Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 32/2009-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 10/02/2009 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Identificação das partes Demandante: M, empresário em nome individual, com NIF 000.000.000 e domicílio profissional na R, V, S, Vila Nova de Poiares. Demandada: J, Lda., com sede na R, n.º , 2304-909 Tomar. OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando para o efeito e em síntese, que se dedica à actividade de prestação de serviços de impermeabilização, pavimentos e epoxidos e que, no exercício dessa sua actividade, após contacto telefonico da Demandada, com vista à realização de trabalhos na C, em Coimbra, prestou à Demandada serviços, no valor de € 1.000,00 (mil euros). Os trabalhos foram orçamentados pelo Demandante, conforme orçamento n.º 000, junto aos autos sob o Doc. 3. Os trabalhos foram realizados no dia 00/00/0000. Foi emitida a Factura n.º 000, em 00/00/0000, no montante de € 1.000,00 (mil euros), junta aos autos sob o Doc. 5. Alega ainda o Demandante que já reclamou a dívida mas, até à presente data, a Demandada apesar de interpelada, via postal e telefonicamente, para o efeito nada pagou. Termina pedindo a procedência da acção e a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 1.039,34 (mil e trinta e nove euros e trinta e quatro cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos desde a data de vencimento da aludida factura, calculados à taxa comercial em vigor e ainda nos vincendos, calculados à taxa comercial em vigor até efectivo e integral pagamento. Juntou 7 (sete) documentos. A Demandada foi citada na pessoa do seu representante legal e não contestou. Não foi marcada sessão de Pré-Mediação uma vez que o Demandante a recusou. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 00-00-0000, pelas 00h00. Designada data para a realização da Audiência de Julgamento, e aberta a audiência, apenas estava presente o Demandante, tendo esta sido suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta, da Demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao não cumprimento de obrigações por parte da Demandada e às suas consequências. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – O Demandante dedica-se à actividade de prestação de serviços de impermeabilização, pavimentos e epoxidos; 2 - O Demandante foi contactado telefonicamente pela Demandada, com vista à realização de trabalhos na C, em Coimbra; 3 – O Demandante elaborou o Orçamento n.º 000, junto aos autos sob o Doc. 3; 4 – O valor do orçamento era de € 1.100,00 (mil e cem euros); 5 – O valor orçamentado deveria ser pago a pronto, incidindo sobre o mesmo 5% de desconto; 6 – A Demandada adjudicou os trabalhos pelo valor de € 1.000,00 (mil euros), conforme fax junto aos autos sob o Doc. 4; 7 – Os trabalhos foram realizados no dia 00/00/0000; 8 – Foi emitida a Factura n.º 000, em 00/00/0000, no montante de € 1.000,00 (mil euros), junta aos autos sob o Doc. 5; 9 – O Demandante já reclamou a dívida, via postal e telefonicamente; 10 – A Demandada nada pagou. No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, definido por Pedro Romano Martinez como “contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” (in Direito das Obrigações, parte especial). Segundo o art. 1154º CC “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Por sua vez o art. 1156º CC estende as disposições sobre o mandato às modalidades de contrato de prestação de serviço que a lei não regule, o que é manifestamente o caso em concreto. Assim, é aplicável o art. 1167º alínea b) CC, competindo à Demandada o pagamento da retribuição. In casu, o Demandante logrou provar a prestação do seu serviço, nos termos discriminados na Factura n.º 000, junta aos autos sob o Doc. 5. Pelo contrário, e sendo o pagamento uma excepção peremptória, não é ao Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que não logrou fazer. Assim, operada a cominação relativamente à total revelia da Demandada, com a consequente confissão dos factos alegados pelo Demandante, resta-nos a condenação daquela ao pagamento da divida reclamada. Adicionalmente, pede o Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora desde a data de vencimento da aludida factura, até efectivo e integral pagamento. Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada (atento a não contestação, e por isso a ausência de factos que pudessem pôr em crise a versão do Demandante, nomeadamente o pagamento do valor por aquela reclamado) também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º nº 2 alínea a) do CC, pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação. Tem assim o Demandante direito a juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, desde a data do vencimento da factura n.º 000, ou seja desde o dia 00/00/0000, calculados à taxa comercial em vigor. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante o montante de € 1.034,39 (mil e trinta e quatro euros e trinta e nove cêntimos), acrescido dos juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada, declarada parte vencida, é condenada nas custas do processo (€ 70,00), pelo que deverá efectuar o seu pagamento num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos nºs 8 e 10 da supracitada Portaria. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria em relação ao Demandante. Registe.
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