Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 657/2013-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS - INCUMPRIMENTO |
| Data da sentença: | 11/27/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º x SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 17 de outubro de 2013, contra B, melhor identificada, também a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 14.800,00 € (Catorze mil e oitocentos euros), relativa a dois empréstimo que lhe fez. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos (fls. 5 a 9) que igualmente se dão por reproduzidos. A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, nada tendo dito. As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada e às obrigações e direitos daí decorrentes. Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 4) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, sem que tal se verificasse, foi designada a presente data para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 15). Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram as partes ouvidas, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 26.º, do referido diploma legal, o que não se conseguiu, devido ao facto de a Demandada ter alegado estar desempregada, não podendo, por isso, oferecer ao Demandante qualquer proposta de acordo, pelo que se procedeu à audiência de julgamento, com a observância da formalidade legal, conforme da respetiva ata se alcança e se profere sentença. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão expressa da Demandada quanto aos empréstimos e ao seu valor e os documentos juntos pelo Demandante. Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 9 Janeiro do ano 2009 a Demandada pediu ao Demandante dinheiro emprestado para o pagamento de dívidas referentes ao empréstimo que tinha junto do C; 2. Tendo-lhe o Demandado emprestado a quantia de 11.050,00 € (Onze mil e cinquenta euros (Doc. n.º 1); 3. Valor que a Demandada reconheceu dever-lhe (Doc. n.º 1); 4. O pagamento da referida quantia ocorreria no prazo de cinco anos e seria acrescido de juros de mora, contados à taxa legal em vigor (Doc. n.º 1); 5. A Demandada tinha uma loja de costura em X; 6. E, mais uma vez, procurou o Demandante, dizendo-lhe que estava com dificuldades no negócio e precisava que este lhe fizesse mais um empréstimo; 7. Assim, em 9 de Setembro de 2009, o Demandante emprestou mais 3.900,00 € (Três mil e novecentos euros) à Demandada (Doc. n.º 2); 8. A Demandada emitiu a confissão de divida em 9 de Setembro de 2009 (Doc. n.º 2); 9. Do documento assinado pela Demandada e escrito pelo seu punho, consta que aquela quantia seria paga em 26 prestações, mensais e sucessivas, no valor de 150,00 € (Cento e cinquenta euros), tendo a primeira o seu vencimento em 5 de outubro de 2009 e as restantes em igual dia dos meses seguintes (Doc. n.º 2); 10. Sucede que a Demandada apenas pagou a primeira prestação de €150,00 (cento e cinquenta euros); 11. A Demandada comprometeu-se a pagar a totalidade da dívida de 14.800,00 € (Catorze mil e oitocentos euros) ao Demandante, logo que trespassasse a sua loja e vendesse os bens que a compunham; 12. Como a Demandada não pagou mais qualquer prestação, o Demandante, tendo-a encontrado, questionou-a sobre quando é que lhe pagava, tendo-lhe dito que, caso não o fizesse, teria de instaurar ação judicial; 13. Ao que a Demandada respondeu que o fizesse; 14. Por esse motivo, o Demandante interpelou a Demandada para o pagamento da quantia em dívida, por carta datada de 18 de julho de 2013, registada, com aviso de receção (Doc. n.º 3); 15. Carta que a Demandada rececionou no dia 22 de julho de 2013 (Doc. n.º 3); 16. A Demandada nada fez ou disse, permanecendo em dívida as quantias que lhe foram emprestadas pelo Demandante. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Não existe qualquer controvérsia quanto ao empréstimo, ao seu valor nem quanto ao prazo em que seria pago pela Demandada. O que existe é a situação – demasiadas vezes verificada – de uma pessoa ser ajudada em momento de aflição e acabar por se sentir no direito de não cumprir a sua obrigação. Ao que acresce que, efetivamente, nos últimos dois anos a vida da maioria dos portugueses ter sofrido uma enorme “reviravolta”, com significativa diminuição de rendimentos, o que acaba por dificultar ainda mais a vida de todos os envolvidos. Ora, entre o Demandante e a Demandada foram celebrados dois contrato de mútuo – vulgo empréstimo – que nos termos do disposto no Art.º 1142.º, do Código Civil é o contrato “... pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” O mútuo é um contrato real, na medida em que se completa com a entrega (empréstimo) da coisa, neste caso, a quantia em dinheiro. Quanto à forma, o contrato é válido, cumprindo o disposto no Art.º 1143.º do Cód. Civil, atenta a importância mutuada (emprestada). Os contratos foram, aliás, celebrados por escrito e assinado pela Demandada, que o manuscreveu. Nos termos do disposto no art.º 1145.º do Código Civil, as partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo, presumindo-se oneroso em caso de dúvida. Neste caso, a Demandada obrigou-se ao pagamento de juros de mora, à taxa legal em vigor, sendo certo que o Demandado nada pede a este respeito. A Demandada, reconhecendo todos os elementos do contrato, decorridos que são mais de quatro anos sobre a data dos empréstimos não só não pagou mais qualquer quantia, como não se prevê quando o venha a fazer – voluntariamente - uma vez que, segundo alega, se encontra desempregada a receber pouco mais de 300,00 € (Trezentos euros). Há aqui que distinguir a situação de cada um dos contratos, uma vez que teriam datas de vencimento distintas. Efetivamente, quanto ao primeiro empréstimo da quantia de 11.050,00 €, o prazo acordado para o pagamento foi de cinco anos e, tendo o empréstimo sido prestado em 9 de janeiro de 2009, a obrigação de pagamento só se vencerá no dia 8 de janeiro de 2014. Assim, terá o tribunal de lançar mão do disposto na al. a), do n.º 2, do art.º 610.º do Código de Processo Civil, o qual dispõe que se não houver litígio relativamente à existência da obrigação “o Réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso.” Pelo que, quanto ao primeiro empréstimo, a Demandada é condenada a efetuar o pagamento no dia 8 de janeiro de 2014, em virtude de a obrigação de pagamento se vencer nesta data. No que ao segundo empréstimo concerne, sendo certo que resulta provado que o mesmo foi contraído no dia 9 de setembro de 2009 e que o pagamento deveria ocorrer nos 26 meses seguintes, a partir de outubro de 2009, dúvidas não restam de que a obrigação se venceu há muito. Procede, assim, o pedido formulado pelo Demandante, com a limitação supra referida. Cabe aqui realçar – negativamente – a postura adotada pela Demandada relativamente às obrigações que contraiu perante o Demandante, o qual a ajudou numa altura em que se encontrava em dificuldades, emprestando-lhe quantias de alcance considerável. Independentemente da solidariedade que, naturalmente, este tribunal tem para com as dificuldades económicas daqueles que nos procuram, não pode deixar de verificar que há já mais de quatro anos que a Demandada não dá qualquer sinal de querer cumprir a sua obrigação contratual. Bem sabemos que a Era atual conduz ao incumprimento em cadeia, gerando aquilo a que já chamámos “pescadinha de rabo na boca” em que ninguém cumpre os contratos que celebra, com evidentes prejuízos para a economia e para o tráfego relacional. No entanto, entendemos que, ainda que existam dificuldades, o devedor não deve deixar, ao menos, de dar uma explicação ao credor e/ou tentar encontrar uma solução para a satisfação das suas legitimas expectativas, mais que não seja propondo um acordo de pagamento. E o que fez a Demandada? A Demandada não cumpriu o contrato que celebrou; nada disse ou propôs; disse ao demandante que fosse para o tribunal e tendo comparecido à presente audiência demonstrou uma enorme falta de preocupação para com a situação do Demandante – que está desembolsado de quantia considerável – escudando-se nas suas dificuldades económica, que não provou e que não se sabe desde quando se verificam. É postura que não aceitamos, devendo a Demandada cumprir as obrigações que, voluntariamente, assumiu para com o Demandante, sendo-lhe exigível que as cumpra, ainda que tendo em consideração as suas eventuais dificuldades económicas. É que a Demandada não desconhece que o seu incumprimento causa prejuízos e constrangimentos ao Demandante que pode – ele próprio – também faltar ao cumprimento dos seus compromissos, devido ao incumprimento por parte daquela. E, neste caso, a Demandada poderia já – antes de se encontrar na situação em que alegadamente se encontra – ter pago parte dos empréstimos que lhe foram prestados, num claro sinal de consideração pelas obrigações que assumiu e pela ajuda extraordinária que o Demandante lhe prestou. Não foi o que fez – o que se lamenta – obrigando o demandante a recorrer à justiça para ver o seu direito satisfeito. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a: A. Pagar ao Demandante, no dia 8 de janeiro de 2014, a quantia de 11.800,00 € (Onze mil e cinquenta euros), pelo empréstimo que este lhe fez daquela quantia, por cinco anos; B. Pagar ao Demandante a quantia de 3.750,00 € (Três mil setecentos e cinquenta euros), relativa ao remanescente do empréstimo que este lhe fez, a pagar em 26 prestações, mensais e sucessivas, a partir de 5 de outubro de 2009. As custas serão suportadas pela Demandada, não relevando o disposto no n.º 3 do art.º 610.º do Código de Processo Civil, em virtude de o Demandado estar a exercer um direito que era seu quanto ao segundo empréstimo (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 27 de novembro de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |