| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
1. - Relatório
Demandante: A
Demandado: B
Objecto do litigio:
A Demandante peticiona a condenação do demandado, ao pagamento da quantia de €3.416,04, relativamente ao fornecimento de carne, conforme resulta das facturas números 14959, 15023 e 15157, emitidas pela demandante nas respectivas datas.
Adicionalmente pede, o pagamento de juros de mora vencidos, sobre o valor em divida até efectivo e integral pagamento, por si contabilizados até à data da entrada da acção em € 79,74 e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou três documentos.
O demandado foi regularmente citado e não contestou.
TRAMITAÇÃO
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, o demandado não compareceu nem justificou a falta, no prazo legal.
2. - Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
3. - O Direito
No caso em apreço, demandante e demandado celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da demandante, que forneceu os bens solicitados pelo demandado, (carne) sendo que este, não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento dos mesmos.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação do demandado ao pagamento da divida reclamada, no valor de €3.416,04 (três mil quatrocentos e dezasseis euros e quatro cêntimos), correspondente ao valor das facturas juntas a fls. 4 a 6.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço das datas dos respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 805.º, n.º 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Porém a alínea a) do nº 2, do mesmo artigo refere, que há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos autos em apreço, conforme resulta das respectivas facturas.
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transacções comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102.º do Cód. Comercial e Portaria n.º 597/2005, de 19-07, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Em conformidade e a título de juros vencidos, sobre o capital em divida, até à data da entrada da acção, (23- 11- 2010) deve o demandado a quantia de € 79,74, valor apurado pela demandante.
Acrescendo ainda, os juros vincendos até integral pagamento, às taxas legais,
4. - DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 3.495,78 (três mil quatrocentos e noventa e cinco euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros vencidos, sobre o capital em divida, desde a data da entrada da acção, e vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados de acordo com a taxa supletiva que semestralmente estiver em vigor, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transacções comerciais.
Custas:
A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique, e o Demandado também para pagamento das custas.
Registe.
Vila Nova de Poiares, 14 de Fevereiro de 2011
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco. |
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