Sentença de Julgado de Paz
Processo: 244/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 07/20/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Cumprimento de obrigações.
(Alínea a) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Pedido de devolução de pagamento indevido.
Valor da Acção: €152,68 (cento e cinquenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos).
Demandante: A
Demandado: B
Do requerimento inicial: de fls. 1 a 4.
Alega o demandante que a demandada lhe cobrou exames médicos indevidamente, pelas razões que explicita no requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: fls. 4.
Pede que Demandada proceda ao pagamento da importância de 152,68 Euros mais valor a calcular, posteriormente, relativo a honorários da actividade profissional de C (filho do Demandante), se este tiver de se ausentar do seu posto de trabalho para prestar declarações nesta Acção, conforme se discrimina:
100,00 Euros – Reembolso do valor relativo aos exames facturados indevidamente nas consultas de 19 de Novembro de 2010 (DOC1E e DOC1F) -2,68 Euros – Pagamento relativo ao envio à Demandada de carta Registada com Aviso de Recepção, anexando cópia do e-mail enviado no dia 19 de Novembro de 2010 e respectivos anexos (DOC5). 50,00 Euros – Despesas diversas com telefonemas, utilização de meios informáticos, consumíveis vários e deslocações ao Julgado de Paz de Lisboa (não documentado).
Junta: 11 documentos de fls. 5 a 21.
Contestação: fls. 25 a 31.
A demandada apresentou contestação, de acordo com a qual o demandante faz consulta de oftalmologia há vários anos, mas que a em dada altura subscreveu o Seguro de Saúde Prime e que as condições, preço e abrangência das consultas passaram a ser diferentes, como melhor explicita a fls. 25 a 31, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Tramitação:
A demandada recusou a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 16 de Junho de 2011, pelas 14h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 44 a 48.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - Em 27 de Maio de 2005, o filho do demandante efetuou uma consulta de oftalmologia no consultório da demandada, tendo pago a quantia de €90,00;
2 – Em 08 de Junho de 2005, o demandante e a mulher efetuaram consultas de oftalmologia no consultório da demandada, tendo pago por cada consulta a quantia de €90,00;
3 – Em 22 de Março de 2010 o filho do demandante efetuou uma consulta de oftalmologia no consultório da demandada, tendo pago a quantia de €95,00;
4 – Em 19 de Novembro de 2010, a mulher do demandante efetuou uma consulta de oftalmologia no consultório da demandada, para a qual usou pela primeira vez o cartão do Seguro de Saúde Prime, tendo pago a quantia de €105,00;
5 – O demandado pediu apenas consulta de oftalmologia;
6 – As consultas de oftalmologias implicam a realização de exames específicos;
7 – Nas consultas particulares o preço da consulta abrange rastreio, avaliação dos campos visuais, medição da tensão ocular e refração e custa €95,00;
8 - As consultas através do Seguro de Saúde Prime, envolvem medição de tensão ocular e refração, cabendo ao utente pagar a quantia de €35,00;
9 – Demandante solicitou à demandada duas consultas de oftalmologia.
10 – Nem o demandante nem a mulher foram informados dos exames a que iam ser sujeitos;
11 – O demandante não foi informado da diferença dos regimes entre consultas particulares e consultas através do seguro de saúde.
12 – O demandante pagou além do preço da consulta a quantia de €100,00, a título de exames que não solicitou;
13 – O demandante despendeu a quantia de €2,68 com o envio de carta registada à demandada a solicitar o reembolso dos €100,00 cobrados pelos exames;

Igualmente com relevância para a decisão da causa, não se considera provado:
1 – Não se considera provado que tenha sido efetuado o exame denominado biomicroscopia especular.
2 – Não se considera provado quaisquer outras despesas ou prejuizos.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos.
O Direito.
O direito à informação, tal como previsto no artigo.º 8.º, da Lei n.º 24796, de 31 de Julho, constitui para o prestador de serviços (ou vendedor, conforme o caso concreto), uma obrigação contratual. Assim, decorre do artigo 798.º, do Código Civil, que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor.
No litígio subjacente aos presentes autos, há a considerar que o demandante e a mulher conheciam os serviços prestados pela demandada, na qual faziam consulta de oftalmologia regularmente. Assim, quando requeria consulta de oftalmologia, eram-lhe feitos os exames que a demandada entendia fazer, e o preço a pagar era aquele que na altura correspondia à consulta, tal como consta do docs. juntos a fls. 7, 8, 9 e 10. De acordo com o depoimento da testemunha da demandada, as consultas feitas sem apresentação de cartão de seguro de saúde abrangem avaliação dos campos visuais, medição da tensão ocular e refração e que através do seguro abrange só medição de tensão ocular e refração. Assim sendo, dado que o demandante se limitou a requerer uma consulta, e que, tendo-o feito exibindo o cartão do seguro de saúde, custava €35,00, não é compreensível que se lhe exija o pagamento de serviços que ele não pediu. Ora, se o demandante tivesse sido informado, que os serviços que habitualmente lhe eram prestados a título de consulta, não estão abrangidos na consulta realizada através do seguro de saúde, poderia ter optado por outra solução, qualquer que ela fosse, nomeadamente fazer a consulta com outro médico. Uma vez que não foi informado, como deveria ter sido, não teve oportunidade de escolher e assim teve uma despesa com a qual não contava, pelo qual deve ser indemnizado. Se, porventura, nesta consulta, foram feitos outros exames, não realizados nas consultas anteriores, não tendo o demandante sido informado acerca dos mesmos, de modo a dar o seu assentimento, tem o direito de recusar o pagamento dos mesmos, se fosse o caso, sem prejuízo do prestador desses serviços vir a requerer eventual indemnização por outra via, com outro fundamento.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €102,68 (cento e dois euros e sessenta e oito cêntimos).
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa em 20 de Julho de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias