Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 262/2007-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 12/20/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que fosse este condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.700,00 (três mil e setecentos euros), acrescida dos correspondentes juros de mora legais a contar da citação até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 28 de Março de 2005, pelas 16h 50m, ocorreu um acidente de viação no IC 1, ao Km 299, em Vila Nova de Gaia, no qual foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros com as matrículas RS, VP e BCT; que o primeiro veículo era propriedade da Demandante e pela mesma conduzido, o segundo veículo, propriedade da “C”, era conduzido por D e o terceiro era conduzido pela sua proprietária E; que o referido acidente se traduziu no embate entre as viaturas indicadas nas seguintes circunstâncias: o RS circulava no IC, no sentido Sul/Norte, seguindo a sua condutora de forma atenta e cuidada, com a diligência e perícia médias exigíveis a qualquer condutor, cumprindo as mais elementares regras estradais, pela hemi-faixa de rodagem da esquerda, integrada numa fila de trânsito e a cerca de 30 Km/hora; os veículos que circulavam à sua frente, mercê da intensidade de trânsito que se fazia sentir, viram-se obrigados a abrandar a marcha, pelo que, a Demandante também se viu obrigada a reduzir a velocidade do seu veículo, quase parando; à rectaguarda do veículo da Demandante seguia o veículo de matrícula estrangeira, o qual circulava a velocidade excessiva para o trânsito que se fazia sentir e a sua condutora não mantinha, entre o seu veículo e o que o precedia, distância suficiente de modo a permitir pará-lo no espaço livre e visível à sua frente, sem perigo de acidente, além de que circulava desatenta, não prestando à condução do seu veículo a atenção e cuidado que lhe era exigível e que seria observado por um condutor de normal diligência e perícia, pelo que, embateu com a sua frente na traseira do veículo da Demandante, a qual nada pôde fazer para evitar o sinistro, até porque se encontrava quase parada; que por força deste embate, o RS foi ainda projectado contra o VP que seguia à sua frente; que do acidente exposto resultaram danos para a Demandante, desde logo na frente e traseira do seu veículo, tendo até ao momento apenas lhe sido pagos os danos relativos à reparação da traseira; que para se proceder à reparação da frente do RS foram necessárias as peças e a mão-de-obra descritas na peritagem efectuada pela F, no montante de € 3.700,00; que o presente sinistro ocorreu em Portugal com um veículo de matrícula espanhola, pelo que, pelos danos causados à Demandante responde o Demandado, sendo, pois, parte legítima na presente acção. O Demandado, devidamente citado, apresentou Contestação, alegando que, como aliás a Demandante refere, já foi indemnizada da reparação dos danos sofridos na traseira da sua viatura que o Demandante nunca questionou; que todavia os danos sofridos na parte frontal do Rover RS da Demandante não foram causados pelo veículo BRT, já se encontrando aquele embatido na parte da frente anteriormente ao acidente; que alegando a Demandante que tais danos na parte da frente do Rover, reclamados na presente acção, foram consequência da sua projecção contra a traseira do Peugeot VP que circulava à sua frente, litiga com manifesta e despudorada má fé processual, uma vez que a pequena dimensão dos danos sofridos na traseira do Peugeot são bem reveladores de que nunca poderiam ter sido produzidos pela frente do Rover, atenta a sua enorme dimensão e diferença de alturas entre a parte frontal do Rover e a traseira do Peugeot, pelo que é manifesto que os danos sofridos na frente do veículo da Demandante não foram consequência de projecção por efeito do embate sofrido na respectiva traseira mas sim de embate anterior; que o proprietário do Peugeot nunca exigiu do aqui Demandante nem da seguradora do RS a respectiva reparação dos seus diminutos danos, proprietário esse que, para além de possuir o mesmo apelido da Demandante ainda por coincidência tem o mesmo domicílio. A Demandante recusou a fase da Mediação, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, respeitando as formalidades legais como da acta se infere. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 28 de Março de 2005, pelas 16 horas e 50 minutos, ocorreu um acidente de viação no IC 1, ao Km 299, em Vila Nova de Gaia, no qual foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros com as matrículas RS, VP e BCT; B) O primeiro veículo era propriedade da Demandante e pela mesma conduzido, o segundo veículo, propriedade da “C", era conduzido por D e o terceiro era conduzido pela sua proprietária E; C) O veículo RS circulava no IC 1, no sentido Sul/Norte, pela hemi-faixa de rodagem da esquerda, integrado numa fila de trânsito; D) Os veículos que circulavam à sua frente, mercê da intensidade de trânsito que se fazia sentir, viram-se obrigados a abrandar a marcha, pelo que, a Demandante também se viu obrigada a reduzir a velocidade do seu veículo, quase parando; E) À rectaguarda do veículo da Demandante seguia o veículo de matrícula estrangeira, o qual circulava a velocidade excessiva para o trânsito que se fazia sentir e a sua condutora não mantinha entre o seu veículo e o que o precedia, distância suficiente de modo a permitir pará-lo no espaço livre e visível à sua frente, sem perigo de acidente, pelo que, embateu com a sua frente na traseira do veículo da Demandante; F) Por força deste embate, o RS foi ainda projectado contra o VP que seguia à sua frente; G) Do acidente exposto resultaram danos para a Demandante, desde logo na frente e traseira do seu veículo, tendo até ao momento apenas lhe sido pagos os danos relativos à reparação da traseira da viatura; H) Para se proceder à reparação da frente do RS foram necessárias as peças e a mão-de-obra descritas na peritagem efectuada pela F; I) Com esta reparação a Demandante despendeu o montante de € 3.700,00. Motivação da matéria de facto dada como provada: Para dar como provados os factos A), B), G), H) e I), atendeu-se aos documentos de fls. 8 a 24, 40 e 83 a 94, tendo o facto G), última parte, sido expressamente aceite pelo Demandado na sua Contestação. Relativamente à dinâmica do acidente, teve-se em conta, conjugado com os documentos juntos, o depoimento das testemunhas infra exposto, na medida em que as prestações em causa formaram um todo lógico e coerente de verdade. G, por ter presenciado a ocorrência uma vez que seguia na fila de trânsito paralela àquela em que se deu o embate, no mesmo sentido, tendo declarado que nas circunstâncias de tempo e lugar assinaladas, havia muito trânsito, encontrando-se as viaturas que seguiam em fila praticamente paradas, tendo visto uma viatura de matrícula espanhola que se deslocava a grande velocidade, a mais de 100 km/h, a travar a fundo e a embater no veículo da Demandante; que não sabe no entanto se o veículo da Demandante antes do acidente tinha danos na parte da frente; que estiveram envolvidos no acidente três ou quatro viaturas; que o acidente ocorreu na saída para o “Continente”, na via rápida auto-estrada vulgarmente conhecida por IC 1 que tem no local duas faixas de rodagem, seguindo a testemunha na faixa da direita e tendo o embate ocorrido na faixa esquerda; que não se apercebeu da projecção do veículo da Demandante contra a viatura que seguia à sua frente mas viu-o encostado a essa viatura marca Peugeot. H, mecânico, por ter procedido à reparação da viatura, tendo declarado que embora a pancada na traseira da viatura da Demandante tivesse sido mais violenta do que a da frente, a verdade é que na parte dianteira foram danificadas peças caras, o que justifica a diferença de custos entre a reparação da frente, cerca de 5.000,00 euros, e a da traseira, cerca de 1.000,00 e tal euros, pois na parte da frente, mesmo com um pequeno encosto, tudo é afectado; que pelos danos verificados na viatura Rover, a mesma terá sido embatida fortemente pela rectaguarda tendo sido projectada contra o Peugeot da frente; que a parte dianteira tem radiadores, faróis, grelhas, ar condicionado e todos os equipamentos que embelezam a viatura e que são caros; que a Demandante é cliente habitual da sua oficina sendo que de um modo geral o carro andava pela sua mão, não sendo a Demandante de andar com o automóvel danificado; que se a viatura já tivesse os danos em apreço antes do acidente apenas poderia circular se fosse numa distância muito curta; que se a viatura da Demandante tivesse batido primeiro na viatura da frente antes de ser embatida, os air bags teriam disparado, o que não aconteceu; que não é estranho que o veículo da frente (o Peugeot) não tivesse danos tão significativos porque a rectaguarda é bem mais protegida do que a frente; que já recebeu o valor da reparação. I, perito da F, por ter feito a avaliação dos danos após a análise das viaturas Rover e Peugeot, o qual declarou que pelos danos visíveis naquelas viaturas não é possível concluir que foi o Rover que embateu primeiro no Peugeot e depois é que foi embatido pela viatura espanhola mas ainda que tivesse sido assim, se o Rover não tivesse levado a pancada traseira os danos não seriam tão grandes; que o Peugeot apanhou a zona do pára-choques e uma peça de metal de reforço que é muito dura e que provocou danos na frente do Rover que é frágil; que