Sentença de Julgado de Paz
Processo: 349/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 01/26/2012
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade civil
(alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do litígio: Pedido de indemnização por acidente de viação.
Demandante: A
Demandada: B
Mandatária: C
Valor da Acção: € 4.000,00.
Do requerimento Inicial
O demandante alega que, em 04-06-2010, ocorreu um acidente de viação entre o seu veículo, com matrícula MQ, na auto-estrada A2, junto ao nó de Palmela, sentido Norte/Sul, e o veículo, com a matrícula XB.
Mais alega que o MQ circulava na via da direita e que travou a fundo para evitar a colisão com um terceiro veículo que entrava na auto-estrada, quando foi embatido na traseira pelo XB, tendo o MQ capotado e ficado totalmente danificado.
Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 3 a 4, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 4 000,00 €, “referentes a danos na viatura e respectiva imobilização”.
Da contestação
A demandada contestou, em síntese, admitindo o contrato de seguro do veículo XB, e sustentando que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do MQ que invadiu inopinadamente a fvia da esquerda da auto-estrada, atravessando o MQ à frente do XB e cortando-lhe a sua linha de trânsito.
Remete a determinação da causa e culpa para a prova que vier a ser produzida na audiência de julgamento, com as legais consequências.
Mais alega, conforme contestação de fls 58 a 63, que aqui se dá como reproduzida.
Tramitação
O demandante prescindiu da utilização dos Serviços de Mediação.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 05-01-2012, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada leitura de sentença para esta data.
Factos provados
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Em 04-06-2010, pelas 20h00, ocorreu um acidente de viação entre o veículo com matrícula MQ, de marca x, modelo x, de propriedade do demandante, conduzido por D, na auto-estrada A2, junto ao nó de Palmela, sentido Norte/Sul, ao Km 35,627, e o veículo, com a matrícula XB, de marca x, modelo x, de propriedade de E, conduzido por F, seguro na demandada pela apólice n.º x.
2 – A A2 dispunha, à data, de duas vias na faixa de rodagem, em cada sentido, e havia obras junto ao nó de Palmela.
3 – O MQ circulava na via da direita, travou e invadiu inopinadamente, sem qualquer sinal, a via da esquerda, onde circulava o XB, que nesse momento se encontrava a iniciar a passagem do MQ, embatendo no XB, com a sua parte lateral traseira esquerda, na parte lateral da frente direita do XB.
4 – Ambos os veículos foram projectados para a esquerda, atento o sentido de marcha, tendo o MQ começado a tombar para a direita. O XB embateu no raile central e foi projectado contra o MQ, tendo a parte lateral traseira do XB embatido no canto traseiro esquerdo do MQ, que embateu no raile central, acabou de tombar para a direita e se arrastou sobre essa parte até se imobilizar no lado direito da A2, atento o sentido de marcha. Por sua vez o XB também se veio a imobilizar do mesmo lado da A2.
4 – Esta manobra do MQ foi desencadeada na sequência da entrada de um terceiro veículo, não envolvido no acidente, na A2 e via em que seguia o MQ e à sua frente.
5 – O XB, ao ver o MQ atravessar-se à sua frente, travou mas não conseguiu evitar a colisão.
6 – O condutor do MQ não viu qualquer viatura atrás da que conduzia nem ao seu lado.
6 – A demandada efectuou uma peritagem ao veículo MQ que fixou o valor da reparação em 6 880,19 €, tendo o salvado o valor de 525,00€ e sendo o valor venal de 3 250,00 €, concluindo pela não viabilidade económica da reparação.
Factos não provados
1 – Não ficou provado que o veículo que entrou na A2, antes do embate, tenha efectuado manobra em infracção das regras de trânsito.
2 – Não provado que o condutor da viatura MQ tenha travado “a fundo” (em especial com base no depoimento de G, mas também de outros, que seguia ao lado do condutor do MQ, e do condutor do XB).
3 – Não provado que os rastos de travagem atribuídos na participação do acidente da GNR ao MQ e veículo que entrava na A2 sejam ou não destes veículos e relativos a este acidente.
4 – Não provado que o demandante tenha vendido “os salvados” do MQ por 550,00 €.
5 – Não provado que o valor venal do MQ fosse superior a 3 250,00 €.
