Sentença de Julgado de Paz
Processo: 195/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 11/09/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Valor da Acção: 4.815,74€ (quatro mil oitocentos e quinze euros e setenta e quatro cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada:C
Mandatário: D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de 4.815,74€ (quatro mil oitocentos e quinze euros e setenta e quatro cêntimos) referente ao custo da reparação de danos sofridos numa viatura da sua propriedade, causados num acidente de viação que ocorreu por culpa exclusiva de um segurado da Demandada. Juntou aos autos cinco documentos e procuração forense. Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dizendo que o sinistro em causa nos autos deveu-se não a culpa do seu segurado mas do funcionário da Demandada que conduzia o veículo da mesma. Juntou aos autos dois documentos e procuração forense.
A Demandante aderiu à Mediação tendo a Demandada faltado à sessão de Pré-Mediação agendada.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Por acordo das partes resultou provado que no dia 18.10.2008 (sábado), pelas 08:30, na Rua do Barreiro, na freguesia de Canedo, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes as viaturas com as matrículas CH e OU.
Da prova produzida (documental e testemunhal), ficou assente que:
O veículo OU é propriedade da Demandante e na data do acidente era conduzido por E.
O veículo com a matrícula CH propriedade de F, que tinha transferido para a Demandada a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação provocados pelo mesmo titulado pela apólice n.º x, na data do acidente conduzido por G.
A viatura OU circulava no sentido Rua do Mocelo/ Rua do Barreiro e a viatura CH circulava no sentido Rua do Barreiro/Rua do Mocelo tendo mudado de direcção para esquerda no sentido do Cemitério do Canedo, sem sinalizar a sua intenção, tendo batido na frente da viatura da Demandante. Nessa confluência de ruas não havia STOP, atento o sentido de marcha da viatura OU.
Como consequência directa do sinistro o veículo da Demandante sofreu avultados danos que implicaram a paralisação imediata da viatura e a sua consequente reparação tendo suportado os custos da mesma no valor de 4.815,74€.
A viatura da Demandante foi rebocada porque não ficou em condições de circular, tendo ficado com a frente destruída (radiador e motor), e a viatura segurada pela Demandada ficou danificada na frente direita.
DO auto da GNR consta que o veiculo CH circulava junto à direita da sua faixa de rodagem e ao efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda invadiu a faixa de rodagem do veículo OU.
De acordo com as mediações efectuadas ao local pela GNR, a faixa de rodagem no local do embate tem a largura de mais de 9 metros.
Do referido croqui resulta que o condutor do veículo segurado pela Demandada não tomou as cautelas necessárias para evitar o embate – ademais, nas suas declarações este condutor referiu ter ficado “cego” quando viu que o embate ia dar-se, pelo que isto terá sido determinante para ter faltado o discernimento e a perícia necessários a evitar o acidente.
Para fixação dos factos provados concorreram as declarações das partes, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos aos autos de fls. 6 a 9 e 38 a 41.
O depoimento da testemunha E, condutor do veículo da Demandante e seu funcionário mereceu a credibilidade do Tribunal, por ter deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunha, esclarecendo o tribunal sobre a dinâmica da colisão.
O depoimento da testemunha G, condutor do veículo segurado pela Demandada, propriedade da sua filha a quem pediu emprestado pois o seu estava na oficina, não proferiu declarações que pudessem convencer o Tribunal de que havia respeitado as regras de prioridade. Ademais esclareceu o tribunal que não foi indemnizado pela H, nem pediu qualquer indemnização, tendo ele próprio mandado arranjar o carro, não tendo pedido qualquer reembolso do arranjo, o que considerou normal. Do seu testemunho resultou esclarecido o tribunal que a testemunha tinha a convicção de que se tratava da mesma rua, pelo que teria prioridade em relação ao OU que se teria apresentado pela sua direita, e não o inverso.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas. Nomeadamente não resultou provado a que velocidades circulavam os veículos, nem que o veículo CH tenha efectuado qualquer diligência previamente à mudança de direcção.
IV - O Direito
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão, de acordo com a factualidade dada como provada.
O embate verificou-se dentro de um entroncamento, no qual inexiste sinalização vertical, apresentando-se o veículo OU pela direita do veículo CH.
Resultou provado que o veículo CH não parou junto ao entroncamento, tendo efectuado a manobra de mudança de direcção à esquerda sem parar, nem abrandar a sua marcha ou realizar a sinalização de mudança de direcção.
Da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar, sendo o veículo segurado pela Demandada totalmente responsável pelo acidente em causa.
Nos termos do disposto nos artigos 24º e 25º n.º 1 f) do Código da Estrada (CE), a velocidade deve ser regulada pelo condutor, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas e ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, de modo a que possa em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
O dever de reduzir especialmente a velocidade, nos entroncamentos, respeita a todos os condutores, tenham ou não prioridade de passagem, pois ter prioridade de passagem não dispensa o cumprimento das regras de prudência na condução e especial redução de velocidade, dever este cumprido pelo condutor do veículo OU.
Acresce que, face à visibilidade do local e às características do mesmo (entroncamento), impunha-se ao condutor do veículo CH que para além de moderar especialmente a velocidade, imprimindo ao veículo uma velocidade cautelosa e atenta, respeitasse a regra de prioridade à direita, prevista no artigo 30º do CE. Sobre o condutor do veículo CH impunha-se o cumprimento do dever de abrandar a marcha, se necessário parar, ou em caso de cruzamento de veículos, recuar, de forma a permitir a passagem do outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste, o que o mesmo não fez.
Termos em que não é admissível imputar qualquer responsabilidade ao condutor do veículo OU, uma vez que o mesmo respeitou para além dos deveres legais, os deveres de cautela e prudência, necessárias à segurança do trânsito, que se impõe a um condutor diligente.
O condutor do veículo CH não respeitou a regra geral de prioridade de passagem nos entroncamentos, não proferiu qualquer manobra no sentido de evitar o acidente, não conseguiu evitar o embate, nem parar em segurança, considerando-se que para além de não ter regulado a velocidade a que circulava de forma a impedir a criação de perigo para a segurança dos demais utentes, a velocidade imprimida foi excessiva e desadequada, tendo a manobra que efectuou sido desajustada e imprudente.
A Demandada tem obrigação de conhecer o risco associado à condução, não podendo ignorar a obrigação de permanentemente os condutores absterem-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, incluindo a necessária atenção sobre os veículos que circulam nas vias, com especiais cautelas em cruzamentos sitos em localidades residenciais. Pelo exposto, não se aceita qualquer tido de desresponsabilização da Demandada.
Termos em que, considera este Tribunal que o condutor do veículo automóvel CH, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, violando os preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputado ao condutor do veículo automóvel OU a violação do dever de prudência que aos condutores nas vias publicas se impõe observar, permanentemente.
A viatura OU teve uma reparação no valor 4.815,74€ já liquidada, cujos valores não se encontram impugnados pela Demandada.
Face ao exposto é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil), termos em que assiste ao Demandante o direito ao ressarcimento dos danos resultantes do acidente pela Demandada, para quem a proprietária do veículo automóvel CH, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice nº x.
Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, aqui Demandante (804º CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (806º CC).
Considerando o peticionado, que limita a decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, o Demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, desde a citação da Demandada (22.09.2009 - conforme documento junto a fls. 17) até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida.
V - Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 4.815,74€ (quatro mil oitocentos e quinze euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 22.09.2009 até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 9 de Novembro de 2009
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)