Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 28/2005-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | USUCAPIÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE |
| Data da sentença: | 07/19/2005 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Usucapião (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: 2000,00€. Demandantes: A, Técnica de animação social, casada com, B, Pedreiro, ambos residentes em Miranda do Corvo Demandados: 1- C, casada com D, ambos residentes em Miranda do Corvo 2- E, divorciada, residente em Coimbra 3-Câmara Municipal de Miranda do Corvo, com sede na Praça José Falcão, a ser citada na pessoa da Sr.ª Presidente ou do seu legal substituto; Factos. Requerimento inicial: 1º Por escritura de doação outorgada no dia 22 de Maio de 2003 no Cartório Notarial de Miranda do Corvo (doc.1), adquiriram os demandantes, um prédio urbano sito em Carapinhal, freguesia e concelho de Miranda do Corvo, composto de prédio destinado a habitação com a superfície coberta de 86m2, e quintal com 100m2, que confina de norte e poente com Francisco Jesus Rodrigues, nascente com estrada e a sul com Augusto Fernandes Santos, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Miranda do Corvo sob o n.º X e encontrando-se descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º Y. 2º Porém devido a alterações supervenientes decorrentes das sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos, o prédio dos demandantes, confronta actualmente a norte e poente com os proprietários, a nascente com estrada e a sul com Margarida. 3º Os demandantes, se outro título não tivessem, que têm (escritura de doação), sempre teriam adquirido o direito de propriedade do referido prédio por usucapião, invocando a posse dos primeiros antepossuidores, A1 casado com B1, que adquiriram por compra meramente verbal feita a C1 casado D1 no ano de 1980. 4º Pelo que os antepossuidores não ficaram a dispor de título formal, mas desde logo entraram na posse e fruição dos referidos prédios em nome próprio, posse esta que assim detiveram mais de 20 anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja. 5º Posse esta que foi adquirida e mantida sem violência e sem oposição, ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente e com o aproveitamento de todas as utilidades do prédio. 6º Tal posse foi consubstanciada por actos materiais, nomeadamente habitando o referido prédio, efectuando obras de conservação e restauro, cultivando-o, plantando e colhendo os respectivos frutos. 7.º Agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade quer usufruindo como tal o prédio, quer suportando os respectivos encargos. 8.º Esta posse em nome próprio, pacífica, contínua e pública, desde o ano de 1980, conduziu à aquisição dos referidos prédios como expressamente invocaram por escritura de justificação, outorgada no dia 22 de Maio de 2003. 9º Sucede porém que pretendendo agora os demandantes proceder a construção no referido terreno, e tendo sido realizado o levantamento topográfico. 10º Depararam-se com a seguinte realidade, a área real do prédio é superior à que se encontra inscrita na matriz e na conservatória, bem como nas respectivas escrituras de Justificação e Doação. 11º Pois que estas referem-se a uma área coberta de 86m2 e a uma área descoberta de 100m2, que corresponde ao quintal, quando se veio apurar que na realidade a área coberta é e sempre foi de 60m2, e a área descoberta de 440m2. 10º A divergência entre a área real e a inicialmente declarada no verbete matricial, deve-se certamente a mero erro de medição. 11º Pois desde pelo menos 1980, o prédio urbano teve sempre a mesma dimensão de 500m2, sem qualquer acessão ou anexação de outro terreno. 12º Os actuais proprietários têm assim tratado do referido prédio, com a consciência de não estarem a prejudicar quem quer que fosse e por ser sua convicção de que o prédio lhes pertence com a aludida área de 500m2. 13º Tendo por referência os factos descritos, os demandantes vêm a este Tribunal requerer que seja reconhecido o seu direito de propriedade tendo por objecto aquele terreno urbano, com a descrição agora feita. Junta: 9 documentos O demandante declara que pretende desistir da mediação, nos termos do art.55º, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho. Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito concretamente aplicáveis, requerem a V. Ex.ª: a) que os demandantes sejam declarados donos e legítimos proprietários do prédio Urbano sito no Carapinhal, freguesia de Miranda do Corvo, concelho de Miranda do Corvo, inscrito na matriz predial sob o n.º. X, e encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º Y, com base na aquisição a favor dos demandantes, por usucapião. b)que seja reconhecido que actualmente o prédio urbano tem as seguintes confrontações Norte: Proprietário Poente: Proprietário Sul: Margarida Nascente: estrada camarária c) e que seja reconhecido que o prédio rústico tem na realidade a área de 500m2, e não de 186m2. Tramitação: Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do art. 55º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 19 de Julho, pelas 14h, procedendo-se, para tanto, às devidas citações das demandados confinantes e notificação dos demandantes. Não foram apresentadas contestações. Audiência de Julgamento. No dia 19 de Junho, pelas 14 horas, a Juíza de Paz, Filomena Matos deu início à audiência de julgamento, estando presentes os demandantes bem como as testemunhas por si apresentadas, e demandados confinantes. A tentativa de conciliação a que alude o art.26 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não foi realizada uma vez que o objecto do processo, e o efeito útil do mesmo, não depende da disponibilidade das partes. Audição das partes. Demandantes: Pelos demandantes foi confirmado integralmente o teor do requerimento inicial. Demandados: C, inquirida na qualidade de confinante do prédio em causa disse que “ que o prédio está devidamente delimitado, não estando a ser prejudicada.” Câmara de Miranda do Corvo, representada pelo Eng. (conforme declaração junta pelo vereador com competências delegadas. O Engenheiro Técnico-Civil requereu a junção aos autos de uma informação, que confirma o teor do requerimento inicial. Pedido esse deferido. Inquirido sobre o terreno em causa, e partindo das quotas topográficas disse que “o levantamento não interfere com a via pública”. Audição das testemunhas apresentadas pelos demandantes: 1- W, casado, reformado, residente em, Miranda do Corvo. 