Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 256/2013-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/26/2013 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, instauraram a ação declarativa de condenação ao abrigo do art.º9, n.º1 alínea i) da LJP contra as demandadas, C, e D. Para tanto, alegam em suma que, no âmbito do programa governamental de eficiência energética adquiriram em 22/01/2010 um termossifão, equipamento de sistema solar e depósito da marca x, pelo preço de 540€, à primeira demandada. As demandadas que se dedicam ambas a esta atividade profissional celebraram entre si um contrato de subempreitada, competindo á segunda a instalação do equipamento, o que efetivamente fez. O equipamento possui uma garantia por 6 anos, devido à extensão da garantia que celebraram com a marca representada pela primeira demandada. Sucede que em setembro de 2012 detetaram que o sistema não estava em condições, tinha vidros partidos e ao abrir a torneira que faz a ligação ao painel solar escorre água do equipamento, o que denunciou por telefone e também por carta, como não obteram resposta, apresentaram queixa na E. A segunda demandada apresentou-lhes um orçamento para reparação do equipamento o que perfaz a quantia de 1.300€ ao qual acresce o IVA e ao fazer a manutenção detetou excesso de pressão na rede. Concluem pedindo que sejam condenadas na eliminação dos defeitos, colocando o equipamento em conformidade com o contrato ou em alternativa procedam á substituição do equipamento por outro com as mesmas características, ao que atribuem o valor de 1.300. Juntaram 15 documentos. As demandadas foram regularmente citadas e contestaram. A demandada D, alega que interveio no negócio apenas como instaladora do equipamento ao abrigo de um contrato que celebrou com a marca x, representada pela outra demandada. De acordo com o negócio é da responsabilidade daquela proporcionar o apoio, a assistência técnica e a reposição do equipamento em conformidade com a garantia. Confirma que procedeu á instalação do sistema e nessa altura não havia vidros partidos, facto que agora detetou, o que se deve a defeito de fabrico, pelo que a haver responsabilidade é daquela, o que também veio a assumir em comunicado na sua página na net. Acresce ainda o facto que transferiu a responsabilidade civil para a F, pela apólice n.º x, pelo que será sempre parte ilegítima na ação. Conclui pela sua ilegitimidade e absolvição do pedido. Junta 3 documentos. A demandada C, alega a incompetência territorial do Julgado pois os demandantes adquiriram o material à G, atualmente designada por H onde estabeleceram um pacto de aforamento na comarca de Lisboa. Do que resulta também a sua ilegitimidade na ação uma vez que o equipamento não foi adquirido a esta empresa mas sim aquela, não tendo qualquer contrato nesse sentido. Para além disso, conforme alega foi o equipamento instalado pela outra demandada em 2010, ora sendo esta que prestou o serviço era a ela que devia ser denunciado o defeito e devia proceder á reparação do equipamento, para o qual dispõe do prazo de 6 meses. Atendendo a data em que propõe a ação e alega ter defeitos já a mesma caducou por decurso do prazo legal. Impugna a restante factualidade alegando que caso viesse a ser condenada sempre teria direito de regresso contra a outra demandada uma vez que como também o admite foi ela que procedeu á instalação do equipamento e se há vício no equipamento é de deficiente instalação. Para além disso, como nada lhe foi reclamado, também a impossibilitava de proceder a reparações ao equipamento ou retificações e de o participar á seguradora competente. Conclui pela procedência das exceções e improcedência da ação. Junta 1 documento. Requer, ainda, que os demandantes juntem aos autos o contrato de aquisição que celebraram com o Banco e fatura. Os demandantes juntaram aos autos 7 documentos, nomeadamente um relatório técnico sobre o estado do equipamento. E responderam às exceções. Alegam que os autos foram instaurados contra as partes certas, uma vez que o Banco apenas de serviu de intermediário à empreitada realizada entre eles a demandada, C. A G é somente uma intermediária financeira, esclarecendo que não podem juntar aos autos um contrato que não tem e não assinaram, no entanto juntam a fatura referente ao contrato de encomenda do sistema adquirido. Quanto á alegada incompetência do Julgado, como desconhecem o contrato não podem prevalecer-se de cláusulas que nunca lhes foi dado a conhecer por ninguém. Além disso a ação foi instaurada no lugar do cumprimento da obrigação, no concelho onde residem e tem o equipamento. Quanto á caducidade a demandada ignora o contrato de extensão de garantia por 6 anos que com eles celebrou, pelo que improcede uma vez que denunciaram o defeito no prazo legal e passado 2 meses após a data que verificaram existir, mantendo-se a garantia do equipamento naquele período de tempo. Concluem pela improcedência das exceções e condenação da demandada. A demandada C veio requerer a incompetência do Jugado em razão da matéria uma vez que ocorreu o encaminhamento do caso pela E para a Procuradoria da República, e também a superveniência da lide uma vez que de acordo com o acordo a que os demandantes chegaram com a outra demandada, o que reclamam já foi reparado, pelo que não faz sentido a manutenção dos autos., extinguindo-se assim a instância. Por outro lado a existir alguma responsabilidade entre as demandadas teria sempre que ser exercida em ação de direito de regresso, não sendo este o meio adequado. Os demandantes responderam, confirmando a substituição dos paneis pela outra demandada pelo que pagaram a quantia de 1.342€, o que significa uma duplicação de pagamentos. Reafirmaram a aquisição do equipamento a esta e requereramuma alteração ao pedido, passando a constar um pedido de indemnização por danos materiais na quantia de 1.342€, da quantia que despenderam com a reparação dos painéis efetuada pela outra demandada. O Tribunal, fundamentadamente, pronunciou-se sobre a inadmissibilidade legal da alteração ao pedido inicial pela forma como foi efetuada, fls. 139 e 140, e perante a oposição clara da demandada em prosseguir os autos. A instância extingue-se ou finda de forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objeto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e., deixe de interessar a sua apreciação. A inutilidade da lide é, portanto, simples reflexo, no plano processual, da inutilidade aa relação jurídica substancial, quer esta inutilidade diga respeito ao sujeito, ao objeto ou à causa. Sempre que o efeito jurídico que se pretendia obter com a ação se mostre supervenientemente inútil, é claro que o processo não deve continuar mas antes cessar. A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção. Face a este breve enunciado é evidente que o facto suscetível de determinar a extinção da instância por inutilidade da lide deve ser superveniente, i.e. de verificação ulterior relativamente à constituição da instância. Não é suficiente, portanto, a existência de um facto que torne a lide inútil; exige-se, para que se verifique a causa de extinção da instância considerada, que o facto seja superveniente. Como a instância se considera iniciada com a proposição da ação e esta se considera proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida pela secretaria a respectiva petição inicial, segue-se que só o facto ocorrido posteriormente ao recebimento da petição inicial se deve considerar superveniente (art.º 259 e 588, nº 1, ambos do CPC). Se o facto que torna inútil a instância é anterior ao seu início, então o caso não é seguramente de inutilidade da lide mas de improcedência da pretensão do autor ou requerente: se no momento em que propõe a ação, a relação jurídica substancial já era inútil, i.e., já era inútil a obtenção do efeito jurídico que com a ação se visa alcançar, o que sucede é que, no momento em que foi proposta, a ação não tinha condições para proceder. Neste caso, a causa adequada de extinção da instância é o julgamento e não a inutilidade superveniente da lide (art.º 277, alínea a) do CPC). |