Sentença de Julgado de Paz
Processo: 452/2013-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 11/20/2013
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:

Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
alterada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho)


Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho).
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatária: C
Demandada: D
Mandatário: E, advogado, com escritório em Lisboa, com substabelecimento no F, advogado estagiário, com escritório Lisboa.
Valor da acção: 971,53€.
Objecto do litígio
Os demandantes alegam que são proprietários da fracção “I”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio da Rua x, n.º x, em Setúbal, constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal (Freguesia de S. Sebastião) sob o n.º x, sendo G proprietária do segundo andar direito do mesmo prédio, que se situa sobre a sua fracção.
No final do mês de Dezembro de 2012, os demandantes constataram que vertia água, de forma constante e abundante, do teto da casa de banho em direcção ao lavatório, com origem na fracção segurada pela demandada. Comunicaram tal facto a G, que participou à companhia de seguros demandada mas esta não promoveu a realização de diligências para fazer cessar as infiltrações. Os demandantes comunicaram o sinistro à sua seguradora, H, que procedeu a vistoria, tendo o perito concluído que as infiltrações tinham origem na fracção com seguro na demandada, elaborando um orçamento de 670,50 para reparação dos danos. Deram conhecimento do relatório de vistoria à demandada, solicitando que procedesse à realização de obras no local segurado e à reparação dos danos na casa de banho dos demandantes. Em .../.../... a demandada procedeu a vistoria na fracção dos demandantes, que concluiu pela necessidade de reparar o estuque do teto da casa de banho, de proceder à substituição do armário com lavatório e de proceder à colocação de um espelho simples com dois focos de iluminação. Solicitaram que os demandantes entregassem um orçamento para o efeito, que foi elaborado e entregue no final do mês de Fevereiro de 2013, e que orçava os trabalhos em 790,00 €, acrescido de IVA. Até meados do mês de Março de 2013 a origem das infiltrações não foi reparada e a fracção dos demandantes sofreu estas infiltrações. Em 18-03-2013, a proprietária da fracção segura efectuou obras de limpeza do sifão da banheira e as infiltrações cessaram temporariamente. A demandada reconheceu parcialmente a sua responsabilidade e procedeu, em 14 de Junho de 2013, ao pagamento da quantia de 400,17 €.
Em 07-09-2013 os demandantes verificaram que escorria de novo água do interior da fracção segura para a casa de banho dos demandantes e informaram a proprietária, que até ao presente não diligenciou pela reparação da origem nem dos danos.
Os demandantes tiveram de se deslocar da sua habitação em Lagameças, diariamente, à sua fracção para “colocar toalhas no chão e enxaguar a água e trocar toalhas” a fim de evitar danos maiores e que as águas se propagassem à fracção inferior, fazendo vários quilómetros.
“Os danos ocorridos no interior da casa de banho aliados à não resolução da situação pela demandada apesar da insistência junto desta e da proprietária do locado seguro transtornaram os demandantes, pessoas de elevada sensibilidade, valores e moral, os quais experimentaram uma situação de nervosismo e irritabilidade constante que se prolongou durante meses e que ainda hoje se mantém”.
Alegaram de direito e concluem pedindo a condenação da demandada no pagamento do valor remanescente da reparação dos danos na sua fracção no montante de 571,13€; que seja reparada a origem do sinistro no interior da fracção segura; e no pagamento de 400,00€, de danos morais, bem como nas custas do processo.
Mais alegaram conforme requerimento inicial de fls 3 a 10, que aqui se dá como reproduzido.
Contestou a demandada, admitindo o contrato de seguro e a participação do sinistro a 09-01-2013, que averiguou através da I, que elaborou relatório que junta. Constatou que as infiltrações tinham origem em duas roturas distintas, existindo uma fissura na curva “T” da prumada colectiva – parte comum do prédio - e outra na curva da sanita da tubagem da fracção segura pela demandada.
Concluiu pela sua responsabilidade em percentagem de 50% para a fracção e 50% para o condomínio e efetuou o pagamento de 400,17 € correspondente a metade do valor dos danos, acrescido do montante referente à permilagem da fracção (13,1 ‰) sobre o valor que considerou da responsabilidade do condomínio.
Impugna os danos não patrimoniais.
Mais alegou conforme contestação de fls 44 a 53, que aqui se dá como reproduzida.
Conclui pela improcedência da acção.
