Sentença de Julgado de Paz
Processo: 319/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL - PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS
Data da sentença: 03/02/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 319/2015- J.P.

RELATÓRIO:
A demandante,A -, residente no Funchal.

MATÉRIA: Ação de Indemnização Cível, enquadrada nos termos do n.º2, do art.º 9 da L.J.P.
OBJETO: Pagamento de indemnização, danos patrimoniais e não patrimoniais.
VALOR DA AÇÃO: 15.000€.

Requerimento Inicial: Alegou em síntese, que reside no ----------. Sucede que em 1994 cancelou um negócio com o demandado, e desde então tem sofrido ameaças, perseguições, danos e furtos. Desde 2006 que sente que o demandado entra em casa e dela retirou as molduras dos filhos, desapareceu-lhe um cheque da carteira, o que a obrigou a mudar a fechadura de casa. Sucede que solicitou a ajuda da presidência para o seu caso, e desde aí que as fechaduras das janelas de alumínio de casa danificadas, tendo de despender a quantia de 165€ para as substituir, o que reclama. Devido a todas estas situações que apresentou diversas queixas na PSP, das quais resultaram no arquivamento dos processos. Em 2006 foi atropela por terceiro a pedido do demandado, o qual lhe espeta agulhas nos dedos do pé direito originando a sobreposição dos dedos, pelo que teve de ser operada, no que despendeu a quantia de 2.300€. Requer, ainda, ser indemnizada pelos danos que suportou com a cirurgia, com joelheiras, com sapatos ortopédicos e radiografias na quantia de 2.453,39€. Para além disso, deparou-se com um aumento extraordinário da conta do gás, pois arranjou forma de fruir do gás dela, por isso acabou por adquirir 2 fogões eletricos no que despendeu a quantia de 164,70, que também reclama, embora houvesse 1 que ficou com a chapa queimada. Para além disso, a casa passou a estar infestada de insetos devido á conduta do demandado, o que sucede no frigorífico, na gaveta dos talheres, no fogão, na lareira, pelo que teve de adquirir muito inseticida baygon, para o que reclama a quantia de 1.260€. Por dores nos olhos, derivada da picada de agulhas, acabou por adquirir uns óculos novos, no que despendeu a quantia de 650€. Mais requer ser indemnizada pelos danos causados nos móveis, nomeadamente toalhas cortadas, estragos nas flores e ervas de chá, o depósito da água foi danificado 3 vezes, 2 carteiras de pele com as alças cortadas, 1 tesoura com as pontas cortadas, roupas de cama cortadas, louça partida, 1 garrafa de vinho estragada (não sabe o que ele deitou no interior), danificou-lhe vários brincos, e ainda pelas dores que sentiu no corpo. Concluiu pedindo que fosse condenado a: pagar-lhe a quantia de 2.661€ a título de danos não patrimoniais e a quantia de 13.000€ a título de danos patrimoniais. Juntou 28 documentos.

