Sentença de Julgado de Paz
Processo: 256/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/26/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º x

RELATÓRIO:

Os demandantes, A e B, instauraram a ação declarativa de condenação ao abrigo do art.º9, n.º1 alínea i) da LJP contra as demandadas, C, e D.

Para tanto, alegam em suma que, no âmbito do programa governamental de eficiência energética adquiriram em 22/01/2010 um termossifão, equipamento de sistema solar e depósito da marca x, pelo preço de 540€, à primeira demandada. As demandadas que se dedicam ambas a esta atividade profissional celebraram entre si um contrato de subempreitada, competindo á segunda a instalação do equipamento, o que efetivamente fez. O equipamento possui uma garantia por 6 anos, devido à extensão da garantia que celebraram com a marca representada pela primeira demandada. Sucede que em setembro de 2012 detetaram que o sistema não estava em condições, tinha vidros partidos e ao abrir a torneira que faz a ligação ao painel solar escorre água do equipamento, o que denunciou por telefone e também por carta, como não obteram resposta, apresentaram queixa na E. A segunda demandada apresentou-lhes um orçamento para reparação do equipamento o que perfaz a quantia de 1.300€ ao qual acresce o IVA e ao fazer a manutenção detetou excesso de pressão na rede. Concluem pedindo que sejam condenadas na eliminação dos defeitos, colocando o equipamento em conformidade com o contrato ou em alternativa procedam á substituição do equipamento por outro com as mesmas características, ao que atribuem o valor de 1.300. Juntaram 15 documentos.

As demandadas foram regularmente citadas e contestaram.

A demandada D, alega que interveio no negócio apenas como instaladora do equipamento ao abrigo de um contrato que celebrou com a marca x, representada pela outra demandada. De acordo com o negócio é da responsabilidade daquela proporcionar o apoio, a assistência técnica e a reposição do equipamento em conformidade com a garantia. Confirma que procedeu á instalação do sistema e nessa altura não havia vidros partidos, facto que agora detetou, o que se deve a defeito de fabrico, pelo que a haver responsabilidade é daquela, o que também veio a assumir em comunicado na sua página na net. Acresce ainda o facto que transferiu a responsabilidade civil para a F, pela apólice n.º x, pelo que será sempre parte ilegítima na ação. Conclui pela sua ilegitimidade e absolvição do pedido. Junta 3 documentos.

A demandada C, alega a incompetência territorial do Julgado pois os demandantes adquiriram o material à G, atualmente designada por H onde estabeleceram um pacto de aforamento na comarca de Lisboa. Do que resulta também a sua ilegitimidade na ação uma vez que o equipamento não foi adquirido a esta empresa mas sim aquela, não tendo qualquer contrato nesse sentido. Para além disso, conforme alega foi o equipamento instalado pela outra demandada em 2010, ora sendo esta que prestou o serviço era a ela que devia ser denunciado o defeito e devia proceder á reparação do equipamento, para o qual dispõe do prazo de 6 meses. Atendendo a data em que propõe a ação e alega ter defeitos já a mesma caducou por decurso do prazo legal. Impugna a restante factualidade alegando que caso viesse a ser condenada sempre teria direito de regresso contra a outra demandada uma vez que como também o admite foi ela que procedeu á instalação do equipamento e se há vício no equipamento é de deficiente instalação. Para além disso, como nada lhe foi reclamado, também a impossibilitava de proceder a reparações ao equipamento ou retificações e de o participar á seguradora competente. Conclui pela procedência das exceções e improcedência da ação. Junta 1 documento. Requer, ainda, que os demandantes juntem aos autos o contrato de aquisição que celebraram com o Banco e fatura.

Os demandantes juntaram aos autos 7 documentos, nomeadamente um relatório técnico sobre o estado do equipamento. E responderam às exceções. Alegam que os autos foram instaurados contra as partes certas, uma vez que o Banco apenas de serviu de intermediário à empreitada realizada entre eles a demandada, C. A G é somente uma intermediária financeira, esclarecendo que não podem juntar aos autos um contrato que não tem e não assinaram, no entanto juntam a fatura referente ao contrato de encomenda do sistema adquirido. Quanto á alegada incompetência do Julgado, como desconhecem o contrato não podem prevalecer-se de cláusulas que nunca lhes foi dado a conhecer por ninguém. Além disso a ação foi instaurada no lugar do cumprimento da obrigação, no concelho onde residem e tem o equipamento. Quanto á caducidade a demandada ignora o contrato de extensão de garantia por 6 anos que com eles celebrou, pelo que improcede uma vez que denunciaram o defeito no prazo legal e passado 2 meses após a data que verificaram existir, mantendo-se a garantia do equipamento naquele período de tempo. Concluem pela improcedência das exceções e condenação da demandada.

A demandada C veio requerer a incompetência do Jugado em razão da matéria uma vez que ocorreu o encaminhamento do caso pela E para a Procuradoria da República, e também a superveniência da lide uma vez que de acordo com o acordo a que os demandantes chegaram com a outra demandada, o que reclamam já foi reparado, pelo que não faz sentido a manutenção dos autos., extinguindo-se assim a instância. Por outro lado a existir alguma responsabilidade entre as demandadas teria sempre que ser exercida em ação de direito de regresso, não sendo este o meio adequado.

Os demandantes responderam, confirmando a substituição dos paneis pela outra demandada pelo que pagaram a quantia de 1.342€, o que significa uma duplicação de pagamentos. Reafirmaram a aquisição do equipamento a esta e requereramuma alteração ao pedido, passando a constar um pedido de indemnização por danos materiais na quantia de 1.342€, da quantia que despenderam com a reparação dos painéis efetuada pela outra demandada.

O Tribunal, fundamentadamente, pronunciou-se sobre a inadmissibilidade legal da alteração ao pedido inicial pela forma como foi efetuada, fls. 139 e 140, e perante a oposição clara da demandada em prosseguir os autos.
TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação com acordo parcial entre os demandantes e a demandada, D, na sequência deste os demandantes desistiram do pedido em relação a esta demandada, prosseguindo a ação apenas contra a outra, conforme declararam a fls. 52.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência da demandada, C que na véspera da sua realização enviou fax aos autos alegando a superveniência da lide. Notificada aos demandantes responderam. O Tribunal agendou nova data. Na segunda sessão a demandada não compareceu, não obstante estar devidamente notificada, a fls. 142. No prazo legal não apresentou qualquer justificação.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS PROVADOS:
Todos conforme foram alegados pelos demandantes.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a convicção na análisecrítica de toda a documentação que as partes apresentaram. Relevou, ainda, a ausência injustificada da demandada à audiência de julgamento, para efeito de cominação (art.º 58, n.º2 da L.J.P).
II-DO DIREITO:
O caso dos autos refere-se ao incumprimento de um contrato de compra e venda e instalação de um sistema de aquecimento solar de água.
Devido ao facto dos demandantes terem desistido do pedido, em relação á segunda demandada, D, apenas interessa á ação a posição material controvertida face á demandada, C, sendo nesse sentido que os autos prosseguem para apuramento.
Questões prévias de ordem processual:competência do Julgado, ilegitimidade passiva para a ação, superveniência da lide; de ordem material qualificação do contrato e regime legal aplicável, caducidade da ação, incumprimento do contrato e direitos dos demandantes.
Iniciaremos a análise pelas questões prévias de ordem processual, uma vez que podem ter reflexos na análise das questões materiais (art.º 608, n.º1 C.P.C.).
Começando pela alegada incompetência do Julgado, trata-se de umaexceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos conjugados das disposições: alínea a) do 577º e 578º do C.P.C. e art.º 7 da LJP.
No decurso dos autos foram alegadas dois tipos de incompetência em razão do território e da matéria.
A ação tem por objeto o cumprimento da obrigação, na qual se pede a reparação do bem ou a substituição por outro igual, tal como foi deduzido no pedido.
Cada Julgado de Paz, em termos de competência territorial, depende da Portaria que regula a sua instalação e define a respectiva jurisdição territorial.
No caso concreto a Portaria n.º 1427/2009 de 21/12, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no D.R., instalou o Julgado do Agrupamento dos concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, estabeleceu o respetivo regulamento interno, definindo a circunscrição territorial deste limitada á área geográfica daqueles concelhos.
A Lei n.º 78/2001 de 13/07 no art.º 10 estabelece que os fatores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os dispostos nos artigos seguintes da mesma lei.
De acordo com o teor do art.º 12, n.º1 da LJP a ação com vista a exigir o cumprimento da obrigação é proposta a escolha do credor, os demandantes, no Julgado de Paz do lugar onde a obrigação devia ser cumprida ou no domicílio do demandado.
Verificando-se que estes residem na freguesia x, pertencente ao concelho do Funchal, documento junto de fls. 11 e 12, e atendendo ao objeto da ação, entende-se não dar provimento à alegada exceção.
Mais se esclarece que dos autos não consta qualquer pacto de aforamento entre as partes conforme supostamente alega, e uma vez que a ação apenas envolve as partes que foram identificadas nos atos e regularmente citadas e mais nenhumas outras,não é possível extrapolar a ação concreta para outra com outras partes.
Quanto á segunda parte da questão, no art.º6 da Lei n.º 78/2001 de 13/07 com as alterações da L. 54/2013 de 31/07,limita acompetênciados Julgados de Paz apenasas ações declarativas, e no art.º9 da mesma lei enumera-se amatéria de direito sobre a qual as ações podem incidir, acrescentando-se no n.º2 do mesmo preceito(art.º9 da LJP) quais os pedidos de indemnização civil, provenientes de ilícito criminal, que cabem no âmbito da competência dos Julgados,caso não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma.
No caso vertente os demandantes não apresentaram qualquer queixa-crime em relação à demandada, tendo o Tribunal assegurando-se disso, conforme resulta da declaração destes a fls. 116, além de que se existisse não estaria em causa uma ação para cumprimento de obrigação proveniente de um contrato mas outro tipo de ação, pelo que também por aqui não assiste razão á alegada exceção.
Face ao exposto, o Julgado de Paz do agrupamento de Câmara de Lobos e Funchal, considera-se competente, em razão do território, matéria e valor.
Foi, ainda, invocado pela demandada a sua ilegitimidade passiva na ação, o que também consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos da alínea e) do art.º 577 e 578, ambos do C.P.C., de cuja verificação impede que o tribunal conheça do mérito da causa, pelo que cumpre apreciar.
Nos termos do art.º 30, n.º 1 do C.P.C. é considerado como réu/demandado quem tiver interesse em contradizer o direito que o demandante/autor pretende fazer valer em juízo, e acrescenta o n.º 3 deste preceito, de forma a esclarecer o que se deve entender legalmente por interesse da parte, que se afere partindo do pressuposto que a relação material controvertida existe, tal como foi configurada pelo autor.
Ou seja, o n.º 3 deste preceito veio por fim a uma querela doutrinária, restringindo a questão à utilidade ou prejuízo que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, de acordo com os termos que foram configurados pelo autor, e a posição destas perante o pedido deduzido nos autos.
No fundo a legitimidade é o poder de dispor em processo da situação jurídica que se pretende fazer valer, porém esta não se confunde com a questão de fundo, esta atinente ao direito material.
O caso controvertido prende-se com o alegado incumprimento de um contrato que terá sido celebrado entre as partes, isto consubstancia uma questão de direito substantivo, ou seja prende-se com a apreciação da causa de pedir, o que implica apronúncia sobre o mérito da ação, desta feita cai, assim, por terra o fundamento da exceção invocada que assim improcede.
Quanto à última questão processual suscitada, a instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e., sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade (art.º 277 alínea e) do CPC).