Fundamentação
De facto
Com base nos depoimentos de parte, testemunhas que foram credíveis, não tendo as apresentadas pelos demandantes posto em causa as pesquisas efectuadas pela demandada, e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Os demandantes são proprietários da fracção “I”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio da Rua x, n.º x em Setúbal, constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal (Freguesia de S. Sebastião) sob o n.º x, sendo G proprietária/possuidora/detentora do segundo andar direito do mesmo prédio (fracção “F”), que se situa sobre a sua fracção.
2 - No final do mês de Dezembro de 2012, os demandantes constataram que, na sua fracção, vertia água do teto da casa de banho em direcção ao lavatório, proveniente do piso superior.
3 - Comunicaram tal facto a G, que comunicou à companhia de seguros demandada, em 09-01-2013.
4 - Os demandantes comunicaram também o sinistro à sua seguradora, H, que em .../.../... procedeu a vistoria, tendo o perito concluído que as infiltrações tinham origem na fracção superior, com seguro na demandada, elaborando um orçamento de 670,50 para reparação dos danos.
5 - Deram conhecimento deste relatório de vistoria à demandada.
6 - Em 21-01-2013, a demandada procedeu a vistoria na fracção dos demandantes, através da I, que concluiu pela necessidade de reparar o estuque do teto da casa de banho, de substituir o armário com lavatório e proceder à colocação de um espelho simples com dois focos de iluminação.
7 – Estes peritos, ao realizar a vistoria, solicitaram que os demandantes entregassem um orçamento, que foi elaborado, datado de 19-02-2013, e entregue à demandada, que orçava os trabalhos, para reparação dos danos na fracção dos demandantes, em 790,00 € acrescido de 23 % de IVA (181,70 €), no total de 971,70 €.
9 – Também foi solicitado orçamento à fracção segura que foi elaborado, datado de 19-02-2013, e entregue à demandada.
8 – A demandada mandou efectuar pesquisa não destrutiva na fracção segura, com recurso a testes de pressão e câmaras de vídeo, para detectar a origem das infiltrações, que concluiu pela existência de uma rotura na curva da sanita da fracção e uma rotura na curva “T” da prumada colectiva do prédio - parte comum - que a demandada, através da I comunicou ao condomínio.
9 – Entre 15 e 18-03-2013, G disse aos demandantes ter efectuado obras de limpeza do sifão da banheira, desdisse esta informação e referiu também ter deixado de usar a sua casa de banho situada sobre a dos demandantes.
10 – Após estas informações, as infiltrações cessaram.
11 - A demandada, que celebrou com G, contrato de seguro Multiriscos/habitação, titulado pela apólice n.º x, reconheceu a sua responsabilidade em 50%, considerando os restantes 50% da responsabilidade do condomínio, e procedeu, em 14 de Junho de 2013, ao pagamento aos demandantes da quantia de 400,17 €, que correspondem a metade do orçamento de 790,00 € para reparação dos danos da casa de banho dos demandantes e à parte da permilagem da fracção segura (13,1 ‰) relativa à quota-parte dos danos a suportar pelo condomínio.
12 - Os demandantes tiveram de se deslocar da sua habitação, pelo menos dia sim, dia não, à sua fracção para “colocar toalhas no chão e enxaguar a água e trocar toalhas” a fim de evitar danos maiores e que as águas se propagassem à fracção inferior, fazendo vários quilómetros.
13 - Os danos ocorridos no interior da casa de banho, as alterações de rotina impostas aos demandantes, que residem longe da fracção, com as deslocações à fracção e a demora na cessação das infiltrações, desestabilizaram os demandantes que viveram uma situação de nervosismo e irritabilidade, mais sentida pela demandante.
Factos não provados
1 – Não provado que a origem das infiltrações não seja resultante das roturas referidas no relatório de pesquisa efectuado pela demandada (fissura nas curvas da sanita da fracção e “T” da prumada colectiva).
2 – Não provado que tenha havido ou que não tenha havido outra anomalia que provocou as infiltrações, designadamente no sifão da banheira.
De direito
Os demandantes vêm requerer a condenação da demandada (1) no pagamento do valor remanescente da reparação dos danos na sua fracção, no montante de 571,13€; (2) que seja reparada a origem do sinistro no interior da fracção segura; e (3) no pagamento de 400,00€, de danos morais, devido a infiltrações que ocorreram na sua fracção, alegadamente provenientes da fracção superior, bem como nas custas do processo.
Alegaram também que ocorreu um segundo episódio de infiltrações na casa de banho da sua fracção, a 07-09-2013, e que informaram G, que até ao presente não diligenciou pela reparação da origem das mesmas.
