Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 183/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 08/06/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Danos provocados por infiltração de águas. Valor da Acção: € 336,00 (trezentos e trinta e seis euros) Demandante: 1 - A e 2 - B Mandatário: C Demandada: D Mandatária: E Do requerimento inicial: Alegam os demandantes que em virtude de infiltração de águas com origem na fracção da qual a demandada é proprietária, ocorreram danos na sua fracção, averiguados pelos serviços camarários, cujo auto juntaram, conforme relatam no requerimento inicial de fls. 3 e 4 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos. Pedido: Condenação da demandada no pagamento de 336.00€ (Trezentos e trinta e seis euros) referentes a obras ou à sua realização. Junta: Seis documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o efeito. Tramitação: Os demandantes recusaram a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 06 de Agosto de 2009, pelas 10h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito. A audiência decorreu conforme acta de fls. 27 Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, conforme acta de fls. 27, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 28. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Custas pelo demandante, o qual se encontra isento nos termos da concessão de Protecção Jurídica, cujo documento consta a fls. 12, pelo que deve proceder-se à devolução dos €35,00 entregues com o requerimento inicial. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal, em 06 de Agosto de 2009 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |