Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 279/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS |
| Data da sentença: | 11/22/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, devidamente identificados a fls.1, intentaram uma acção declarativa de condenação contra os demandados, C, D e E, melhor identificados a fls.1 e 53, nos termos da alínea d) do nº1 do art.9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto alegam, em síntese, que são proprietários de uma moradia e tendo como vizinhos um espaço comercial que se dedica a actividade de restauração. No decurso das obras deste espaço foi colocado um tubo para escoamento de águas pluviais que deita directamente para o logradouro dos demandantes e que causa a incómodos sobretudo devido a concentração de mosquitos nessa área afectando a abertura das janelas da moradia dos demandantes, tubo este que em Maio de 2011 foi mudado de direcção passando a estar na horizontal e ultrapassando todo o logradouro; para além disso com a abertura do estabelecimento deixaram de ter descanso, sobretudo com o barulho proveniente das máquinas; e concluíram pedindo que sejam condenados a retirar o tubo que colocaram na propriedade dos demandantes, a absterem-se de realizar barulhos fora das horas permitidas, a não ultrapassar os limites normais do ruídos e a pagar-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais na quantia de 1.500€, e juntaram 18 documentos. Os demandados foram regularmente citados apresentando contestação, impugnando os factos. TRAMITAÇÃO: Verificou-se que há um espaço afunilado e devidamente murado entre a moradia e o restaurante, que apenas os demandantes tem acesso a este. O restaurante tem na parte superior um terraço. Na parte superior do muro (muralha antiga em pedra) que separa as propriedades passa um tubo branco, junto a parede e preso por anilhas, que serve para escoamento de águas pluviais vindas do terraço e desaguando para a via pública. Este tubo não impede os demandantes de abrirem as portadas das janelas. Constatou-se que o imóvel dos demandados, de construção mais recente, está construído na estrema, não tendo respeitado os espaços legais. Verificou-se, ainda, existir no solo desse espaço uma grelha onde passam águas. Em relação ao ruído o Tribunal apercebeu-se de um som, que não conseguiu identificar, no exterior da moradia, mas que no seu interior era inaudível. A testemunha, H, não obstante ser filho dos demandantes depôs com a devida isenção. Esclarecendo que o restaurante só está a trabalhar há alguns meses, e desde aí existe a questão do som do exautores, que embora note quando está acordado, não o impede de dormir, pois normalmente costumam-no desligar após as 22horas, referindo só um episodio em que isso não sucedeu, o que motivou a chamada da PSP ao local e algumas participações na G. Em relação ao tubo admite que estaria no primitivo local a desaguar no logradouro da casa dos pais, para a grelha, contudo surgiu um problema derivado da chuva intensa que ocorreu em Abril, embora não saiba bem o desfecho, todavia recorda-se de ver um senhor, que não identificou, lá em casa a falar com o pai por causa do tubo. A testemunha I apenas foi relevante na parte em que esclareceu que os demandantes habitam no local há cerca de 5 anos, esclarecendo que primeiro efectuaram obras de restauração na respectiva casa. Recorda-se de existir no local outro restaurante, embora tivesse outro nome. Foi, ainda, relevante o depoimento de J, que esclareceu a questão do tubo, canalização de águas pluviais provenientes do terraço do restaurante, o qual existia desde o primitivo restaurante, há mais de 10 anos, facto que conhece por ter trabalhado nessas obras para o construtor, referiu que o tubo na altura foi colocado a desaguar para a levada que vinha de cima e existia no logradouro da casa. Posteriormente voltou ao local para efectuar algumas obras ao proprietário do K, o 2º restaurante a existir no local, e o tubo ainda existia, sabe porque efectuou a impermeabilização do terraço e o tubo vem daí, actualmente existe um tubo em PVC, a desaguar para a via pública, não sabendo o que motivou a mudança da sua trajectória. No final das obras efectuadas pelo primitivo dono do restaurante, L, foi colocado os exautores. A testemunha, M, esclareceu que foi chamado ao local, no passado mês de Abril de 2011, onde ocorreram fortes chuvadas, nessa altura após ter inspeccionado verificou que o cano fora tapado com papéis, sacos de plástico, tendo fios á volta, o que evitou que as águas escoassem normalmente e se concentrassem no terraço, o que causou graves estragos no restaurante. Nessa altura e após ter destapado o tubo tentou resolver a questão a contento das partes porém o demandante opôs-se, daí a disposição do tubo ter sido alterada e se encontrar a escoar provisoriamente para a rua. Esclareceu, ainda, que esta situação verificou-se duas vezes seguidas com um intervalo de 15 dias, e em ambas encontrou o tubo vedado. II- DO DIREITO: Processualmente, estamos face a um litisconsórcio, inicial voluntário (art.27º do C.P.C.) uma vez que os pedidos foram dirigidos indistintamente contra todos os demandados. Estamos face a imóveis vedados e demarcados por muros definitivos, com blocos irregulares em pedra (tipo muralha) na parte de baixo, estando em causa um tubo de águas pluviais, vindas de um terraço que escoam por um cano para o exterior. Verificando-se, ainda que o imóvel, ora propriedade dos demandados, foi construído á estrema sem respeitar os