Após a contestação, os demandantes requereram a intervenção principal provocada da J, na qualidade de seguradora do condomínio, que foi indeferida conforme despacho constante da acta da audiência de julgamento (a fls 92).
Na audiência de julgamento, requereram que não se conhecesse do segundo episódio de infiltrações, alegadamente ocorridos a 07-09-201, em virtude de não ter sido demandada G e o episódio não ter sido participado à demandada, redução do pedido e causa de pedir, que foi aceite, conforme despacho constante da acta da audiência de julgamento (a fls 92)
Ilegitimidade
A presente acção foi intentada apenas contra a seguradora para a qual G transferiu a responsabilidade relativa aos danos provocados pela fracção correspondente ao segundo andar direito, por contrato de seguro. A seguradora desacompanhada da detentora da fracção é parte ilegítima na presente acção, porquanto a natureza da relação jurídica em causa impõe a intervenção na acção também de G. Com efeito a sentença não pode provocar o seu efeito útil normal, decidindo em definitivo as questões colocadas, na medida em que ou não as pode decidir, como impor a reparação do 2.º direito à seguradora, ou deixa em aberto a possibilidade de em nova acção se proferir decisão diversa sobre a mesma matéria, como é o caso da análise dos danos morais dos demandantes (e o seria a questão das infiltrações alegadamente ocorridas a 07-09-2013).
Mesmo em relação ao primeiro ponto do pedido – condenação da demandada (1) no pagamento do valor remanescente da reparação dos danos na fracção dos demandantes, no montante de 571,13€ - também se verifica a mesma excepção, porquanto poderia qualquer decisão aqui tomada vir a ser posta em causa por outra contraditória em acção contra o condomínio, uma vez que a aqui demandada sustenta que este é responsável por 50% dos danos. Em acção intentada contra o condomínio pode este vir a provar que não tem responsabilidade ou que, a tê-la, é em percentagem diversa da aqui eventualmente decidida, o que implica que a decisão a tomar neste processo não produza o seu efeito útil normal, uma vez que não fica regulada em definitivo a relação entre as partes. Por outro lado também em eventual acção contra G podem ser apurados outros danos – como os morais, já referidos – que imponham a obrigação da aqui demandada vir a indemnizar.
É certo que, tal como os demandantes configuram a relação material controvertida, os sujeitos desta são apenas G e a seguradora aqui demandada e não o condomínio (que só não referem expressamente no requerimento inicial mas que é subjacente ao facto da demandada apenas se responsabilizar em 50%) mas a ausência de G determina, só por si, a ilegitimidade da demandada, mesmo pela regra geral da legitimidade das partes (artigo 30.º, do Código de Processo Civil), uma vez que esta é que é sujeito da relação material controvertida e só se sobre ela recair condenação que gere a obrigação de indemnizar é que a seguradora terá de responder em substituição da mesma, por força do contrato de seguro (a situação relativa aos acidentes de viação, ventilada na audiência, é diferente por para estes casos haver lei específica).
Ou seja, a natureza da relação jurídica, neste caso, impõe que a acção seja intentada contra todos os potenciais responsáveis, no caso G e seguradora demandada (e, avisadamente também condomínio e seguradora deste). Salienta-se contudo que a demanda das companhias de seguro já não se impõe pela natureza da relação jurídica mas seguindo a regra geral da coligação voluntária e não a da excepção do litisconsórcio necessário. Para ilustrar esta razão de ser anota-se, como exemplo, que são os responsáveis pelos danos que podem ou não excluir a sua culpa (como previsto nos artigos 492.º ou 493.º do Código Civil, para o caso) e não as seguradoras, que eventual e contratualmente, possam ter aceite transferências de responsabilidade.
Esta é uma situação de litisconsórcio necessário que se encontra abrangida pelo n.º 2, do artigo 33.º do Código de Processo Civil, verificando-se a excepção da ilegitimidade da demanda, por estar desacompanhada de G, potencial responsável pela ocorrência das infiltrações na fracção dos demandantes e, como tal, sujeito da relação jurídica controvertida, que gera a excepção dilatória da ilegitimidade da demandada e implica a absolvição da instância (artigos 576.º, 577.º e 578.º, do Código de Processo Civil), que impede que se conheça de mérito.
Decisão
Em face do exposto, absolve-se a demandada da instância.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandantes são declarados parte vencida para efeitos de custas, pelo que devem efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandada, nos termos do n.º 9.º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 20-11-2013
O juiz de Paz
António Carreiro