Sentença de Julgado de Paz
Processo: 636/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
Data da sentença: 03/22/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


RELATÓRIO:
O demandante, A, instaurou a ação declarativa de condenação contra os demandados, B, Lda., com sede no Funchal, C, D, F e G, todos devidamente identificados a fls.1, o que faz ao abrigo da alínea h) do n.º1 do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07.
Para tanto, alega em síntese que, se inscreveu no curso de técnico de higiene e segurança no trabalho nível III, que tinha como entidade promotora e formadora a primeira demandada. Pagou integralmente o curso no ato da inscrição em 31/12/2009, frequentando a parte teórica até ao final 29/09/2010, embora com alguns incidentes. Na parte prática, foi o demandante que, contrariamente ao acordo subscrito pelas partes teve que encontrar uma empresa para estagiar, tendo suportado os custos do seguro. No final da frequência do curso teria que apresentar um trabalho junto da DRT, sucede que a demandada não agendou qualquer data para o efeito, e foi o próprio que teve que encetar contatos para com este fim. Por fim e uma vez que obteve o devido aproveitamento, a demandada teria que emitir o respetivo certificado, porém ainda não o fez, não obstante mais do que uma vez ter a interpelado para o fazer, o que impede o acesso do demandado ao mercado de trabalho, e lhe causou a perca de trabalhos naquela área profissional. Conclui pedindo que sejam condenados a entregar o certificado de aptidão profissional do curso profissional que frequentou com aproveitamento (técnico de higiene e segurança no trabalho, nível III) ao que atribui o valor de 2.700€; a pagar-lhe a quantia de 2.300€ por danos não patrimoniais. Juntou 7 documentos.
Os demandados foram regularmente citados conforme consta dos registos a fls. 30 verso, 36 verso, 39 verso, 42 verso e as citações pessoais a fls. 44 e 45. Nenhum dos demandados contestou, nem constituíram mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Realizaram-se várias sessões de mediação sem obtenção de acordo entre as partes.
O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria.
As partes despõe de personalidade e capacidade jurídica e são legitimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência dos demandados, não obstante estarem devidamente notificados para comparecerem pessoalmente no Tribunal, conforme resulta das notificações, de fls. 71 a 74.

FUNDAMENTAÇÃO-
FACTOS PROVADOS:
Todos conforme foram alegados no requerimento inicial.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal fundamentou a sua decisão no requerimento inicial, bem como na análise dos sete documentos junto pelo demandante, cujo teor considero reproduzido.
Foi, ainda, relevante a ausência de contestação e a ausência injustificada dos demandados, n.º2 do art.º 58 da LJP.

II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com a realização de um curso de formação profissional, que legalmente consubstancia um contrato de prestação de serviços.
Este tipo de contrato é regulado pela L. 24/96 de 31/07, pois por um lado temos o demandante como consumidor, na medida em está em causa um serviço que não é destinado a uso profissional, e do outro lado a demandada como entidade prestadora do serviço que exerce profissionalmente esta atividade com intuito lucrativo (n.º1 do art.º 2 LDC), sendo, ainda, regulado pelo acordo subscrito pelas partes e subsidiariamente pelo art.º 1154 e sgs do C.C.
Pela documentação junta aos autos, fls. 12 a 15, verifica-se que se trata de contrato formulado por escrito particular entre as partes (n.º1 do art.º 405 do C.C.), tendo como elementos essenciais o pagamento do serviço prestado, o curso (alínea a) do n.º1 do art.º3 do contrato); e a realização do curso, nos termos acordados, ou seja ministrar a formação com a correspondente componente teórica e a componente prática (n.º2 alínea a) do art.º6 do contrato).
Este contrato tem, ainda, como elemento acessório a entrega do certificado a todos os formandos que frequentaram e tiverem aproveitamento, o que deriva do princípio da boa-fé, nos termos do n.º2 do art.º 762 C.C. e também do n.º2 alínea e) do art.º 6 do contrato.
Acautelando a posição do consumidor, a lei institui o dever específico de informação sobre o profissional, a ora demandada, que o obriga a emitir os respetivos certificados, de acordo com as legitimas expetativas do consumidor, o que no fundo constitui a qualidade do serviço realizado (art.º4 do D.L. 67/2003 de 08/04).
Nos termos do n.º1 do art.º 406 C.C. os termos do contrato devem ser, pontualmente, cumpridos pelas partes.
No que respeita ao pagamento, pela análise dos documentos, a fls. 13, e 16 a 17, verifica-se que o demandante efetuou o pagamento total do curso em duas prestações, o que resulta dos recibos emitidos pela demandada.
Pela analise do documento, de fls. 12 a 15, não restam dúvidas que estamos face a um contrato sinalagmático, isto é, do qual resultam obrigações para ambas as partes, ligadas por um vinculo de interdependência ou reciprocidade, o qual emerge do próprio negócio acompanhando-o durante toda a sua existência, e assegura o equilíbrio contratual.
No caso concreto o demandante que cumpriu com a principal obrigação a que se encontrava adstrito, o pagamento do curso, e frequentou o mesmo obtendo a devida aprovação.
Assim, cumpria agora aos demandados ilidir a presunção legal de culpa (art.º 779 do C.C.), de que o contrato de prestação de serviços foi realizado nos termos acordados, o que não fizeram, pelo que reconhecem que se tratou de um incumprimento culposo.
Nos termos do art.º 798 do C.C. o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao devedor, motivo pelo qual se entende dar provimento ao pedido do demandante condenando os demandados a entregarem o respetivo certificado.
No que diz respeito ao outro pedido, indemnização por danos não patrimoniais, dispõe o art.º 12 da LDC que no caso de falta de conformidade do serviço realizado, tem o consumidor direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais e patrimoniais, resultantes da prestação defeituosa do serviço.
Uma vez que os demandados optaram por não ilidir a presunção legal, conclui-se que não ignoram, que se tratou de um serviço mal realizado, e como tal causador de prejuízos para o demandante, pelo que vão condenados pelos na quantia de 2.300€ a titulo de danos não patrimoniais.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente por provada e em consequência condenam-se os demandados a entregar ao demandante o certificado de aptidão profissional relativo ao curso de técnico de higiene e segurança no trabalho, nível III na quantia de 2.700€; e a pagarem-lhe a quantia de 2.300€ por danos não patrimoniais.

CUSTAS:
São da responsabilidade dos demandados pelo que devem proceder ao respetivo pagamento conforme consta dos art.º6, 8, 10 Portaria n.º1456/2001 de 28/18 na redação da Portaria n.º209/2005 de 24/02, advirta-se que dispõem do prazo de 3 dias úteis para proceder a liquidação desta obrigação, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária de 10€ (dez euros) e eventual execução.

Em relação ao demandante proceda-se de acordo com o art.º9 da referida Portaria.

Funchal, 22 de março de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º 138 C.P.C.)
(Margarida Simplício)