devidos afastamentos legais. Não estamos face a uma obra nova mas sim a algo que já existia, á cerca de 11 anos, quando os demandantes adquiriram o respectivo imóvel, o que foi confirmado pelas testemunhas H e M. Provou-se, ainda, que o tubo em questão, tem a configuração horizontal, desde Abril, anteriormente, o tubo escoava na vertical, directamente para uma levada que circundava a estrema da propriedade, ora dos demandantes, e que terá sido tapada quando efectuaram obras de restauro na mesma, existindo, actualmente, no local uma grelha de escoamento de águas. O tubo está devidamente preso e fica junto a parte superior do muro que separa as propriedades. A alteração na direcção do tubo, foi efectuada mas não por vontade dos demandados, uma vez que não lhes foi permitido manter o tubo na posição vertical que até então detinha, conforme as testemunhas H e M, afirmaram. No que respeita ao pequeno espaço, aéreo, onde se encontra o tubo, na inspecção ao local, constou que se trata de dois imóveis urbanos devidamente murados, ao qual os demandantes são os únicos que tem acesso, o que fazem pelo logradouro do seu imóvel, não havendo qualquer outra forma de lhe aceder. È o muro que estabelece os limites das propriedades, verificando-se ainda que o terraço do restaurante fica por cima sem assentar neste, mas sim na parede junta ao muro, perante tantos indicio é de concluir que o muro está situado nos limites da propriedade dos demandantes, logo aquele espaço, a jusante do muro é também propriedade destes. Segundo os ensinamentos da doutrina a propriedade, abrange não só o espaço visível, como também o espaço aéreo correspondente e o respectivo espaço subterrâneo (art.1344º do C.C.), pelo que estando o tubo na parte superior do muro, está precisamente dentro do espaço que é propriedade dos demandantes. Contudo, isto só sucede desde Abril, pois como já foi referido até aí estava na vertical e desaguava naquele espaço. Coloca-se pois a questão de saber se existe ou não alguma servidão, e em caso afirmativo qual. Servidão é uma restrição imposta ao direito de propriedade, consistindo num encargo imposto num prédio em proveito de outro, de donos diferentes (art.1543ºC.C.). Dispõe o n.º1 do art.1351 do C.C. que os prédios inferiores estão sujeitos a receber águas que naturalmente e sem obra do homem decorrem dos prédios superiores, assim como terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente. Ora não é o caso dos autos uma vez que o escoamento se deve a acção do homem, o encanamento, e não por mera acção da natureza, o que é um dos requisitos da servidão de escoamento, para além de que estamos face a imóveis urbanos e não rústicos como seria exigível. Quanto muito poderá estar em causa a constituição por qualquer das formas de aquisição, uma servidão de estilicidio, uma vez que tal como foi provado o imóvel dos demandados foi constituído sem o devido afastamento, 5 decímetros, (n.º1 do art.1365 do C.C.). Uma das formas de constituição das servidões é a usucapião (art.1547º do C.C.) a qual obedece a requisitos legais, nomeadamente ser exercida por um período de tempo não inferior a seis anos (art.1299º do C.C.), o que no caso dos autos até se verifica, no entanto os demandados não alegam factos suficientes para que seja reconhecido este direito, motivo pelo que se entende que devem remover o cano da propriedade dos demandantes. No que respeita a questão do ruído, é aplicável o D.L. 9/2007 de 17/01 por força do n.º2 do art.2 que expressamente se refere a relações de vizinhança, mas em especial pelo facto de num dos locais existir uma actividade comercial em laboração permanente (n.º1, alínea c) do art.2) susceptível de causar ruídos nocivos ou incomodativos para quem habite em local onde se faz sentir essa fonte de ruído. Verificou-se que a G, devido às reclamações dos demandantes, efectuou uma avaliação acústica ao restaurante denominado por F, conforme documento junto a fls.108. Visa-se com esta verificar a conformidade da situação com os limites fixados para o ruído, e do qual resultou que no período diurno apresenta o valor de 8.4dB(A) e no período do entardecer o valor de 8.1dB(A). Todavia, do relatório não consta qual o tipo de zona em questão, se sensível ou mista, conforme determina o art.11º do referido D.L. 9/2007; sendo em função do tipo de zona que se verifica se o ruído em questão excede ou não os limites legais, pese embora se constate que os valores verificados estão bastante aquém dos limites legais referidos no n.º1 alíneas a) e b) do art.11º. Conjugando isto com o facto do filho dos demandantes que com eles co-habita, ter referido que apenas uma vez os demandados deixaram o aparelho ligado á noite, que é habitual desligarem-no após as 22 horas, e que isso não perturba o seu sono, se concluir que o exaustor não excede os limites admissíveis, denotando mesmo algum cuidado da parte dos demandados em respeitar o bem-estar alheio, nomeadamente no período nocturno, onde é habitual as pessoas reporem as energias algo desgastadas com as actividades diárias, motivo pelo que decaí as restantes pretensões dos demandantes. No decurso do julgamento apurou-se que o demandado, D, nada terá a ver com o assunto uma vez que só entreviu na qualidade de mediador imobiliário tendo sido ele quem indicou a pessoa para efectuar as obras de desentupimento do cano que provem do terraço, motivo pelo qual se entende absolve-lo de todos pedidos. DECISÃO: Funchal, 22 de Novembro de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |