Sentença de Julgado de Paz
Processo: 28/2005-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE
Data da sentença: 07/19/2005
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Usucapião (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: 2000,00€.
Demandantes:
A, Técnica de animação social, casada com, B, Pedreiro, ambos residentes em Miranda do Corvo
Demandados:
1- C, casada com D, ambos residentes em Miranda do Corvo
2- E, divorciada, residente em Coimbra
3-Câmara Municipal de Miranda do Corvo, com sede na Praça José Falcão, a ser citada na pessoa da Sr.ª Presidente ou do seu legal substituto;

Factos.
Requerimento inicial:

Por escritura de doação outorgada no dia 22 de Maio de 2003 no Cartório Notarial de Miranda do Corvo (doc.1), adquiriram os demandantes, um prédio urbano sito em Carapinhal, freguesia e concelho de Miranda do Corvo, composto de prédio destinado a habitação com a superfície coberta de 86m2, e quintal com 100m2, que confina de norte e poente com Francisco Jesus Rodrigues, nascente com estrada e a sul com Augusto Fernandes Santos, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Miranda do Corvo sob o n.º X e encontrando-se descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º Y.

Porém devido a alterações supervenientes decorrentes das sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos, o prédio dos demandantes, confronta actualmente a norte e poente com os proprietários, a nascente com estrada e a sul com Margarida.

Os demandantes, se outro título não tivessem, que têm (escritura de doação), sempre teriam adquirido o direito de propriedade do referido prédio por usucapião, invocando a posse dos primeiros antepossuidores, A1 casado com B1, que adquiriram por compra meramente verbal feita a C1 casado D1 no ano de 1980.

Pelo que os antepossuidores não ficaram a dispor de título formal, mas desde logo entraram na posse e fruição dos referidos prédios em nome próprio, posse esta que assim detiveram mais de 20 anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja.

Posse esta que foi adquirida e mantida sem violência e sem oposição, ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente e com o aproveitamento de todas as utilidades do prédio.

Tal posse foi consubstanciada por actos materiais, nomeadamente habitando o referido prédio, efectuando obras de conservação e restauro, cultivando-o, plantando e colhendo os respectivos frutos.
7.º
Agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade quer usufruindo como tal o prédio, quer suportando os respectivos encargos.
8.º
Esta posse em nome próprio, pacífica, contínua e pública, desde o ano de 1980, conduziu à aquisição dos referidos prédios como expressamente invocaram por escritura de justificação, outorgada no dia 22 de Maio de 2003.

Sucede porém que pretendendo agora os demandantes proceder a construção no referido terreno, e tendo sido realizado o levantamento topográfico.
10º
Depararam-se com a seguinte realidade, a área real do prédio é superior à que se encontra inscrita na matriz e na conservatória, bem como nas respectivas escrituras de Justificação e Doação.
11º
Pois que estas referem-se a uma área coberta de 86m2 e a uma área descoberta de 100m2, que corresponde ao quintal, quando se veio apurar que na realidade a área coberta é e sempre foi de 60m2, e a área descoberta de 440m2.
10º
A divergência entre a área real e a inicialmente declarada no verbete matricial, deve-se certamente a mero erro de medição.
11º
Pois desde pelo menos 1980, o prédio urbano teve sempre a mesma dimensão de 500m2, sem qualquer acessão ou anexação de outro terreno.
12º
Os actuais proprietários têm assim tratado do referido prédio, com a consciência de não estarem a prejudicar quem quer que fosse e por ser sua convicção de que o prédio lhes pertence com a aludida área de 500m2.
13º
Tendo por referência os factos descritos, os demandantes vêm a este Tribunal requerer que seja reconhecido o seu direito de propriedade tendo por objecto aquele terreno urbano, com a descrição agora feita.
Junta: 9 documentos

O demandante declara que pretende desistir da mediação, nos termos do art.55º, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho.
Pedido:
Nestes termos e nos mais de Direito concretamente aplicáveis, requerem a V. Ex.ª:
a) que os demandantes sejam declarados donos e legítimos proprietários do prédio Urbano sito no Carapinhal, freguesia de Miranda do Corvo, concelho de Miranda do Corvo, inscrito na matriz predial sob o n.º. X, e encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º Y, com base na aquisição a favor dos demandantes, por usucapião.
b)que seja reconhecido que actualmente o prédio urbano tem as seguintes confrontações
Norte: Proprietário
Poente: Proprietário
Sul: Margarida
Nascente: estrada camarária
c) e que seja reconhecido que o prédio rústico tem na realidade a área de 500m2, e não de 186m2.

Tramitação:
Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do art. 55º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 19 de Julho, pelas 14h, procedendo-se, para tanto, às devidas citações das demandados confinantes e notificação dos demandantes.
Não foram apresentadas contestações.

Audiência de Julgamento.
No dia 19 de Junho, pelas 14 horas, a Juíza de Paz, Filomena Matos deu início à audiência de julgamento, estando presentes os demandantes bem como as testemunhas por si apresentadas, e demandados confinantes.
A tentativa de conciliação a que alude o art.26 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não foi realizada uma vez que o objecto do processo, e o efeito útil do mesmo, não depende da disponibilidade das partes.

Audição das partes.
Demandantes:
Pelos demandantes foi confirmado integralmente o teor do requerimento inicial.
Demandados:
C, inquirida na qualidade de confinante do prédio em causa disse que “ que o prédio está devidamente delimitado, não estando a ser prejudicada.”
Câmara de Miranda do Corvo, representada pelo Eng. (conforme declaração junta pelo vereador com competências delegadas.
O Engenheiro Técnico-Civil requereu a junção aos autos de uma informação, que confirma o teor do requerimento inicial. Pedido esse deferido.
Inquirido sobre o terreno em causa, e partindo das quotas topográficas disse que “o levantamento não interfere com a via pública”.

Audição das testemunhas apresentadas pelos demandantes:
1- W, casado, reformado, residente em, Miranda do Corvo.
2- K, casado, reformado, residente em, Miranda do Corvo.
3- Q, casado, reformado, residente em Miranda do Corvo.
4- R, casado, projectista, residente na Lousã.
Que depois de advertidas e ajuramentadas nos termos do art. n.º 1, do art.559.º e 635.º, do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
Primeira Testemunha:
Inquirida afirmou que “nasceu e sempre viveu no Carapinhal, e conhece bem o prédio dos demandantes, pois em tempos residiu naquela casa, que anteriormente era do seu avô” e que “posteriormente na qualidade de herdeiro, a vendeu verbalmente ao pai da demandante, há cerca de 20 anos”.
Afirmou ainda que “o pai da demandante cuidou da referida propriedade durante cerca de 20 anos, cultivando-o e pagando as respectivas contribuições autárquicas” e que “ há cerca de 3 anos doou-o à sua filha, que tem cuidado do prédio à vista de toda a gente “.
Confrontada com a planta topográfica, confirmou que “o prédio sempre apresentou a mesma configuração e área”.
Segunda Testemunha:
Inquirida afirmou que “conhece bem o prédio aqui em questão, pois é mesmo em frente ao prédio onde reside” e que “o referido prédio apresentou sempre a mesma configuração e área”.
Referiu que “os anteriores proprietários do prédio eram os pais da demandante, que sempre trataram e cuidaram da referido prédio, nomeadamente fazendo obras de conservação e melhoramentos, e cultivando o terreno” e que “a demandante adquiriu por escritura de doação há cerca de 3 anos, que o tem cultivado e cuidado de um galinheiro que aí existe”.
Terceira Testemunha:
Inquirido afirmou que “ conhece bem o prédio, pois era do seu avô, que já morreu há mais de 50 anos”.
Referiu ainda que “ posteriormente o prédio foi vendido verbalmente ao pai da demandante, que durante cerca de 20 anos o cuidou à vista de toda cultivando –o” e que “depois foi doado á sua filha, aqui demandante”.
Confrontado com a planta topográfica, confirmou que “o prédio em questão sempre apresentou a dita área posição e configuração”.
Quarta Testemunha:
Inquirida na qualidade de autor do levantamento topográfico, “confirmou que elaborou a dita planta topográfica, e que esta está correcta apresentando uma área de 500m2, tendo sido toda a área medida com rigor, com recurso a meios tecnológicos avançados. Confirmou o levantamento topográfico”.
Acrescentou ainda que “o prédio em questão está devidamente delimitado por marcos e muros”.

Factos Provados.
Com base na prova documental apresentada, as declarações das partes e das testemunhas, dão-se como provados os factos constantes das páginas dos números 1º. a 15º do requerimento inicial , constantes das págs.1, 2 e 3 deste documento, e que aqui se dão como reproduzidos e que :
-as actuais confrontações do prédio inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo x, sito no Carapinhal, freguesia e concelho de Miranda do Corvo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº y são:
-do norte e do poente com os próprios.
- do sul com Margarida .
-do nascente com estrada.
O prédio tem a seguinte composição, superfície coberta 60m2, e área descoberta com 440m2, perfazendo a área total de 500m2.

O Direito.
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Cód. Civil o disciplina.
Assim, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos do art. 1256.º, do C.C., tem o mesmo objecto e âmbito que a do dos ante possuidores (pais da demandante), iniciada em 1980.
A posse é titulada, pública, pacifica e de boa fé, acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1259.º nº1,1262.º; 1261.ºe 1260, todos do C.C.
A posse em si mesma tem o tempo bastante para usucapir, de acordo com a previsão constante do art. 1296º co C.C.
Encontram-se assim preenchidos todos os requisitos e pressupostos deste instituto.
Por consequência e em conformidade, a demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.º, do Cód Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.
A causa da desconformidade entre a área constante da descrição registral e a verdade material e factual é, em rigor desconhecida, mas pelo que provado é absolutamente seguro que o objecto desta posse, com todos os requisitos exigidos pelo usucapião é um prédio urbano composto de 500.00m2, sendo 60m2 de área coberta, 440m2 de área descoberta, com as confrontações referidas nos factos dados como provados.

Decisão:
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos nos arts. 1287 e 1288.º, do Cód. Civil, a favor dos demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, passando a constar que o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia e Concelho de Miranda do Corvo, sob o art.x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº y, tem a área de 500.00m2, sendo 60m2 de área coberta e 440m2 de área de descoberta, a confrontar do norte e do poente com os próprios, do sul com Margarida e do nascente com estrada.

Custas:
Custas pelos demandantes.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Julgado de Paz de Miranda do Corvo, em 19/07/2005
A Juíza dePaz
(Filomena Matos)