Sentença de Julgado de Paz
Processo: 52/2016-JP
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO INOMINADO DE COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS – EMPREITADA
Data da sentença: 10/23/2017
Julgado de Paz de : OESTE - BOMBARRAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: ---
Demandante: A, com sede na …
Demandado: B, residente na …

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OBJECTO DO LITÍGIO:
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que seja o Demandado condenado a pagar o montante de € 152,15 (Cento e cinquenta e dois euros e quinze cêntimos), correspondentes ao pagamento do serviço de montagem de posto de abastecimento de gás e respectiva aplicação de material de reparação, na morada do Demandado.
O Demandante peticionou, ainda, a condenação do Demandado no pagamento das custas do processo.
Juntou 2 documentos, de fls. 2 a 4, que igualmente se dão por reproduzidos.
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Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento, nem justificou a respectiva falta.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 152,15 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandante por representação – artº 25º do C.P.Civil) e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.

Fundamentação da Matéria de Facto:
Compulsados os autos constata-se que, regularmente citado, o demandado não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem justificou a respectiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho -“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”- e no teor dos documentos de fls.2 a 4 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante a fls. 1 que se dão por integralmente reproduzidos.

O DIREITO:
Atenta a factualidade apurada, importa desde já, qualificar o contrato celebrado entre as partes, para apurar qual o regime jurídico aplicável.
Ora, in casu, em função da prova produzida verifica-se que a Demandante é uma empresa de comércio de combustíveis e prestação de serviços respeitantes ao sector energético.
A Demandante, no dia 04-05-2012, prestou o serviço de montagem de posto de abastecimento de gás e respectiva aplicação de material de reparação, na morada do Demandado, material esse fornecido pela mesma.
O preço total a pagar seria no montante de € 152,15 ( cento e cinquenta e dois euros e quinze cêntimos), tendo sido, a respectiva factura, emitida com data de 07-05-2017 e enviada por correio para a morada do Demandado. Várias vezes interpelado, o Demandado, não efectuou qualquer pagamento.
Deste modo, no âmbito do objeto social da Demandante as partes celebraram um contrato inominado com contornos de contratos de compra e venda e prestação de serviços, na modalidade de empreitada, porquanto a Demandada se obrigou a fornecer os produtos para instalação de posto de abastecimento de gás, bem como a proceder à sua montagem e aplicação de material de reparação, conforme documentos juntos a fls. 2 a 3 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos,
Estes contratos encontram-se previstos, respectivamente: a) o contrato de compra e venda no art. 879º do C. C., definido como, “aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”.
Este é um contrato bilateral e sinalagmático, pois resultam obrigações para ambos os contraentes; são elas: a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço; b) e o contrato de prestação de serviços no art.º 1154º do Código Civil definido como sendo “…
aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Na modalidade de empreitada, que se encontra previsto nos artigos 1207º e seguintes do código Civil, dispondo este artigo que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
Um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português, previsto no artigo 405º do Código Civil, é o princípio da liberdade contratual, segundo o qual “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as claúsulas que lhes aprouver”, podendo “(…) reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”. Uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. nº 1 do artigo 406º do Código Civil), que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos.
É de ter em atenção ainda o principio da boa fé, previsto tanto no nº 1 do artigo 227º, do Código Civil -“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte” como no artigo 762º, nº 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”).
Ou seja, os contraentes dever agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, não só num momento preliminar à celebração do contrato, ou seja, no momento da sua formação, mas também no momento do seu cumprimento ou execução, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade.
No caso vertente, resultou provado, através de confissão, nos termos do art. 58º, n.º2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013 de 31/07 que a Demandante forneceu os referidos materiais e com os mesmos procedeu à montagem do posto de abastecimento de gás e respectiva aplicação de material de reparação, prestando o serviço a que estava obrigada pelo contrato e emitiu a factura de Serviços FS 2012/148, em 07 de Maio de 2012, no valor total de € 152,15.
Por outro lado, ficou também provado que a demandada não cumpriu o acordado, ou seja, não pagou o preço devido como contrapartida.
Ora, no campo do incumprimento contratual, o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, nos termos do artº 342º nº1 do Cód. Civil, ou seja, provar a existência de um contrato e a violação pela contraparte.
O Demandante, credor, cumpriu o ónus que lhe competia, no que concerne à relação contratual estabelecida, bem como quanto à alegação da falta de pagamento do preço. -
Ao devedor, por seu turno incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois o cumprimento é um facto extintivo do direito ou que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, culpa essa que se presume nos termos o artº 799º do Cód. Civil (arts. 342º e 799º, ambos do C.Civil).
Ora, tendo resultado provado que, apesar de interpelado, o Demandado, não procedeu ao pagamento do preço e não se tendo provado que a falta de realização tenha sido causada por intervenção de terceiro, conclui-se que não foi ilidida a presunção de culpa que o onerava.
Neste contexto assistimos a um caso típico de incumprimento dos contratos celebrados, nos termos do art. 798º do Código Civil. Esta norma estipula que: “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, pelo que vai o Demandado condenado no pagamento do montante supra referido. -
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DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de total €188,06 (cento e oitenta e oito euros e seis cêntimos).

Custas: A cargo do Demandado. O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso da Demandante nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.
Registe e notifique.

Bombarral, 23 de Outubro de 2017

A Juíza de Paz

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(Luísa Ferreira Saraiva)