Sentença de Julgado de Paz
Processo: 263/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/08/2012
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença
Processo nº x
Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 2 e 20, intentou em 8/10/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 2 e 49, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar ao demandante o valor de €2.896,97 a titulo de danos, relativo ao montante de reparação do veículo do demandante, além do pagamento de €1.925,00, referente a 77 dias de privação de uso do veículo, num total de €4.821,95.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 e 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos.
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 30 a 33, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial, nomeadamente alegando que a totalidade dos danos do veículo em causa referidos pelo demandante, não podem resultar do sinistro automóvel que invoca nos autos, peticionando a improcedência da ação. Juntou 2 (dois) documentos e em audiência juntou fotografias dos veículos intervenientes no acidente (fls. 63 a 74, frente e verso) e relatório de averiguação (fls. 75 a 77, frente e verso).
Não se procedeu a sessão de pré-mediação devido a recusa de demandante e demandada (fls. 22 e 32).
Procedeu-se a audiência de julgamento no dia 5 de novembro de 2012, como da respetiva Ata se infere (fls. 78 a 80).
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Como dispõe o artigo 60º da Lei 78/2001, 13/7, da sentença constará, além dos demais elementos, uma sucinta fundamentação (vide alínea c) daquele preceito legal).
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - O Demandante é proprietário do veículo de marca x, com a matrícula xx, modelo x e titular da apólice n.º x na Demandada, através da qual transferiu a responsabilidade civil emergente de circulação rodoviária do veículo seguro mencionado.
2 – Nessa sequência, o Demandante possui, junto da Demandada, a cobertura de danos próprios, até ao montante de €3.900,00, com a franquia de €450,00 e de privação de uso, no valor de €25,00/ dia.
3 - No dia 16 de junho de 2012, pelas 18:00h, na Trofa, o veículo do Demandante, por si conduzido, embateu com a frente, na retaguarda da viatura de um terceiro, de matricula BH e conduzido por C.
4 - Em 11 de julho de 2012, foi elaborado um Relatório de Peritagem, onde se mencionam os danos do veículo do demandante, que totalizam a quantia líquida, com a inerente dedução da franquia de €450,00, de €2.896,97.
5 – Face àquela participação de sinistro, a demandada procedeu a uma averiguação do mesmo, tendo incumbido uma empresa especializada para esse efeito, denominada D.
6 – Na sequência dessa averiguação foram analisados os veículos intervenientes no acidente, tendo concluído que a totalidade dos danos do veículo apresentados pelo Demandante não se enquadram na dinâmica do acidente participado, por dele resultarem danos desajustados e inadequados à dinâmica do acidente.
7 – Donde foi apurado que parte dos danos apresentados pelo Rover localizados na frente do veículo não resultam do acidente participado, resultando apurado que tais danos se localizam ao nível do pára-choques da frente, na grelha, frisos e placa de matricula do veículo seguro.
8 – Por carta datada 6 de setembro de 2012, o Demandante é informado pela Demandada, que declina a responsabilidade e não irá proceder a qualquer indemnização.
Motivação dos Factos Provados
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas do demandante e demandada, tendo a testemunha do demandante sido considerada idónea, tendo na qualidade de mecânico, procedido à revisão de óleos e afins do veículo do demandante em data anterior à do sinistro, não tendo desmontado o veículo, pelo que tal depoimento não demonstra conhecimento direto dos factos, tendo referido que visualizou o veículo do demandante após o acidente, na oficina, e que, no seu interior ao nível do capôt, observou uma zona de ferrugem que pode indiciar um sinistro mais antigo; considerando no entanto que o embate em discussão poderá ser causa de danos na viatura do demandante, na medida em que o pára-choques é de fibra, o qual também ficou afetado, tendo ficado os encaixes dos faróis partidos, a grelha riscada, os frisos danificados e a chapa de matricula quebrada. Referiu ainda que o radiador poderia ter sido afetado com o choque, não tendo porém convencido o tribunal da existência de causa-efeito entre o choque e o eventual dano; e, a testemunha da demandada, demonstrando objetividade e fazendo uso da sua experiência profissional no que concerne ao objeto dos autos, depôs com credibilidade, com conhecimento directo de parte dos factos em discussão, na medida em que procedeu a averiguação do veículo sinistrado e elaborou o respetivo relatório, tendo examinado o veículo do demandante e concluindo que os danos alegados são desproporcionados e não se enquadram na dinâmica do acidente, demonstrando através de fotografias juntas em audiência as fraturas de peças metálicas não coincidentes com o sinistro em causa, que pressupõe a existência de sinistro anterior. Acrescentou ainda que os danos existentes no interior da frente do veículo do demandante, nomeadamente, na ventoinha, radiador, tubo de ar condicionado entre outros, não são coincidentes com a grelha riscada e o capôt intacto, mas com danos no pára-choques da frente, cuja tinta se encontra descascada, a chapa de matricula partida, bem como com os frisos danificados. Por outro lado relatou ainda que os danos nos dois veículos, na parte traseira e dianteira, respetivamente, não coincidem devido às diferentes alturas dos veículos terceiro e seguro, não conseguindo, nessa parte, convencer o tribunal acerca de tal afirmação, uma vez que o pára-choques traseiro do veículo terceiro terá rachado devido ao embate, o que não aconteceu com a parte amolgada, na parte traseira superior esquerda que não terá sido causa do acidente, o que se concede nesta parte. À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 4 a 19, 34 a 47 e 63 a 77 (frente e verso) juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum, alicerçaram a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
O Direito
O demandante intentou a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil contratual, peticionando a condenação da demandada no pagamento do valor de €2.896,97 relativo à reparação de danos no veículo do demandante e de €1.925,00 do valor relativo a privação de uso do veículo, em consequência de sinistro automóvel participado à demandada, para a qual transferiu a respetiva responsabilidade civil, peticionando o montante total de €4.821,95.
