Sentença de Julgado de Paz
Processo: 183/2009-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 08/06/2009
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Danos provocados por infiltração de águas.
Valor da Acção: € 336,00 (trezentos e trinta e seis euros)
Demandante: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C
Demandada: D
Mandatária: E
Do requerimento inicial:
Alegam os demandantes que em virtude de infiltração de águas com origem na fracção da qual a demandada é proprietária, ocorreram danos na sua fracção, averiguados pelos serviços camarários, cujo auto juntaram, conforme relatam no requerimento inicial de fls. 3 e 4 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
Pedido: Condenação da demandada no pagamento de 336.00€ (Trezentos e trinta e seis euros) referentes a obras ou à sua realização.
Junta: Seis documentos.
Contestação:
A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o efeito.
Tramitação:
Os demandantes recusaram a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 06 de Agosto de 2009, pelas 10h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 27
Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, conforme acta de fls. 27, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 28.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Custas pelo demandante, o qual se encontra isento nos termos da concessão de Protecção Jurídica, cujo documento consta a fls. 12, pelo que deve proceder-se à devolução dos €35,00 entregues com o requerimento inicial.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Setúbal, em 06 de Agosto de 2009
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias