Sentença de Julgado de Paz
Processo: 423/2017-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 10/27/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Demandantes: A e B.
Mandatário: Sr. Dr. C

Demandada: D
Mandatário: Sr. Dr. E


RELATÓRIO:
Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 9.253,83 (nove mil duzentos e cinquenta e três euros e oitenta e três cêntimos), acrescia de juros de mora, bem como da quantia que se liquidar, a título de privação de uso do veículo, a partir de 9 de setembro de 2017. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 24 de setembro de 2016, pelas 15:30 horas, na Estrada X, Rinchoa, concelho de Sintra, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros matrícula GC (doravante referido GC), propriedade do demandante A e conduzido pelo demandante B, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias matrícula RJ (doravante referido RJ), conduzido por F, por conta ordem e direção da proprietária do mesmo, G; alega que no dia, hora e local acima referidos, os dois veículos circulavam na referida via, no sentido Sul-Norte, o GC à frente do RJ, e o demandante, pretendendo virar à sua esquerda, antes de chegar ao entroncamento com a Rua X, aciona o vulgo “pisca” e inicia a manobra de mudança de direção; o condutor do RJ, que conduzia distraído e executava uma manobra de ultrapassagem do CG, pela esquerda, ao avistar o CG ainda tentou travar, mas atenta a velocidade a que circulava, não consegue evitar o embate dos dois veículos: a frente do RJ com a lateral esquerda traseira do GC. Alegam que a culpa do acidente se deve integralmente ao condutor do RJ, não aceitando a posição da demandada de declinar a responsabilidade do seu segurado. Consequentemente, peticionam a condenação da demandada no pagamento de indemnização correspondente ao valor da reparação do CG (€ 2.273,83) e privação de uso do GC (€ 6.980, 349 dias à razão diária de € 28). Juntaram procuração forense e 18 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 39 a 42 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual impugna a dinâmica do acidente alegada pelos demandantes, alegando que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva do condutor do GC, que circulava encostado à direita da sua faixa de rodagem e efetuou uma manobra de mudança de direção à esquerda, de forma brusca e repentina, sem tomar os devidos cuidados. Juntou procuração e substabelecimento forenses e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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O demandante aderiu à mediação, tendo sido marcada data para realização da sessão de pré mediação, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificadas.
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Iniciada a audiência, na presença do demandante e dos mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 9.253,83 (nove mil duzentos e cinquenta e três euros e oitenta e três cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – No dia 24 de setembro de 2016, pelas 15:30 horas, no entroncamento da Estrada x com a Rua x, na Rinchoa, concelho de Sintra, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula GC (doravante referido GC), propriedade do demandante A e conduzido pelo demandante B, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias matrícula RJ (doravante referido RJ), conduzido por F, propriedade de G.
2F conduzia o RJ por conta, ordem e direção da G.
3 – No dia e hora acima referidos, o CG tinha saído de estacionamento em lugar ao lado do x (à direita da via, atento o sentido de marcha dos veículos) e iniciado circulação na Estrada X, no sentido Sul-Norte, encostado ligeiramente à direita.
4 – O RJ circulava na mesma Estrada e sentido do GC, que o precedia.
5 – A faixa de rodagem da Estrada X é constituída por duas vias, cada um no seu sentido, com separador central.
6 – O condutor do CG pretendia mudar de direção à esquerda no entroncamento com a Rua do X.
7 – No referido entroncamento os dois veículos colidem: a frente do RJ na lateral traseira esquerda do CG, nos termos visíveis nas fotografias de fls. 11 a 15, 23 a 26 e 88 verso dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
8 – O condutor do RJ ainda tentou tratar.
9 – Os condutores dos veículos preencheram a declaração amigável de acidente automóvel a fls. 19 e 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
10 – A Polícia de Segurança Pública foi chamada ao local, mas não elaborou qualquer participação de acidente.
11 – Em 30 de novembro de 2016 a demandada remeteu ao demandante a carta a fls. 22 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 25 de outubro de 2016, declinando a responsabilidade do condutor do veículo nela seguro pela produção do acidente e atribuindo-a totalmente ao condutor do CG.
12 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo matrícula RJ encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros demandada, ao abrigo do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº 0000.
13 – Em 25 de maio de 2017 a reparação do CG foi orçada em € 2.273,83 (dois mil duzentos e setenta e três euros e oitenta e três cêntimos) – cfr. Doc. a fls. 85.
14 – O CG não foi reparado.
15 – O CG era utilizado pelo demandante B, sobrinho do demandante A, nas suas deslocações de casa (no Lumiar, Lisboa), para o emprego (em Benfica, Lisboa).
16 – Após o acidente o demandante B passou a fazer esse trajeto de autocarro e comboio.
17 – A demandada averiguou as circunstâncias em que ocorreu o acidente, tendo o seu perito averiguador elaborado o relatório de fls. 86 a 89 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo o demandante B, em 19 de outubro de 2016, prestado as declarações a fls. 89 verso, que transcrevemos: “tinha o veículo estacionado nos lugares ao lado do X, saí, circulei cerca de 10 metros, encostado ligeiramente à direita, fiz antecipadamente pisca para a esquerda, virei, em ato contínuo, e a carrinha bateu no meu veículo, lateralmente, no lado esquerdo. A PSP foi chamada ao local, explicando e retirando as respetivas dúvidas, e foi efetuada participação amigável. Não foi efetuado auto”.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – O condutor do CG aciona o “pisca”, assinalando a sua intenção de mudança de direção à esquerda.
2 – O condutor do RJ circulava distraidamente.
3 – O condutor do RJ iniciou, e/ou efetuava, a uma manobra de ultrapassagem, pela esquerda, do CG.
4 – O RJ circulava a velocidade excessiva para o local.
5 – Após o acidente o demandante B teve de recorrer a outros meios de transporte para efectuar os mesmos trajectos que fazia com o CG, designadamente boleias e empréstimos de viaturas, com maiores demoras e dependência de terceiros.
6 – O aluguer diário de veículo semelhante ao CG ascende a € 20 (vinte euros).
7 – Antes do acidente o CG estava estacionado no local indicado com um círculo encarnado na fotografia a fls. 84 dos autos.
8 – O CG ficou impossibilitado de circular.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (designadamente os números 1, 2 e 12), os documentos juntos aos autos (de especial relevância declaração amigável de acidente automóvel a fls. 19 e 20 dos autos) e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
Cumpre desde logo esclarecer que nenhuma das testemunhas apresentadas presenciou o acidente, consequentemente nenhuma nos esclareceu quanto à dinâmica do acidente. Contudo, os condutores dos dois veículos acidentados subscreveram a declaração amigável de acidente automóvel a fls. 19 e 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde foi assinalado, pelo proprietário do CG, no campo “circunstâncias” o número treze, que refere “virava à esquerda” e nenhuma circunstância pelo condutor do RJ. Assim, e considerando o disposto no nº 2 do artigo 20º-E do Decreto-Lei nº. 83/2006, de 3 de maio (Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros”) e não tendo sido feita prova em contrário, temos, nesse facto, de suportar a nossa decisão no constante da participação amigável. Acrescente-se que, nessa declaração, o condutor do GC referiu “circulava na via. Dei indicação com o pisca para virara à esquerda” e o condutor do RJ “circulava na minha via quando o condutor da direita manobrou para a esquerda”, declarações que, por si só, não nos podem fazer concluir, já que delas não se presume, que o RJ estivesse a efetuar uma manobra de ultrapassagem, por termos ficado convictos que a faixa de rodagem da Estrada X onde circulavam os veículos tem somente uma via em cada sentido, não tendo largura suficiente para, na mesma, circularem dois veículos no mesmo sentido, logo para se realizar uma ultrapassagem.
Quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas esclareça-se que todas elas (e referimo-nos tanto às apresentadas pelos demandantes, como às apresentadas pela demandada) prestaram depoimentos de modo seguro, isento e convincente, demonstrando terem conhecimento direto dos factos sobre os quais depunham. A primeira testemunha apresentada pelos demandantes disse ser irmão do demandante B e sobrinho do demandante A e referiu que na sequência de telefonema do seu irmão se deslocou ao local do acidente, não tendo consequentemente presenciado o acidente. Inicialmente referiu que quando chegou ao local já os dois veículos tinham sido retirados no local onde se encontravam após o acidente, mas, posteriormente, corrigiu o afirmado, já que ele próprio aparece nas fotografias juntas aos autos, onde os veículos se encontram no local do embate. Disse ainda que essa Estrada não tem largura suficiente para circularem dois carros lado a lado, ou seja, para um veículo estar a efetuar uma manobra de ultrapassagem. Disse que o CG não foi reparado e que o seu irmão, que vive há cerca de 4 anos nos Olivais e que trabalha no X do X, indo atualmente de autocarro e comboio de casa para trabalho e vice versa. A segunda testemunha apresentada pelos demandantes foi o representante da oficina que elaborou o orçamento a fls. 85 dos autos, tendo dito que se o mesmo foi elaborado nesses termos é porque esse veículo precisa dessas reparações. Não se lembra se foi ele que viu o CG. Referiu que se o orçamento é datado de 25 de maio de 2017 o veículo deve ter sido analisado por essa altura, admitindo cerca de uma semana antes.
Nenhuma destas testemunhas depôs sobre o CG poder, ou não, circular.
A primeira testemunha apresentada pela demandada foi o perito que, a pedido da demandada, averiguou o acidente, tendo junto aos autos o relatório que elaborou e cujo teor reiterou (cfr. fls. 86 a 89 dos autos). À nossa pergunta se, no decorrer do processo de averiguações, algum condutor alegou que o outro circulava em excesso de velocidade responde negativamente, afirmando que era a primeira vez que ouvia tal alegação. À nossa pergunta se, no decorrer do processo de averiguações, algum condutor alegou que o RJ estava a fazer uma ultrapassagem do CG, responde negativamente, afirmando que era a primeira vez que ouvia tal alegação. A segunda testemunha apresentada pela demandada não se revelou relevante para a formação de convição deste tribunal, já que não teve qualquer intervenção no processo de peritagem/averiguações ou administrativo efetuado pela demandada.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
Esclareça-se também que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficiente as declarações do demandante B para, por si só, dar por provados os factos acima discriminados como não provados.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Com a presente ação pretendem os demandantes ser indemnizados dos danos para si advenientes do acidente de viação identificado no número 1 de factos provados, cuja culpa imputa exclusivamente ao condutor do veículo RJ, fundamentando, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual.
A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483.º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjetiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante. Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, regra geral compete à parte demandante a prova da verificação dos requisitos dos pressupostos da responsabilidade civil. Ora, sabendo-se que os demandantes não lograram provar a dinâmica alegada do modo como ocorreu o acidente – que, o RJ encontrava-se a efetuar uma manobra de ultrapassagem, pela esquerda, distraidamente e a velocidade excessiva – vejamos qual a dinâmica do acidente que resultou provada: ambos os veículos (GC e RJ) circulavam na Estrada X, no sentido Sul-Norte; o CG tinha saído de estacionado de lugar ao lado do x e iniciado circulação encostado ligeiramente à direita; o GC precedia o RJ; no entroncamento dessa via com a com a Rua do X, o GC pretendia virar à esquerda; o GC inicia essa manobra e no referido entroncamento dá-se a colisão dos dois veículos: a frente do RJ na lateral traseira esquerda do CG.
No que ao caso interessa, prescreve o Código da Estrada que O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito(art.º 35.º, n.º 1, do Código da Estrada); “O condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efetuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação” (artigo 44.º, n.º 1).
Da descrição acima transcrita do modo como ocorreu o acidente resulta que o mesmo teve como sua causa a inobservância, pelo condutor do GC, das disposições legais acima transcritas. Na verdade, como o próprio condutor do GC admite, tinha saído de estacionamento em lugar à direita da via e iniciado a circulação encostado ligeiramente à direita, pretendendo efectuar manobra de mudança de direção, à esquerda, tendo sido no decurso desta que ocorre a colisão, não tendo, consequentemente, cumprido as obrigações legais que precedem a realização dessa manobra, as quais acima transcrevemos. Por outro lado, não tendo logrado provar que o RJ estava a efetuar manobra de ultrapassagem, que o seu condutor estava distraído ou que circulava a velocidade considerada excessiva para o local (como alega no requerimento inicial), não resultou provado qualquer facto que indicie que o condutor do RJ tenha, de algum modo, adoptado algum comportamento violador de qualquer dever de cuidado estradal, causal do acidente.
Assim sendo, tendo o acidente em apreço se ficado a dever única e exclusivamente à conduta do condutor do GC, o direito dos demandantes a serem indemnizados pelos danos que lhe advieram do acidente carece de fundamento.
Por último, e atenta a argumentação dos demandantes, esclareça-se que o caso em apreço não tem enquadramento na previsão do artigo 500.º do Código Civil, por não recair sobre o condutor do RJ qualquer obrigação de indemnizar.
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DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
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CUSTAS:
Custas pelo demandante, que deverá proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da citada Lei n.º 78/2001) foi proferida e notificada ao mandatário dos demandantes, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique demandantes, demandada e sua mandatária.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 27 de outubro de 2017
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)