O contrato de seguro é definido como um contrato formal, dado que é reduzido a escrito, constituindo a apólice de seguro o documento pelo qual uma entidade, a seguradora, se obriga a proporcionar a outrem, o segurado, a segurança de pessoas ou bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, conforme o acordado e estipulado na apólice e à seguradora incumbe, face à prova da existência do sinistro e de que o segurado cumpriu com as obrigações a que se vinculou, liquidar com diligência as obrigações devidas com a ocorrência dos factos previstos na apólice.
Não obstante tratar-se de contratos de adesão, há a possibilidade das partes adequarem o contrato de seguro a condições especiais, de acordo com o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil. Relevante, a este propósito, é ainda o artigo 406º do mesmo código que estipula que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Além do princípio da boa fé que deve nortear toda a tramitação contratual entre as partes, estendendo-se aos preliminares e formação do contrato (artigo 227º do Código Civil).
No caso dos autos, foi contratada entre as partes uma cobertura facultativa que pode acrescer ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, trata-se de um seguro de danos próprios, que consiste num tipo de seguro que cobre todos os danos sofridos pelo veículo seguro, mesmo nas situações em que o condutor seja responsável pelo acidente, cuja cobertura abrange o choque e colisão, sendo aplicável em concreto a franquia contratada de €450,00, como consta de fls. 34 e 35, respeitante ao contrato de seguro relativo ao objeto dos autos.
Ora, ao participar um sinistro, o participante relata o evento que aciona a cobertura do risco prevista no contrato, determinando tal cobertura a existência de uma situação cuja verificação determina a prestação da seguradora ao abrigo do contrato.
Da prova produzida em audiência, bem como a documental constante dos autos, como disso são exemplo os autos de averiguação e fotografias, constata-se que o sinistro participado não é coincidente com os todos danos que se vêm a verificar no veículo do demandante e constantes do relatório de peritagem (fls. 9). Ora, atendendo à averiguação efetuada ao veículo sinistrado (fls. 37 e seguintes), os danos existentes no interior do capôt do veículo do demandante, nomeadamente, na ventoinha, radiador, tubo de ar condicionado, entre outros, não são coincidentes com a grelha do veículo riscada e capôt aparentemente intacto, mas com danos no pára-choques frontal, chapa de matricula danificada, bem como frisos estragados, não relevando as diferentes alturas dos veículos terceiro e seguro, uma vez que não é possível com exatidão determinar a zona de impacto ou choque, na medida em que não existiu presença da entidade policial no local do acidente.
Ora, em face da averiguação, a demandada, a fls. 19, toma posição, em carta de 6 de setembro de 2012, declinando a responsabilidade do sinistro por não ter enquadramento nas coberturas do contrato de seguro, expondo que os danos alegados pelo demandante não têm o enquadramento pretendido pelo demandante na dinâmica do acidente.
Dos autos resulta não ser posta em causa a existência do sinistro, até porque o litigio não foi enquadrado em falsas declarações do demandante, mas é colocada em questão a totalidade dos danos apresentados pelo veículo do demandante que se consideram desproporcionados, por manifestamente exagerados, face à dinâmica do acidente, como atrás se referiu.
Pelo que, todos os danos alegados pelo demandante, localizados na parte frontal do veículo, não poderão ter o enquadramento pretendido pelo demandante na cobertura do contrato de seguro por danos próprios, mas só parcialmente.
Neste contexto e de acordo com a prova produzida nos autos, sendo os danos existentes na parte frontal do veículo do demandante e concretamente originados pelo sinistro, ao nível do pára-choques da frente, dos frisos, da grelha e da chapa de matricula, os quais não se encontram discriminados, não é possível proceder à contabilização dos danos existentes, com o consequente apuramento do respetivo valor.
Pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 661º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001, de 13/7, que dispõe que “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, …” relega-se para liquidação de sentença o apuramento do valor dos danos efetivamente ocorridos, no veículo do demandante, em consequência do sinistro.
Quanto à privação do uso do veículo a qual garante o pagamento de uma compensação pelos prejuízos resultantes da impossibilidade de utilização do veículo seguro durante determinado período de tempo, em consequência do sinistro, considerando que são aceites parte dos danos alegados pelo demandante, os quais terão relação direta com o tempo de privação de uso do veículo, a sua contabilização também ainda não é possível, pelo que, da mesma forma, se terá de relegar para liquidação de sentença o seu apuramento.
Decisão
Em face do exposto, condena-se no que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas provisórias do processo no valor de €70,00 (setenta euros), em partes iguais, pelo que tendo pago cada uma das partes o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), nada a liquidar.
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Na data e hora agendada para leitura de sentença (8/11/2012, pelas 16H30), esteve presente o demandante, não tendo estado presente a parte demandada.
Como a Sentença não estava ainda impressa, dada a necessidade de revisão prévia, a mesma não foi entregue ao demandante, tendo sido verbalmente adiantado o sentido da decisão.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 8 de novembro de 2012
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)