O demandado, B, residente no Funchal, e representado por mandatária.
Contestação: Alega a exceção de caso julgado, pois a maioria dos factos já foram apreciados noutras ações junto do Tribunal Judicial, que se juntam e se dão por reproduzidas. Impugna os factos, desconhece os danos. Sucede que o demandante é o proprietário de uma ervanária que a demandante frequentava, foi aí que a conheceu como cliente. Passado algum tempo começou com uma mania obsessiva e tem-no perseguido com invenções e ilusões, e fatos falsos, cujas queixas acabaram por ser arquivadas. Na verdade, a demandante, com a sua mania pelo demandado, tem-no feito gastar dinheiro com as defesas em processos que não dão em nada, e dispêndio de tempo, e este é mais um para juntar ao rol. Impugna a documentação junta por falseadas, note-se a fatura de 2008 da reparação dos fechos das janelas, quando os factos terão ocorridos em 2002, o que leva a crer que demorou 6 anos para colocar os fechos em janelas danificadas!!! Quanto a nível físico, nunca lhe enfiou agulhas nos pés, nem sabia que teve algum problema, pois também não junta aos autos nada que o comprove. O mesmo se diz dos óculos pois o documento junto não prova qualquer aquisição de óculos. Quanto á situação do gás verifica que, embora os factos que refere se tenham passado em 2002, só adquiriu 1 fogareiro em 2014 e em 2012 teve gastos de mão de obra na ligação de uma placa inox, pelo que também vai impugnado, não correspondendo ao que afirma. Assim, como os danos que teve no interior de casa, nomeadamente as infestações de insetos e quantias alegadas. Para além disso, não apresenta condutas do demandante que levem aos danos que alega ter padecido, e sem os mesmos qualquer pedido de indemnização estaria condenado ao insucesso, pois não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil. Juntou 5 documentos. Requer que se oficie a entidade onde a demandante alega ter sido submetida a cirurgia aos pés para esclarecer se a causa da doença foi o espetar de agulhas nos pés.
A demandante respondeu á exceção. Alega que não foram apreciadas as situações, mas arquivadas, persistindo o motivo das mesmas. Para evitar especulações, não se opõe ao pedido de requerer ao médico que a operou os devidos esclarecimentos. Apresenta declaração médica e também a localização do prédio. Reiterando tudo o que referiu no r.i. Concluiu pela improcedência da exceção. Juntou 4 documentos.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação sem contudo lograr o acordo.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem questões prévias, nem excepções que obstem ao conhecimento do mérito da acção.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art. 26 da L.J.P., sem, contudo, lograr a obtenção de um acordo. Seguiu-se para a fase de julgamento, com produção de prova, terminando com breves alegações, como consta da acta, de fls. 136 a 139.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS PROVADOS:
1)Que a demandante foi operada aos pés no C.
2)Que a demandante ao longo dos anos apresentou varias queixas contra o demandado.
3)Que as queixas foram arquivadas.
4)Que o demandado é proprietário de uma ervanária.
5)Que teve o estabelecimento aberto na rua das Maravilhas.
6)Que atualmente funciona na rua da Ponte Nova.
7)Que as partes se conheceram no primeiro estabelecimento comercial do demandado.
8)Que a demandante foi sua cliente.
9)Que todas as queixas têm prejudicado o demandado, a nível pessoal, familiar e de trabalho.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção, na análise crítica dos documentos que se encontram nos autos, conjugados com a prova testemunhal e regras da experiencia comum.
As testemunhas, D e E, embora conhecessem a demandante, a verdade é que dos fatos que aquela alega, nada presenciaram. São no seu global depoimentos indirectos, pelo que não foram considerados.
Não obstante a testemunha, D, esclareceu que alguns dos documentos juntos aos autos, nomeadamente os constantes de fls. 73, 76, 89 a 91, foram escritos por ela, transcrevendo o que a demandada tinha anotado noutros papéis.
Foi, relevante o depoimento da testemunha, F, a qual é cliente do demandado. Quanto aos factos alegados, também, os desconhece, embora conheça a demandante por já ter frequentado uma das lojas do demandado. Mais esclareceu que, a atividade do demandado nada tem que ver com agulhas, mas sim com substâncias naturais, daí que não poderia ser o causador de tais problemas no corpo da demandante.
A testemunha, G, é mulher do demandado. Não obstante, o seu depoimento foi isento e esclarecedor. Referindo-se às várias queixas que a demandante apresentou contra o demandado. Esclarecendo que, além de serem um casal trabalham os dois no mesmo local, por isso era impossível os factos terem ocorrido, pois qualquer ausência do demandado do local de trabalho seria notada, o que não sucedeu.

Os factos não provados resultam da falta de provas que os corroborem.

II- DO DIREITO:
Em causa está uma ação de indemnização por factos ilícitos, situação regulada pelo disposto no art.º 483 do CC. e pelas disposições correspondentes do C.P., uma vez que os ilícitos imputados serão de natureza criminal.
Questões: valor da causa, exceção de caso julgado e pedidos de indemnização.
Quanto ao valor da ação, embora o demandado não se tivesse pronunciado sobre o assunto, o que significa que o aceitou, a verdade é que se verifica que o valor colocado na ação é inferior ao valor da soma dos dois pedidos que foram deduzidos em termos globais.
Assim, verifica-se uma discrepância entre o que foi pedido e o valor da ação.
Em termos processuais, o valor da causa representa a utilidade económica do pedido (art.º 298, n.º do C.P.C.).
Tendo em consideração o tipo de ação em causa responsabilidade civil, indemnização por factos ilícitos, o critério para determinar o valor da causa será o correspondente á soma dos valores de todos os pedidos (art.º 297, n.º2 do C.P.C.).
Ora, o art.º 8 da L.J.P. impõe que as ações nos Julgados de Paz não possam ultrapassar o valor de 15.000€.
Por outro lado, e após conversação com as partes entendi que as partes queriam que os autos prosseguissem no Julgado, vejamos se tal é possível.
Tendo em consideração que a demandante descriminou no art.º 27 do r.i o valor de cada item, e que apenas um deles pode ser considerado como danos não patrimoniais, nomeadamente as dores que terá sentido, nas costas, peito e braço, para as quais atribui o valor de 1.200€, entende somar este ao art.º 28 referente igualmente a danos morais o que perfaz a quantia de 3.461€.
Por outro lado, e somando todas as despesas que apresenta, as quais se refletem nos danos patrimoniais temos o art.º 27, com exceção daquele item que foi considerado como não patrimonial, ao qual se somam os art.º16, 18 e 19, e também os art.º 26, e 26.
Ora a soma de todas estas verbas perfaz a quantia de 10.831€ e não os referidos 13.000€, pelo que entendo ter havido algum engano na soma dos valores e na quantia final apresentada pela demandante.
E, somando o valor global dos danos patrimoniais, com o valor dos danos não patrimoniais perfaz o valor global de 14.292€. Assim, e de harmonia com o mesmo o valor da causa deverá corresponder a esta quantia. Pelo que, de acordo com o disposto no art.º 306 e 308 e 310, n.º3 do C.P.C., entendo corrigir o valor da causa passando a ser de 14.292€, e tendo em consideração o mesmo, os autos prosseguem para apuramento no Julgado, pois o valor da causa não excede o valor das ações que nos Julgados de Paz podem ser apreciadas.

Quanto á alegada exceção de caso julgado, a lei distingue essencialmente duas formas, a vertente material e a formal, o que depende da sua eficácia se estender ou não a outros processos. (art.º 628 do C.P.C.).
Considerada na vertente material, a decisão passa a ter força obrigatória, dentro e fora do processo onde foi proferida, e nos limites nela consignados (art.º 580 e 581 do C.P.C.), o que em termos correntes e transpondo para o caso em questão significa, a impossibilidade deste Julgado vir a pronunciar-se sobre os assuntos pendentes nos autos, sob a pena de poder estar a contrariar qualquer decisão que já tenha sido declarada, o que é sempre de evitar.
Em primeiro lugar, convém não esquecer que os autos se referem a 3 questões destintas, por isso em cada uma delas teria de existir essa impossibilidade, sob pena do prosseguimento dos presentes autos em relação a questões que, ainda, não se tivesse formulado tal exceção.
Nos casos em apreço não ocorreu qualquer juízo de valor material sobre os factos, mas sim o respetivo arquivamento dos autos.
O despacho de arquivamento é uma das forma de encerrar um inquérito criminal, e do qual resulta somente que não foram recolhidos indícios suficientes da pratica de um determinado crime.
Nas situações em apreço nem uma acusação foi proferida. E, segundo se apurou deveu-se á ausência de testemunhas, como se verifica dos documentos juntos, de fls. 66 e 67, 79 a 80, 82 e 83, 86 a 88 e 92.
Quer isto dizer que, nos casos alegados o Tribunal não emitiu qualquer juízo sobre a ocorrência ou não dos factos, e muito menos sobre a prática destes, apenas se limitou a arquivar os processos, o que quanto muito originaria a ocorrência de caso julgado formal, por isso o Julgado não está impedido de se pronunciar sobre os mesmos, motivo pelo qual decaí a referida exceção.