A instância extingue-se ou finda de forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objeto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e., deixe de interessar a sua apreciação.

A inutilidade da lide é, portanto, simples reflexo, no plano processual, da inutilidade aa relação jurídica substancial, quer esta inutilidade diga respeito ao sujeito, ao objeto ou à causa.

Sempre que o efeito jurídico que se pretendia obter com a ação se mostre supervenientemente inútil, é claro que o processo não deve continuar mas antes cessar.

A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção.

Face a este breve enunciado é evidente que o facto suscetível de determinar a extinção da instância por inutilidade da lide deve ser superveniente, i.e. de verificação ulterior relativamente à constituição da instância.

Não é suficiente, portanto, a existência de um facto que torne a lide inútil; exige-se, para que se verifique a causa de extinção da instância considerada, que o facto seja superveniente.

Como a instância se considera iniciada com a proposição da ação e esta se considera proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida pela secretaria a respectiva petição inicial, segue-se que só o facto ocorrido posteriormente ao recebimento da petição inicial se deve considerar superveniente (art.º 259 e 588, nº 1, ambos do CPC).

Se o facto que torna inútil a instância é anterior ao seu início, então o caso não é seguramente de inutilidade da lide mas de improcedência da pretensão do autor ou requerente: se no momento em que propõe a ação, a relação jurídica substancial já era inútil, i.e., já era inútil a obtenção do efeito jurídico que com a ação se visa alcançar, o que sucede é que, no momento em que foi proposta, a ação não tinha condições para proceder. Neste caso, a causa adequada de extinção da instância é o julgamento e não a inutilidade superveniente da lide (art.º 277, alínea a) do CPC).
No caso concreto, após a ação ter sido instaurada, verificou-se um acordo parcial entre os demandantes e a segunda demandada, que foi junto aos autos, fls. 51 e 52. Da concretização deste acordo resultou a reparação integral dos defeitos que os demandantes reclamavam no pedido.
Note-se que os próprios demandantes assim o admitem quando tentam alterar o pedido e também a causa de pedir, fls. 133 e 134, o que significa que têmconsciência que aquilo que pediam já foi de algum modo satisfeito.
No entanto, esta alteração que pretendiam não pode prosseguir uma vez que dela resulta outra relação jurídica, o que não se compadece com os termos da ação que intentaram.
Face ao exposto entende-se dar razão á demandada, considerando o facto alegado como superveniente e apto a fazer cessar os presentes autos.
Perante a procedência desta causa de extinção da instância (art.º 277 alínea e) do C.P.C), preclude a apreciação do mérito da ação.
DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente por inutilidade superveniente da lide nos termos do art.º 277 alínea e) do C.P.C., extinguindo-se a presente instancia.
CUSTAS:
São da responsabilidade dos demandantes, devendo proceder ao pagamento quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena da aplicação da sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal e eventual execução, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso da demandada, conforme art.º 9 da Portaria.
Funchal, 26 de novembro de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)