Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 507/2012-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/01/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 507/2012 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 230,60 relativa aos custos de reparação do veículo. Alegou em síntese que, no dia 3 de Dezembro de 2011, pelas 00.40, no Largo da Academia Nacional de Belas Artes, Concelho de Lisboa, ocorreu um acidente em que interveio o veículo da Demandante de matrícula IR, conduzido por C e o veículo de matrícula AT (cujo proprietário transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros para a Demandada pela celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x), quando o veículo da Demandante se encontrava devidamente estacionado no sentido ascendente (lado esquerdo do referido Largo), o veículo AT estacionou em cima da passadeira de peões e imediatamente à frente do veículo da Demandante, tendo embatido na parte frontal do veículo da Demandante, causando os danos peticionados no presente processo. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que não se revela claro qual dos veículos estacionou no referido local em primeiro lugar e, por isso, no limite do seu raciocínio, entende que apenas poderá haver lugar à divisão de responsabilidades entre as partes. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer da testemunha apresentada e ouvida pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de folhas 6 a 11, 28, 29, 48 a 51. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que no dia 3 de Dezembro de 2011, pelas 00.40, no Largo da Academia Nacional de Belas Artes, Concelho de Lisboa, ocorreu um acidente em que interveio o veículo da Demandante de matrícula IR, conduzido por C e o veículo de matrícula AT (cujo proprietário transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros para a Demandada pela celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x), quando o veículo da Demandante se encontrava devidamente estacionado no sentido ascendente (lado esquerdo do referido Largo), o veículo AT estacionou em cima da passadeira de peões e imediatamente à frente do veículo da Demandante, tendo embatido com a sua traseira na parte frontal do veículo da Demandante. O embate e os danos causados pelo veículo seguro resultam do confronto entre as fotografias que se encontram junto ao processo onde se constata que os veíciulos estavam encostados e depoimento da testemunha ao referir que quando o veiculo da Demandando estacionou não estava nenhum outro veículo no local e que o veículo seguro pressionou o veículo da Demandante e que os danos ocorridos foram (com uma probabilidade de 95%) causados pelo veículo seguro. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. A conduta do condutor segurado na Demandada ao embater na parte frontal do veículo da Demandante praticou um facto ilícito, pois violou o artigo 49.º, n.º 1, alínea d) do código da estrada que proíbe o estacionamento nas passagens para a travessia de peões e embateu no veículo da demandante violando o seu direito de propriedade. Além disso, o condutor do veículo segurado na Demandada actuou culposamente nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois um condutor médio, colocado naquela situação, além de estacionar em local permitido por lei, deveria estacionar com uma distância entre veículos que evitasse a ocorrência do acidente. A conduta ilícita e culposa do condutor do veículo de matricula AT, além de aumentar o risco de realização do resultado, foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para produzir os danos suportados pela Demandante, que se encontram provados, na quantia de €: 230,60 relativa ao custo da reparação do veículo. A responsabilidade civil do condutor do veículo de matrícula AT por danos causados a terceiros foi transferida para a Demandada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 230,60. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 230,60 (duzentos e trinta euros e sessenta cêntimos), bem como nos juros vencidos a contar da citação e nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 1 de Junho de 2012 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |