Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 131/2023-JPCBR |
Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO COMERCIAL |
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Data da sentença: | 09/16/2024 |
Julgado de Paz de : | COIMBRA |
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Decisão Texto Integral: |
SENTENÇA PROC. N.º 131/2023-JPCBR
RELATÓRIO
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [ORG-1] Lda, pessoa coletiva n.º [NIPC-1], com sede na [...] n.º 111, [...], Coimbra. Demandada: [ORG-2] Lda, NUIPC n.º [NIPC-2] com sede na [...], [...] 4, 2º esq. em, Coimbra.
OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de €1811,71 por incumprimento dos contratos comerciais que celebraram em 19 de Setembro de 2022, mediante os quais a demandante se obrigou a entregar à demandada duas arcas de congelação horizontais no valor unitário de 750,00€ e em contrapartida a demandada obrigou-se a adquirir à demandante, produtos congelados no valor de 2500,00€ mensais, por cada estabelecimento - [ORG-3] 1 e [ORG-3] 3. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 7 documentos. Regularmente citada a demandada não apresentou contestação.
TRAMITAÇÃO E SANEAMENTO A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança, sendo certo que as partes requereram a suspensão dos autos com vista à efetivação de acordo. Findo o prazo concedido, sem que as partes tenham vindo aos autos juntar o almejado acordo, foi marcada data para audiência de julgamento. A demandada faltou sem que para tal tivesse apresentado qualquer justificação, no prazo legal. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em €1.811,71(mil, oitocentos e onze euros e setenta e um cêntimos) – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada, e suas consequências. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da LJP, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela Demandante, constantes de fls.7 a 14.
O n.º 3 do artigo 567.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, que é o que vamos fazer.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A relação material controvertida enquadra-se num contrato comercial inominado, com elementos do comodato e compra e venda comercial. Na verdade, foram celebrados dois contratos, (um para o restaurante Pancinhas 1 e outro para o restaurante Pancinhas 3, ambos explorados pela empresa demandada) mediante os quais a demandante se obrigou a ceder o uso de duas arcas de congelação - uma para cada estabelecimento - e a demandada, por sua vez assumiu a obrigação de adquirir produtos congelados à demandante á razão de 2500,00€ mensais para cada estabelecimento. (clausula terceira de ambos os contratos). Verifica-se que a demandada cumpriu a sua obrigação e colocou as arcas de congelação nos referidos estabelecimentos, sendo certo que a demandada não cumpriu a sua obrigação contratual de compra dos produtos congelados no montante mensal acordado. Assim, por cartas datadas de 18 de abril de 2023, a demandante comunicou à demandada a resolução do contrato por seu incumprimento, solicitando a entrega/devolução das arcas de congelação no prazo de 10 dias, conforme determina clausula quarta dos contratos (fls. 10 e 12). No entanto, no referido prazo, a demandada não procedeu à devolução das arcas. Dispõe a cláusula quinta dos contratos celebrados que : “ A não devolução dos bens por parte da Segunda Outorgante no prazo indicado na clausula anterior confere à primeira outorgante o direito de exigir daquela: a) uma indemnização pela mora correspondente ao juro anual fixado para os débitos de que sejam titulares as empresas comerciais a incidir sobre o valor global referido na clausula terceira; b) o valor global em dinheiro dos móveis identificados na clausula terceira em alternativa à devolução em espécie, ficando ao critério da primeira outorgante a escolha de qualquer das modalidades ( devolução em dinheiro ou devolução em espécie). As arcas entregues à demandada têm o valor de 1500,00€ (123/2023-JPCBR 750,00€ por cada arca), tendo esta optado por exigir o referido valor. Não tendo sido voluntariamente entregues, tem a demandante, nos termos contratuais, o direito de exigir o respetivo valor acrescido dos juros de mora. A demandante pede ainda a condenação da demandada nas despesas com a cobrança da dívida, nos termos do contrato e do disposto no art. 7º do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de maio, que determina que, para além dos juros, assiste o direito à demandante a imputar as despesas da cobrança do seu crédito ao devedor, pelo que procede a quantia de 350,00€, por efeito cominatório e por se considerar adequada a quantia peticionada, atendendo ao recurso a mandatário forense.
DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de €1811,71(mil oitocentos e onze euros e setenta e um cêntimos) correspondente ao capital em dívida e juros vencidos até 30.06.2023 e despesas de cobrança do crédito. Mais se condena a demandada a pagar os juros moratórios á taxa legal aplicável a transações comerciais, entretanto vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.
CUSTAS Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado - , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Registe e notifique e à demandada com junção do DUC Após trânsito, arquive-se. Coimbra, 16 de setembro de 2024
A Juíza de Paz, (Cristina Eusébio) |