é visível nas fotografias juntas aos autos que o Rover na zona do pára-choques tem poucos danos, tendo sido a parte afectada a de cima que é constituída por material frágil, sensível e caro; que não tem dúvidas de que foi daquele embate que resultaram todos os danos no Rover pois a viatura não podia circular sem radiadores e sem água; que quando uma viatura é embatida por trás a tendência é a frente baixar, daí ter batido na parte de baixo do Peugeot, pelo que ficou com a ideia que terá sido um esmagamento contra o Peugeot. D, não obstante ser marido da Demandante e como tal poder ter interesse na decisão da causa, logrou prestar um depoimento coerente e credível, declarando que conduzia à data dos factos o veículo Peugeot que seguia imediatamente à frente da Demandante, o qual é propriedade de uma empresa de leasing que aluga as viaturas à entidade patronal da testemunha; que iam naquele dia à representante da Rover em Portugal resolver um problema de ignição que tinha garantia; que o Rover nem um risco tinha, encontrava-se em bom estado, não tendo qualquer dano; que após o acidente o Rover foi rebocado; que seguia do lado esquerdo junto aos rails muito devagar a afrouxar sucessivamente e já parado quando ouviu uma derrapagem bastante brusca seguida de um grande embate. Não foi provado que: I. O Rover RS já se encontrava embatido na parte da frente aquando do acidente em apreço; II. O proprietário do Peugeot (VP) nunca exigiu do aqui Demandado nem da seguradora do RS a respectiva reparação dos seus diminutos danos. Motivação da matéria fáctica não provada: Por não ter sido apresentada pelo Demandado qualquer prova para sustentar tais factos, além de que, quanto ao facto descrito sob I., e de acordo com a supra exposta fundamentação, é nossa convicção que os danos verificados na frente da viatura Rover, propriedade da ora Demandante, derivaram do acidente em apreço e quanto ao facto II., além de tudo, não nos parece de forma alguma relevante até porque cada um é livre de reclamar ou não os danos patrimoniais que sofrer. IV - O DIREITO Pretende-se nos presentes autos apurar da responsabilidade da condutora do veículo de matrícula espanhola BCT e nessa sequência do ora Demandado, na produção dos danos verificados na frente da viatura matrícula RS, marca Rover, propriedade da ora Demandante. Da análise dos factos provados resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrados no art.º 483º do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. De facto, provou-se que o veículo RS sofreu danos em consequência do acidente de viação ocorrido em 28.03.2005 no IC 1 (auto-estrada), ao Km 299, em Vila Nova de Gaia, em virtude de a condutora do veículo BCT, que circulava imediatamente atrás do veículo RS, não ter sido capaz de imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente de forma a evitar a colisão que veio a acontecer com aquele veículo, cuja condutora, ora Demandante, havia praticamente imobilizado a sua viatura em virtude da intensidade de trânsito que se fazia sentir, o qual se desenrolava em fila compacta, tendo como tal sido a conduta da condutora do BCT censurável à luz do comportamento que se impõe ao homem comum, ao condutor cumpridor dos preceitos estradais, violando a norma que se contém no artigo 24º do Código da Estrada, que dispõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”, e os deveres gerais de diligência, consignados no art.º 3º do mesmo diploma legal. Na realidade, impõe-se ao condutor a obrigação de regular a velocidade em função das possibilidades de imobilização do veículo, em face das especiais condições da faixa de rodagem. Esta regra geral deve ser conjugada com as regras gerais relativas à marcha, e muito especialmente, no que diz respeito ao fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, com a regra geral relativa à distância entre veículos e as regras estabelecidas para a velocidade absoluta. É consabido que a velocidade da marcha tem de ser doseada segundo os obstáculos ou dificuldades do momento. O domínio da marcha impõe-se a todo o condutor como regra de prudência e exige, por isso, o conhecimento prático das possibilidades do veículo, do seu poder de aceleração e de desaceleração e da sua capacidade de travagem e paragem, em conjugação com as condições da via e condições meteorológicas e ambientais. A este montante acrescem juros de mora legais desde a data da citação até integral pagamento - cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1, do C. Civil. V – DISPOSITIVO - Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado B, a pagar à Demandante A, a quantia de € 3.700,00 (três mil e setecentos euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento. |