2- K, casado, reformado, residente em, Miranda do Corvo. 3- Q, casado, reformado, residente em Miranda do Corvo. 4- R, casado, projectista, residente na Lousã. Que depois de advertidas e ajuramentadas nos termos do art. n.º 1, do art.559.º e 635.º, do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: Primeira Testemunha: Inquirida afirmou que “nasceu e sempre viveu no Carapinhal, e conhece bem o prédio dos demandantes, pois em tempos residiu naquela casa, que anteriormente era do seu avô” e que “posteriormente na qualidade de herdeiro, a vendeu verbalmente ao pai da demandante, há cerca de 20 anos”. Afirmou ainda que “o pai da demandante cuidou da referida propriedade durante cerca de 20 anos, cultivando-o e pagando as respectivas contribuições autárquicas” e que “ há cerca de 3 anos doou-o à sua filha, que tem cuidado do prédio à vista de toda a gente “. Confrontada com a planta topográfica, confirmou que “o prédio sempre apresentou a mesma configuração e área”. Segunda Testemunha: Inquirida afirmou que “conhece bem o prédio aqui em questão, pois é mesmo em frente ao prédio onde reside” e que “o referido prédio apresentou sempre a mesma configuração e área”. Referiu que “os anteriores proprietários do prédio eram os pais da demandante, que sempre trataram e cuidaram da referido prédio, nomeadamente fazendo obras de conservação e melhoramentos, e cultivando o terreno” e que “a demandante adquiriu por escritura de doação há cerca de 3 anos, que o tem cultivado e cuidado de um galinheiro que aí existe”. Terceira Testemunha: Inquirido afirmou que “ conhece bem o prédio, pois era do seu avô, que já morreu há mais de 50 anos”. Referiu ainda que “ posteriormente o prédio foi vendido verbalmente ao pai da demandante, que durante cerca de 20 anos o cuidou à vista de toda cultivando –o” e que “depois foi doado á sua filha, aqui demandante”. Confrontado com a planta topográfica, confirmou que “o prédio em questão sempre apresentou a dita área posição e configuração”. Quarta Testemunha: Inquirida na qualidade de autor do levantamento topográfico, “confirmou que elaborou a dita planta topográfica, e que esta está correcta apresentando uma área de 500m2, tendo sido toda a área medida com rigor, com recurso a meios tecnológicos avançados. Confirmou o levantamento topográfico”. Acrescentou ainda que “o prédio em questão está devidamente delimitado por marcos e muros”. Factos Provados. Com base na prova documental apresentada, as declarações das partes e das testemunhas, dão-se como provados os factos constantes das páginas dos números 1º. a 15º do requerimento inicial , constantes das págs.1, 2 e 3 deste documento, e que aqui se dão como reproduzidos e que : -as actuais confrontações do prédio inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo x, sito no Carapinhal, freguesia e concelho de Miranda do Corvo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº y são: -do norte e do poente com os próprios. - do sul com Margarida . -do nascente com estrada. O prédio tem a seguinte composição, superfície coberta 60m2, e área descoberta com 440m2, perfazendo a área total de 500m2. O Direito. Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Cód. Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos do art. 1256.º, do C.C., tem o mesmo objecto e âmbito que a do dos ante possuidores (pais da demandante), iniciada em 1980. A posse é titulada, pública, pacifica e de boa fé, acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1259.º nº1,1262.º; 1261.ºe 1260, todos do C.C. A posse em si mesma tem o tempo bastante para usucapir, de acordo com a previsão constante do art. 1296º co C.C. Encontram-se assim preenchidos todos os requisitos e pressupostos deste instituto. Por consequência e em conformidade, a demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.º, do Cód Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. A causa da desconformidade entre a área constante da descrição registral e a verdade material e factual é, em rigor desconhecida, mas pelo que provado é absolutamente seguro que o objecto desta posse, com todos os requisitos exigidos pelo usucapião é um prédio urbano composto de 500.00m2, sendo 60m2 de área coberta, 440m2 de área descoberta, com as confrontações referidas nos factos dados como provados. Decisão: O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos nos arts. 1287 e 1288.º, do Cód. Civil, a favor dos demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, passando a constar que o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia e Concelho de Miranda do Corvo, sob o art.x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº y, tem a área de 500.00m2, sendo 60m2 de área coberta e 440m2 de área de descoberta, a confrontar do norte e do poente com os próprios, do sul com Margarida e do nascente com estrada. Custas: Custas pelos demandantes. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Miranda do Corvo, em 19/07/2005 A Juíza dePaz (Filomena Matos) |