Sentença de Julgado de Paz
Processo: 56/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/19/2012
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença


Processo nº x
Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 4 e 28 dos autos, intentou, em 17/2/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 4 e 100, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser declarada a resolução do contrato de compra e venda da viatura, matrícula RH, com a consequente anulação do negócio e devolução da quantia paga pelo demandante à demandada de €3.300,00, e, subsequentemente ser declarada a anulação do registo averbado em nome do demandante com tal aquisição, ser a demandada condenada a pagar uma indemnização pelos prejuízos derivados da reparação das avarias no veículo no valor de €1.533,82 e ainda seja condenada a demandada a indemnizar o demandante em despesas várias, como o registo de aquisição, deslocações e comunicações em quantia nunca inferior a €150,00.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 8 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 11 (onze) documentos.
O demandante requereu a dispensa da fase de mediação (fls. 3).
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de folhas 93 a 98 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos articulados pelo demandante. Juntou 1 (um) documento. Em audiência juntou 2 (dois) documentos.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, são os seguintes os factos provados:
1 – O demandante é emigrante na Suíça e pretendendo adquirir uma viatura em Portugal que lhe obviasse o aluguer de automóvel, sempre que se deslocasse a este país, pediu, em meados de 2001, ao seu irmão C, que diligenciasse no sentido de lhe adquirir uma viatura usada.
2 – O irmão do demandante diligenciou nesse sentido através de um anúncio de venda de um veículo x, do ano 2001, até então propriedade da demandada, contactando-a telefonicamente para o efeito.
3 – Nessa sequência, o irmão do demandante deslocou-se ao domicílio profissional da demandada onde se encontrava a viatura, por indicação daquela.
4 – Após ter visto e experimentado a viatura, o irmão do demandante em representação deste e com a sua anuência, alcançou acordo com a demandada para a aquisição do veículo automóvel.
5 – Outorgando demandante e demandada a compra e venda de uma viatura usada, matrícula RH, em .../.../... .
6 – Pelo preço de €3.300,00, o qual foi pago através de transferências bancárias realizadas pelo demandante.
7 – O demandante suportou em 2/8/2001 o valor de uma reparação no valor de €212,08;
8 - E, ainda durante o mês de Agosto de 2011, como o demandante fez uso do veículo adquirido por estar a gozar férias, suportou em 13/8/2011, o valor de reparações de €519,31.
9 – Solicitou ainda o demandante uma proposta de serviço em 22/8/2011 que importava a quantia de €802,43.
10 – O demandante deu a conhecer à demandada, em 25/8/2011, o que classificou de anomalias, tendo esta respondido por e-mail de 29/8/2011, remetendo o demandante para o mecânico que sempre acompanhara a manutenção da viatura.
11 – Ainda solicitou o demandante a agente da marca um orçamento no valor de €1.042,72 de 1/9/2011, remetendo-o à demandada e interpelando-a por carta datada de 13/9/2011.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandada presente, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada e dos documentos de fls. 9 a 27, 99, 126 e 127 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Quanto às testemunhas apresentadas pelas partes, diga-se que a testemunha apresentada pelo demandante, seu irmão, C, demonstrou ter conhecimento do negócio dos autos, na medida em que foi quem formalizou pessoalmente a compra do automóvel, em representação do demandante, tendo considerado a demandada e o pai como pessoas de bem, pelo que não consultou mecânico ou oficina antes do negócio, não contribuindo com o seu depoimento para maior clarificação dos factos, uma vez que o seu depoimento foi algo confuso em relação a datas e a acontecimentos, não obstante terem sido exibidos à testemunha documentos relacionados com as alegadas avarias, que admitiu ter tido conhecimento, não obstante não as saber localizar no tempo, à exceção da anomalia do ar condicionado, constatada por si. Por sua vez, as testemunhas da demandada, contribuíram para alguma clarificação dos factos, com maior ênfase para a testemunha D que, na qualidade de mecânico da firma E, elucidou o Julgado de Paz relativamente ao estado em que a viatura foi vendida ao demandante, uma vez que a viatura fora vistoriada por si antes da revisão, algum tempo antes da sua venda e que nessa altura fez um check up à mesma, tendo procedido, antes da venda, à substituição de rolamentos, como consta dos documentos que lhe foram exibidos da empresa de reparações automóveis E, dessa mesma viatura, que considerou em bom estado, atendendo a que tinha cerca de 10 anos à data do negócio, esclarecendo que a venda a dinheiro relativa a “rolamentos” dessa oficina data de 4/8/2012, não obstante a viatura ter sido intervencionada antes da compra do demandante, justificando ter sido paga nessa data, disse ainda não entender que a fatura apresentada pelo demandante passados uns dias apresente a mesma intervenção nos “cubos da roda” que tem a mesma designação de rolamento, querendo referir-se ao documento 6 do requerimento inicial (fls. 16). A testemunha, F, pai da demandante, demonstrou ter acompanhado a demandada na realização do negócio dos autos, sendo quem normalmente levava o carro à oficina E, mais esclareceu que a demandada pretendia vender o seu carro pois tinha carro da empresa.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Em suma, o demandante não logrou provar a existência das anomalias do veículo em referência.
O Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a declaração de resolução do contrato de compra e venda da viatura x, matrícula RH, com a consequente anulação do negócio e devolução da quantia paga pelo demandante à demandada de €3.300,00, e, subsequentemente ser declarada a anulação do registo averbado em nome do demandante com tal aquisição, ser a demandada condenada a pagar uma indemnização pelos prejuízos derivados da reparação das avarias no veículo no valor de €1.533,82 e ainda a sua condenação a indemnizar o demandante em despesas várias, como o registo de aquisição, deslocações e comunicações em quantia nunca inferior a €150,00.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, demandante e demandada celebraram, em 25 de Agosto de 2011, um contrato de compra e venda de um veículo automóvel de marca, com a matrícula RH, no valor de €3.300,00.
No caso em apreço, tendo em consideração que nem o demandante assume a qualidade de consumidor, nem a demandada a qualidade de profissional, nos termos do Decreto Lei 67/2003, de 8/4 e respetivas alterações, é aplicável à compra e venda em análise o regime legal estabelecido no Código Civil.
Assim, considerando o preceituado nos artigos 913º e seguintes do mesmo código, considera-se que há venda de coisa defeituosa se a coisa vendida sofrer de vicio que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim.
De acordo com o artigo 914 º do Código Civil o comprador tem o direito de reparação da coisa, não existindo essa obrigação se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade da coisa.
Dispõe ainda o artigo 916º, relativamente a denúncia de defeitos, que o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, exceto se existir dolo, denúncia que deve ser feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 6 meses após a entrega da coisa, caducando a ação por simples erro decorridos 6 meses após a denuncia.
De acordo com a prova produzida, o demandante denunciou atempadamente as alegadas anomalias da viatura objeto dos autos.
No âmbito da responsabilidade contratual, quanto à culpa, presume-se a culpa do vendedor, nos termos do artigo 799º, nº1, do Código Civil.
E ainda no contexto dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos e as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas e segundo as normas gerais da boa fé. Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte. A boa fé contratual deve, assim, existir tanto na formação do contrato, como na sua pendência.
Ora, como decorre dos factos provados, a demandada, afastou aquela presunção de culpa, dando, na altura da venda da viatura, informação clara e correta ao demandante acerca do automóvel objeto dos autos, não ocultando vicio ou qualquer falta de qualidade da viatura, considerando tratar-se de uma viatura usada com cerca de 10 anos.
E, nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil, para que a obrigação de reparação surja o comprador deve demonstrar a existência de defeitos ou os vícios que, em concreto, afetam o bom funcionamento do bem adquirido e que justifica o direito que invoca.
Constata-se, porém, que o demandante não fez qualquer prova da existência das anomalias. Não basta juntar uma venda a dinheiro e fatura relativa a intervenções na viatura, para justificar a existência dos defeitos. Também não basta a junção de orçamentos ou propostas de serviço aos autos, para legitimar a necessidade de intervenções no automóvel adquirido.
Por outro lado, não se tratando de reparações urgentes e na medida em que as intervenções tiveram lugar, o demandante excluiu a possibilidade de obter da demandada a assunção de eventual obrigação que sobre esta pudesse impender.
Efetivamente, como é que o demandante prova após a realização de reparações que as mesmas eram necessárias?
Ademais refira-se que o demandante nem sequer deu oportunidade à demandada para mandar proceder a eventuais reparações/intervenções no automóvel adquirido, como aliás, deveria fazer, após a denúncia atempada dos defeitos, nos termos do acima referido. Ainda ficou a demandada inibida de exercer uma eventual garantia perante a oficina E, no que concerne a intervenção nos cubos de roda ou rolamentos, que, passados uns dias, foram novamente intervencionados (fls. 127 e fls. 16 e 17).
Em suma, aceita-se que o demandante mandou efetuar as reparações constantes da venda a dinheiro (fls. 15) e da fatura de 13-08-2011 (fls. 16 e 17) e que tenha solicitado as propostas de serviço de 22-8-2011 (fls. 18 a 20) e de 1-9-2011 (fls. 22 e 23), não obstante não demonstrou a existência das anomalias, nem a oportunidade dada à demandada para mandar proceder a eventuais reparações, até porque a viatura estava e está na posse do demandante.
Ainda a propósito, refira-se que a fatura de 13/8/2011 contempla lavagem completa, que certamente nada tem a ver com alegadas anomalias e viatura de aluguer, que não é justificada, além de que a intervenção nos “cubos de rodas” tem a mesma designação de “rolamentos” relativa a intervenção efetuada pela oficina a que a demandada recorria, dias antes da venda, a seu (não obstante constar do documento de fls. 127 – venda a dinheiro - o nome do pai da demandada, que era quem levava o veículo à oficina, não havendo duvidas de se tratar do mesmo veículo ).
Refira-se ainda que da proposta de serviço de 22/8/2011, que o demandante considerou indevidamente como fatura, consta a substituição de componentes do veículo, como fecho de porta, disco e pastilhas de travão, fole e outros, ao nível de desgaste de material / manutenção e não se relacionando com anomalias propriamente ditas e que o mecânico da demandada entendeu não haver necessidade de substituição, antes da venda. Refira-se que a tal desgaste de material não será estranho o facto de ter sido dado uso intenso ao veículo durante as férias, como o demandante admite, na medida em que em 13/8/2011, o veículo apresentava 140.419 Kms (fls. 16 e 17) e em 22/8/2011 apresentava 141.368 Kms. (fls. 18 a 20).
Pelo que acima ficou exposto, não são aceitáveis os argumentos do demandante para legitimar os direitos de que se arroga.
Improcede, assim, o pedido de resolução do contrato de compra e venda objeto dos autos, relativamente ao veículo automóvel, uma vez que se constata que a demandada, no âmbito dessa mesma compra e venda, procedeu diligentemente e cumpriu com o contratado com o demandante, prestando todas as informações relevantes relativas ao negócio e não ocultando vícios ou falta de qualidades da viatura em causa nos autos.
Nessa sequência, não há lugar à devolução do preço, nem à anulação do respetivo registo, improcedendo, nessa medida, o segundo pedido do demandante.
Peticiona ainda o demandante o valor de €1.533,82 relativo a indemnização pelos prejuízos relacionados com reparações no automóvel. Por um lado, constata-se que o valor que o demandante terá suportado foi de €212,08 (venda a dinheiro de 2/8/2011) e de €519,31 (fatura de 13/8/2011), dado que o valor de €802,43 se refere somente a uma “proposta de serviço” ou orçamento datado de 22/8/2011, pelo menos dos autos não consta nenhum recibo. Assim sendo, pelas razões já acima aduzidas e uma vez que a demandada sempre desconheceria, sem culpa, eventuais vícios da coisa, de igual modo, improcederia o pedido de indemnização.
Ainda improcede o pedido de despesas várias peticionadas, a que a demandada não terá dado causa.
Por último, cumpre esclarecer que o teor do orçamento que o demandante junta aos autos no valor de €1.047,72, de 1/9/2011, com a ressalva do técnico de não abertura do motor, não integra o pedido, pelo que não se aprecia.
Assim sendo, de acordo com o exposto, carecem de fundamento factual e legal as pretensões do demandante, improcedendo na totalidade os seus pedidos.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada dos pedidos.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandante no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa de justiça o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) devendo ainda proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Na data de leitura de sentença não estiveram presentes partes e mandatários.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 19 de abril de 2012
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)