Sentença de Julgado de Paz
Processo: 112/2012-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 06/03/2012
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:


SENTENÇA

Processo nº 112/2012-JP

1- RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A

Demandada: B, empresa com sede em Quiaios.

2- OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou a presente ação declarativa pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de €1.183,59 (mil cento e oitenta e três euros e cinquenta e nove euros) relativamente à venda dos produtos discriminados nas faturas juntas, mão-de-obra, juros vencidos e vincendos.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 3 documentos.

Regularmente citada, a Demandada não contestou.

Tramitação e Saneamento
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, à qual a demandada não compareceu e não justificou a falta.

Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a demandada não compareceu, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquela, nos termos do nº 2, do Art.º 58.º da LJP, o que não sucedeu.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada, relativamente ao não pagamento dos produtos descriminados nas faturas juntas e mão-de-obra correspondente.

3- FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.”

Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 3 a 5.

O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é que vamos fazer.

4- O DIREITO

No caso em apreço, demandante e demandada celebraram dois contratos de compra e venda e um de empreitada.
A noção legal de compra e venda consta do art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC) pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da demandante, que forneceu os produtos solicitados pela demandada discriminados nas faturas nºs. 2076 e 2077, sendo que esta, não cumpriu com a sua obrigação ou seja, proceder ao pagamento dos mesmos.
Demandante e demandada celebraram ainda um contrato de empreitada, conforme resulta da fatura nº 2078 junta a fls. 5, cujo valor importou em € 363,75.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez.
Nos autos em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual o Demandante (pintor) se obrigou a realizar as obras solicitadas pela demandada mediante o pagamento do preço ajustado.
Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que a ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço.
Da matéria provada, conclui-se que da parte do Demandante, foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material da empreitada com a realização da obra acordadas.
Contudo, da parte da demandada, não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e faturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do CC).
Pelo exposto, e operada a cominação relativamente à revelia total da demandada, resta-nos a sua condenação ao pagamento da divida reclamada, ou seja o valor de €1.164,95, que inclui o valor da compra e da empreitada.

Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante – art.º 804º do C. Civil.
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C.C., o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Contudo, a alínea a) do nº 2 do mesmo preceito legal refere “Há mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo”, o que não sucede no caso em apreço.
Em conformidade com o supra expendido, é a partir da data de citação ocorrida em 16-05-2012, que se inicia a contagem de juros à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/2003, de 08.04), contabilizados até à presente data em € 11,75, ao que acresce juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1. 176,70 (mil cento e setenta e seis euros e setenta cêntimos), acrescida de juros vincendos até efetivo pagamento.

Custas:
Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), (atento o valor diminuto do decaimento) devendo ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.ºs 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).

Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.

Notifique e a Demandada, também para pagamento das custas.

Registe.

Cantanhede, em 03 de junho de 2012.

A Juíza de Paz,

(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC