Sentença de Julgado de Paz
Processo: 58/2013-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESOLUÇÃO CONTRATUAL - EMPREITADA
Data da sentença: 05/06/2013
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo n.º 58/2013 - JPCBR
1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, residente na Travessa x, Vila Verde Lamarosa, acompanhada pelo seu Mandatário, Dr. B, advogado, com escritório na Rua x, Coimbra.
Demandado: C (Serralharia Y), com domicílio profissional na Rua x, Taveiro, Coimbra.
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em incumprimento contratual, tendo pedido que seja declarado a resolução do contrato dos autos, com as legais consequências, e, por via disso, o Demandado seja condenado a restituir à Demandante a quantia de € 3.075,00 que esta lhe pagou.
O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação.
Valor: € 3075,00 (três mil e setenta e cinco euros).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semiplena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante.
O Demandado teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citado, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificado. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheio a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes:
1) A Demandante solicitou ao Demandado um orçamento para colocação de gradeamento e portões, na parte frontal, lateral e traseira da sua habitação, sita na Travessa X, Vila Verde Lamarosa.
2) O Demandado apresentou um orçamento para a realização do serviço solicitado pela Demandante, incluindo materiais, no valor de € 5.500,00.
3) A Demandante aceitou o preço.
4) Foi acordado entre as partes que a obra em causa seria realizada por etapas, a cujo pagamento a Demandante procederia antecipadamente, para compra do material.
5) A 1.ª etapa da obra correspondia à colocação do gradeamento frontal e 2 portões.
6) Em 25/09/2012, antes da realização da obra, a Demandante pagou ao Demandado o montante global de € 2.000,00, sendo € 500,00 em numerário e € 1.500,00 através de cheque.
7) Em 15/10/2012, a Demandante, esperando que o Demandado iria, nesse dia, colocar os portões pagou-lhe, por cheque, mais € 1.075,00.
8) Porém, o Demandado não colocou os portões, mas apenas o gradeamento frontal, correspondente ao valor de € 1.000,00.
9) Depois disso, o Demandado nada mais realizou na obra em causa.
10) Até à presente data, a 1.ª etapa da obra encontra-se por concluir.
11) A Demandante já pagou ao Demandado a quantia global de € 3.075,00, de que este passou o recibo nº 002, de 23/09/2012.
12) Por carta de 18/11/2012, a Demandante instou o Demandado a terminar as obras em falta, concluindo a empreitada nos termos acordados, fixando-lhe para o efeito um prazo extra de 15 dias, e declarando-lhe que, findo esse prazo, ela perderia o interesse no contrato em causa, com o consequente resolução do mesmo.
13) O Demandado não concluiu a obra no prazo fixado pela Demandante.
14) O Demandado também não resolveu a questão na sequência da reclamação que a Demandante apresentou na DECO.
15) A Demandante perdeu o interesse no presente contrato, pretendendo a sua resolução, com a consequente restituição da quantia já paga de € 3.075,00.
3.2 – O Direito
Dos factos dados como provados resulta que a Demandante encomendou ao Demandado serviços de serralharia no valor de € 5500,00 relativamente ao qual, conforme acordado e recibo do Demandado, a Demandante pagou-lhe adiantadamente € 3075,00, que este recebeu, mas não realizou a totalidade dos serviços contratados.
Resulta em breve síntese da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual o Demandado se obrigou, por encomenda da Demandante, prestar-lhe diversos serviços de serralharia.
Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações interdependentes e recíprocas: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). No caso, a Demandante ao Demandado pagou parte do preço adiantadamente, antes do início da obra, mas este não realizou a totalidade dos trabalhos contratados, e a parte que realizou estava orçamentada em valor inferior ao pago.
Conclui-se, assim, que: (a) da parte do Demandado (empreiteiro) não foi realizada totalmente a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a obrigação de realizar o serviço contratado; mas, (b) da parte da Demandante (dono da obra) foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento antecipado da parte do preço, como convencionado, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC).
Com a falta da realização total da obra contratada, apesar do pagamento antecipado de parte do preço, a Demandante interpelou por escrito o Demandado para que concluísse a obra, fixando-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de, nada fazendo nesse prazo, ela perder o interesse na prestação e declarar a resolução do contrato. O Demandado nada fez nem dentro do prazo fixado nem depois.
Atento o objecto da prestação e o facto de a interpelação ter sido realizada cerca de um mês após a instalação do gradeamento e de mais um pagamento, considera-se razoável o referido prazo de quinze dias fixado pela Demandante ao Demandado para os efeitos declarados (art. 436.º, n.º 2 do CC).
Ao não cumprir integralmente a prestação a que se vinculara no prazo que lhe foi fixado por escrito, prestação pela qual recebeu antecipadamente parte do preço, o Demandado constituiu-se em mora, com culpa, presunção que ele poderia ter ilidido como lhe competia, mas não o fez (arts. 799.º, 804.º e 805.º do CC).
De sua parte, a Demandante perdeu o interesse na prestação (como antecipadamente avisou o Demandado ao fixar-lhe prazo), prestação que assim se considera como definitivamente não cumprida, com a consequência da resolução contratual (arts. 808.º e 801.º, n.º 2 do CC), que a Demandante aliás declarou por escrito ao Demandado (art. 436.º do CC) e ora peticiona conjuntamente com o pedido de restituição integral da quantia anteriormente paga.
Ora, quanto aos seus efeitos entre as partes, a resolução do contrato tem, em princípio efeito retroactivo, devendo cada parte restituir à outra tudo o que lhe tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (arts. 433.º e 289.º, n.º 1 do CC).
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, declaro resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes que teve por objecto o fornecimento e instalação do gradeamento e portões da casa de habitação da Demandante, devendo cada parte restituir à outra tudo o que dela tiver recebido, a saber, deve a Demandante restituir ao Demandado o gradeamento instalado, prestação que deste recebeu e, em contrapartida, deve o Demandado restituir à Demandante a quantia de € 3075,00 que dela recebeu a título de pagamento parcial do preço; caso a desinstalação e restituição em espécie do gradeamento não seja possível sem dano assinalável para este com a correspondente diminuição de valor, deve a Demandante restituir ao Demandado o preço correspondente ao bem em causa.
Custas: pelo Demandado, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique o Demandado também para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
Em audiência de julgamento, a que o Demandado faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de aquela não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio.
Registe e notifique.
Coimbra, 06 de Maio de 2013.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)