Sentença de Julgado de Paz
Processo: 09/2010-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/12/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada, acção declarativa de condenação, pedindo para que a Demandada seja condenada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.975,02 (mil novecentos e setenta e cinco euros e dois cêntimos), acrescida de juros vincendos a partir da citação até integral e efectivo pagamento e custas.
III - TRAMITAÇÃO
O Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 5) e juntou 6 documentos (de fls. 6 a 21) que se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada e apresentou Contestação (de fls. 26 a 29) e juntou 4 documentos (de fls. 31 a 37), que se dão por reproduzidos.
Aberta a audiência, e estando presentes o Demandante, devidamente representado pelo seu Ilustre Mandatário, C, e a Demandada, devidamente representada na pessoa da sua Ilustre Mandatária, D, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A convicção probatória atendeu às declarações das partes e ao depoimento testemunhal em sede de audiência de julgamento bem como aos documentos juntos aos autos.
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. No dia 19 de Julho de 2007, cerca das 23 horas e trinta minutos, na E.M. n.º 313-1, ao Km 5,700 em Jorgais, na direcção Vila Real-Abaças, o Demandante sofreu um acidente de viação.
2. A faixa no sentido de trânsito utilizada pelo Demandante encontrava-se impedida por um buraco com cerca de 3 metros de profundidade, não se encontrando sinalizado no seu exterior, tendo-se constatado que a pilha de sinalização, de cor amarela, se encontrava caída dentro do referido buraco.
3. O Demandante ao pretender evitar o buraco, desviou-se, vindo a embater numa grade de tubo também objecto da obra em causa.
4. A obra nessa via estava a cargo da empresa E, que tinha a sua responsabilidade transferida para a Demandada, através da Apólice n.ºx.
5. Nos termos da Apólice contratada, e nos casos de danos causados a terceiros, existe uma franquia de 10% do valor do sinistro, no mínimo de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), cfr. documento de fls. 31 a 34.
6. Os danos no veículo automóvel do Demandante ascendiam à quantia de € 1.754,67 (mil setecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), conforme estimativa de orçamento realizada por peritos da Demandada.
7. O Demandante comprovou o pagamento de € 1440,75 (mil quatrocentos e quarenta euros e setenta e cinco cêntimos), conforme facturas juntas a fls. 19 a 21.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pela presente acção, pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação supra descrito.
Ora, o artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico).
Analisando o contexto em que ocorreu o acidente, descrito nos factos provados, verifica-se que resultaram danos patrimoniais causados no veículo do Demandante, existindo um nexo de causalidade entre os mesmos e o dito acidente.
No entanto, devermos analisar se poderemos imputar o facto ao agente, ou seja, imputar a responsabilidade do acidente de viação aqui em análise a algum dos intervenientes no referido, de forma a concluirmos se a Demandada é ou não responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais do Demandante.
De acordo com o disposto no artigo 562.º do Código Civil, existindo obrigação na reparação de um dano deve-se reconstituir a situação que existiria se não ocorresse a lesão, englobando-se nesta previsão todos os danos que tenham tido origem e nexo de causalidade com a situação em concreto (artigo 563º do Código Civil), e não sendo possível a reconstituição natural ou sendo excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, conforme dispõe o artigo 566.º, número 1 do Código Civil, bem como nos termos do artigo 562º do Código Civil.
Ficou, desta forma, provado, por prova documental e testemunhal, que a Demandada é responsável pelo ressarcimento dos danos causados no veículo automóvel do Demandante, pois a Segurada daquela não realizou todas as diligências necessárias que pudessem evitar o acidente ocorrido no local da obra que estava a ser realizada.
No entanto e de acordo com a Apólice contratada, nas situações em que ocorram danos causados a terceiros, existe uma franquia de 10% do valor do sinistro, no mínimo de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), cujo valor é da responsabilidade da segurada, devendo esse mesmo valor ser deduzido da indemnização total, ou seja, a Demandada deverá ser responsável no pagamento ao Demandante do valor de € 1190,75 (mil cento e noventa euros e setenta e cinco cêntimos). Relativamente aos juros vincendos até integral e efectivo pagamento, verificando-se o retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante, nos termos do artigo 804.º do Código Civil.
Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia da constituição em mora (cfr. artigo 806.º do Código Civil), considerando-se para tanto a data da citação da Demandada, 25 de Janeiro de 2010.
VI - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno a Demandada no pagamento ao Demandante da quantia de € 1.190,75 (mil cento e noventa euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros vincendos a partir da citação (25 de Janeiro de 2010) até integral e efectivo pagamento.
VII - CUSTAS
Custas a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento.
A Demandada deverá efectuar o pagamento no valor de € 7,00 (sete euros) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Proceda-se ao reembolso do Demandante no valor de € 7,00 (sete euros).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 12 de Maio de 2010
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)