No caso dos autos são imputados ao demandado diversas condutas, suscetíveis de integrar crime de dano, crime de furto simples e ofensas corporais simples.
Importa aferir dos pressupostos da obrigação de indemnizar, emergentes da prática dos mesmos e em caso afirmativo se ocorreram danos patrimoniais e morais, correspondentes ao montante peticionado.
No que respeita á indemnização o art.º 129 do C.P. remete a sua regulação para a lei civil, pelo que há que atender á responsabilidade por factos ilícitos ou subjectiva, nos termos dos art.º 483 a 498º do C.C.
Dispõe o art.º 483 do C.C. do qual decorre que são elementos da responsabilidade civil extra contratual, os seguintes factos cumulativos: facto, a ilicitude a imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A prova da ocorrência de tais factos, são da competência do demandante, de acordo com o art. 342º do C.C.
É susceptível de integrar a prática de um crime de dano p. e p. pelo art.º 212 do C.P. a conduta de quem destruir, no todo ou em parte, danificar ou tornar não utilizável coisa alheia.
A conduta típica desdobra-se em 4 tipos de acções distintas, consumando-se o acto quando o agente: destruir, o que se reconduz á completa perda de utilidade da coisa; danificar, que se reconduz á destruição parcial da utilidade da coisa; desfigurar, prende-se com alteração do aspecto físico ou exterior da coisa; e não utilizável que comporta todos os elementos lesivos da utilidade funcional da coisa, atendendo ao seu fim económico e social, que não se integra nas demais acções.
Para este tipo de crime é, ainda, relevante o carácter alheio da coisa em relação ao agente que o pratica.
No caso em apreço não há qualquer dúvida sobre a propriedade dos objetos que a demandada alega serem seus, nomeadamente as janelas e os respetivos trincos (fechos), carteiras, louça, toalhas, brincos, lençóis, depósito de água, hortaliças e ervas de chá.
Agora quanto aos danos que tivessem sofrido nenhumas das testemunhas constatou, o que seria necessário. Mas, mais do que isso ninguém viu o demandado praticar qualquer um dos factos que lhe são imputados, e sem isso é legalmente impossível condenar quem que seja e muito menos o demandado.
No que diz respeito ao furto, está p.p. no art.º 203 do C.P. consistindo na subtracção de coisa móvel alheia, com ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outro.
De acordo com o mesmo, a conduta típica traduz-se numa subtracção. Este é um vocábulo amplo que permite um conjunto de ações, como o tirar ou o retirar, e outras formas, sendo por isso indiferente o meio que use para executar o seu intento. Mas o que o carateriza é que a coisa, objeto deste tipo, entre na esfera patrimonial do agente ou terceiros, ou seja é necessário que ocorra a apropriação da coisa.
Por fim, é considerado uma ofensa á integridade física simples, qualquer ofensa no corpo ou na saúde de outra pessoa, situação típica p.p. no art.º 143 do C.P.
A conduta deste tipo pode traduzir-se numa ação ou numa omissão, embora tenha como bem jurídico tutelado a saúde e/ou o corpo de outra pessoa. Nestas compreende-se qualquer alteração, perturbação da integridade corporal, do bem estar físico ou morfologia do organismo, assim como do normal funcionamento do organismo.
No entanto, a ofensa, seja ela no corpo ou na saúde, não deve ser insignificante, sob pena de não ter a dignidade de lhe ser atribuída a devida tutela jurídica. E, para além disso é ainda necessário que as eventuais lesões, não estejam justificadas á luz do direito.
No caso dos autos a demandante alega que lhe espetaram a agulhas nos pés, o que levou a que tivesse de ser operada.
Ora da prova realizada resulta de facto que a demandante foi operada aos pés, conforme atestou o médico que a operou.
Mas, conforme o mesmo declarou tal deveu-se a uma deformidade óssea, e a calosidades, documento junto de fls. 112 a 114. Ora qualquer um destes problemas não podem ser imputados ao demandado, por falta de nexo causal (art.º 563 do C.C.).
Por outro lado, não existe provas de que aquele alguma vez lhe tenha espetado alguma agulha, nenhuma das testemunhas presenciou algo de que se pudesse extrair tamanha conclusão, motivos pelos quais se declina a sua responsabilidade.
Perante o explanado, e como em responsabilidade civil tem de haver prova dos factos ilícitos, desde que falhe um dos seus pressupostos improcede tudo o resto, é o que sucede nas situações descritas, por isso não é possível atribuir qualquer tipo de indemnização á demandante.
Acresce, ainda, que há factos que o Julgado não pode apreciar, pois está limitado materialmente, o que resulta do art.º 9 da L.J.P., que enumera as situações para as quais lhe foi atribuída competência, por isso nem se vai referir às mesmas.

DECISÃO:
Face ao exposto, considero a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se o demandado de todo o pedido.

CUSTAS:
Ficam a cargo da demandante, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis seguintes após a notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária, na quantia diária de 10€ (dez euros), conforme dispõe os art. 8º e 10º da Portaria n.º1456/2001 de 28/12, com a redacção dada pela Portaria n.º209/2005 de 24/02.

Em relação ao demandado, cumpra-se o disposto no art.9º da referida Portaria.

Notificada nos termos do art.º 60, n,º2 da L.J.P.

Funchal, 2 de março de 2016

A Juíza de Paz
(redigiu e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)