Fundamentação
O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento do montante de 4 000,00 €, “referentes a danos na viatura e respectiva imobilização”, em resultado do acidente de viação acima descrito.
A demandada contestou, conforme peça processual dada como reproduzida e sintetizada acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados e os não provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunhas e nos documentos. Os depoimentos foram credíveis e imparciais. Houve inconsistências em alguns depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandante, em especial entre o condutor do MQ, D e G que seguia no MQ, ao lado do condutor e atento ao trânsito. Com efeito este não confirma a travagem “a fundo” referida pelo D, mas apenas que este travou normalmente sem que fosse uma travagem de emergência, susceptível de deixar marcas no piso. Por outro lado, G referiu que o carro cinzento que entrava na A2, não travou, entrou sem hesitações, tendo-o avistado a 30/40 metros e não tendo sentido que entre este veículo e o MQ se fosse produzir um acidente (que não se verificou), ao contrário do que referiu D. Da prova resulta que D travou mas com pouca intensidade e que desviou o MQ para a esquerda. Os depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandada confirmam plenamente este entendimento e fizeram descrição do acidente compatível com os danos dos veículos. O condutor do XB referiu que analisou, tendo-se deslocado para o efeito ao local do acidente, as marcas de travagem no piso que eram de rodado duplo e que não coincidiam com as do rodado do MQ (rodado simples). Referiu também que não viu rastos de travagem do alegado carro cinzento que ia entrar na A2”.
Face ao circunstancialismo do acidente descrito em factos provados, é necessário apurar a quem cabe a culpa na produção do acidente.
Como decorre dos factos provados, o XB seguia na via da esquerda da A2, a começar a passar pelo MQ, que invadiu inopinadamente a faixa de rodagem do XB, onde este seguia respeitando as normas legais e sem a obrigação de prever a manobra inadvertida e imprevisível do MQ. Não pode assim ser atribuída qualquer culpa na produção deste acidente ao condutor do veículo XB, por não ter violado qualquer norma do Código da Estrada.
O acidente, face à prova que foi feita, deveu-se a culpa exclusiva do condutor do MQ, que ao mudar de faixa repentinamente, violou as regras estradais.
Poderia pôr-se a questão de saber se o condutor do MQ tem a sua culpa excluída pela entrada, na sua versão em infracção das normas do Código da Estrada, do veículo cinzento na A2 e na via onde seguia o MQ. Contudo, do que ficou provado, e sublinha-se que não houve consistência da prova em relação a este facto, não se pode concluir que tal veículo infringiu as regras de trânsito ao entrar na A2, designadamente por não ter dado prioridade de passagem ao MQ que circulava na via que aquele tomou mas mais à frente. Atente-se que a prioridade de passagem tem de aferir-se em cada caso, face ao momento de chegada de cada veículo ao ponto onde funciona a prioridade e, neste caso, o veículo cinzento chegou à entrada da A2, entrou e seguiu à frente do MQ, sem ter havido qualquer colisão. Tal indica que a manobra do MQ foi precipitada, sendo que o condutor também não seguia com a atenção devida, dado que não sabia se seguiam carros à sua frente ou atrás, como testemunhou.
Esta conduta foi negligente, tendo o condutor do MQ violado deveres de cuidado impostos aos condutores e normas do Código da Estrada (CE), designadamente o de não praticar actos que comprometam a segurança da circulação (art.º 3.º, n.º 2, do CE) e, no caso, o de manter a distância lateral suficiente para não embater no veículo QU (artigo 18.º, n.º2, do CE), nem mudar de via inopinadamente.
O condutor do veículo XB (e qualquer outro condutor naquela circunstância) não tinha a obrigação de prever a mudança de faixa repentina do MQ e não podia, mesmo que o previsse, evitar o acidente, face à posição em que os veículos já se encontravam.
Deste modo, a acção improcede por não provada, ficando prejudicada a análise dos danos, não se responsabilizando a demandada pelo pagamento dos danos do MQ peticionados, uma vez que não foram provocados nem por culpa do condutor do XB nem pela circulação deste veículo, sendo a responsabilidade do acidente do condutor do MQ.
Decisão
Em face do que antecede, absolvo a demandada.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida para efeito de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, neste Julgado de Paz, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 €, por cada dia de atraso.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 26-01-2012
O Juiz de Paz
António Carreiro