento da causa. Da Ilegitimidade do Condomínio Demandado O Demandado alega que é parte ilegítima porque o mesmo transferiu a sua responsabilidade para a segunda Demandada, no entanto, decorre dos factos alegados na petição inicial que o Condomínio também é Demandado porque o ralo existente no terraço (parte comum do edifício) é uma das causas dos danos e, por isso, nos termos dos artigos 1421.º, n.º 1 alínea b) e 493.º, n.º 1, ambos do Código Civil e artigo 30-º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não pode deixar de se entender que o Condomínio é parte legítima na presente acção. III-FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pelos Demandados, que se encontram junto aos autos de folhas 9 a 29/verso, 46 a 87, 97, 123 a 128, 149 a 166, 172 a 173. Da prova produzida, constatou-se que em 29 de Outubro de 2010, ocorreu uma intensa e anormal queda de chuva, que se fez sentir na cidade de Lisboa, que inundou o terraço existente ao nível da fracção autónoma designada pela letra “B”, que corresponde ao 1.º andar do prédio sito em Lisboa, o que se deveu também ao tamanho do ralo existente no terraço, para cujas reduzidas dimensões já o Condomínio Demandado tinha sido alertado em 2005. Resultou provado que as reparações implicam o pagamento da quantia de €: 9765,00. Não resultou provado que o ralo tenha entupido devido a terras existentes nos vasos. A Demandada celebrou com o B sito em Lisboa um contrato de X titulado pela apólice n.ºx (provado por doc. 1, junto pela Demandada). Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. Decorre da matéria provada que a fracção da Demandante sofreu danos decorrente de uma intempérie que provocou uma inundação na fracção da Demandante, bem como do facto do ralo ter dimensões reduzidas (provado pelo depoimento da testemunha D, ao referir que em termos percentuais que os danos se devem atribuir em 50% às dimensões do ralo e em 50% à elevada precipitação) Os riscos decorrentes desta ocorrência estão segurados pela apólice n.º x, segundo a qual a Demandada assumiu a obrigação de indemnizar pelos danos ocorridos na fracção da Demandante, decorrendo das condições gerais na sua cláusula 3.ª, 2.3 que a inundação em discussão nos presentes autos tem cobertura na respectiva apólice, não se verificando a exclusão da cláusula 6, 3, alínea b), dado que não ficou provado que as dimensões do ralo não respeitavam as regulamentações legais, mas verifica-se a exclusão decorrente da cláusula sexta, ponto 4 alínea b) e d) das condições gerais da apólice, dado que aí se exclui a entrada das chuvas através de terraços, o que se verifica na presente situação. O Condomínio Demandado praticou um facto ilícito, pois nos termos do artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, responde pelos danos decorrentes das partes comuns, cuja culpa se presume nos termos do mesmo artigo e não foi afastada pelo Demandado na parte que se refere às dimensões do ralo, pois o Condomínio Demandado já tinha sido alertado para os riscos daí decorrentes e, apenas em 2011, os Condóminos procederam à realização de obras para aumentar as dimensões do mesmo. Quanto aos danos resulta provado quer pelos documentos apresentados, nomeadamente fotografias, quer do depoimento das testemunhas que a água entrou pela porta da cozinha da fracção da Demandante e causou danos no soalho do hall de entrada, sala de estar e num quarto, cuja reparação implica a quantia de €: 5950,00 (pavimento semelhante) levantamento de soalho (€: 475,00) reparação com massa de secagem (€: 1300,00) e levantamento e colocação de novo rodapé (€: 325,00) e remoção de lixos (€: 120,00), tudo no total de €: 8170,00 (provado por documentos e depoimento das testemunhas E, D e F). Não resultou provado que os danos nas paredes da fracção foram causados pela inundação. O valor do IVA apesar de ter sido peticionado não foi liquidado na presente acção e não pode ser atendido porque a Demandante (e os Demandados) fixaram o valor da acção no valor da reparação sem IVA, e, portanto, não pode, em regra, o Tribunal pronunciar-se em pedido que ultrapassa o valor da acção (artigos 609.º, n.º 1 e 296.º, n.º 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil) Tendo resultado provado que as causas das infiltrações foram duas, as dimensões do ralo e a chuva intensa, e que apenas a referente à primeira causa lhe é imputável, o Condomínio Demandado apenas será responsável pelos danos decorrentes dessa causa (€:4085,00), pois quanto à outra causa não se verifica o pressuposto da culpa, afastada que foi a presunção de culpa, pela testemunha acima mencionada ao referir a existência de duas causas dos danos. Os danos considerados provados foram causados adequadamente pela ocorrência de inundação, segundo o artigo 563.º do Código Civil. Assim, o Condomínio Demandado é devedor da Demandada na quantia de €: 4085,00 (€: 8170,00 : 2). IV – DECISÃO Indefere-se a excepção de ilegitimidade invocada pelo Condomínio Demandado. O Demandado, B sito em Lisboa, é parcialmente condenado nna quantia de €: 4085,00 (quatro mil oitocentos e oitenta e cinco euros) e absolvido do restante pedido. A Demandada, C é absolvida do pedido. Custas a pagar pela Demandante e pelo B Demandado em partes iguais e já liquidadas, com a restituição de € 35,00 à Demandada C, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 23 de Abril de 2014 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |