Sentença de Julgado de Paz
Processo: 41/2010-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 10/28/2010
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(2ª Sessão) COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA
Data: 28 de Outubro de 2010.
Hora de Início: 10h15m Hora de Encerramento : 10h30m
Demandante: A
Mandatária do Demandante: C
Demandada: B
Juíza de Paz: Sandra Marques.
Técnica de Atendimento: Alexandra Baptista.
Feita a chamada verificou-se estar apenas presente:
A Demandante, tendo a sua ilustre mandatária informado telefonicamente a impossibilidade de estar presente por ter entrado ontem em trabalho de parto.
Reaberta a audiência, a Juíza de Paz informou a presente que, face à falta da Demandada não era possível realizar tentativa de conciliação entre as partes, mas que poderia ouvi-la a ela, Demandante, e que esta poderia, caso o desejasse, efectuar produção de prova. A Demandante disse que desejava apenas ressaltar que a conta bancária referida no requerimento inicial está domiciliada no concelho de Ourique.
Em seguida, tendo dito nada mais ter a acrescentar, a Juíza de Paz explicou que, finda a produção de prova, é de imediato proferida a seguinte:
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção vem proposta por A, aqui Demandante, contra B, ora Demandada, e tem por objecto questão que diz respeito a incumprimento contratual de arrendamento urbano, enquadrando-se, quanto à matéria, nas alíneas g) e i), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alega, em resumo, a Demandante, que é dona e legítima proprietária de um prédio urbano sito em D, e que, nessa qualidade, arrendou à Demandada em Novembro de 2004 o referido prédio. Alegou ainda que esta, a partir de Abril de 2010 e até Junho de 2010, entrou em incumprimento com o pagamento da renda mensal, encontrando-se em divida o valor de €3900 (três mil e novecentos euros).
Acrescenta que a Demandada já foi interpelada para o pagamento, sem sucesso. Alega ainda que a Demandada desde o início do contrato e até Março de 2010 sempre efectuou o pagamento das rendas por transferência bancária, e que realizou obras no locado sem que para tal tivesse autorização da Demandante. Acrescenta ainda que actualmente a Demandada continua em incumprimento, pelo que tem direito à resolução do contrato nos termos do disposto nos artigos 1047.º e 1048.º do Código Civil.
Pede que seja declarada a resolução do contrato por via do incumprimento, que seja a Demandada condenada a pagar-lhe as rendas vencidas, e ainda uma sanção pecuniária compulsória não inferior a €100 (cem euros) por cada dia de atraso na restituição do imóvel. Junta 3 documentos e procuração forense (de fls. 4 a 9).
Regularmente citada (a fls. 13), a Demandada não contestou.
Designada data para sessão de pré-mediação, esta não se realizou por falta da Demandada, a qual não apresentou justificação para a falta.
Realizou-se a primeira sessão de audiência de julgamento em 8 de Setembro de 2010 (após férias da Juíza de Paz titular do processo de 14 de Agosto a 5 de Setembro de 2010, e mediante a disponibilidade da ilustre mandatária da Demandante), à qual a Demandada não compareceu. Na audiência de julgamento, mediante contacto telefónico da Demandada fornecido pela Demandante, e com o consentimento desta, contactou-se telefonicamente a Demandada, a qual negou ter conhecimento que existia processo a correr contra si, alegando nada ter recebido. Confrontada com a recepção da citação e da validade da notificação para a presente audiência, e que poderia, caso o desejasse, justificar a falta, consultar o processo e requerer o que entendesse por conveniente, veio a Demandada, por requerimento apresentado em 13 de Setembro de 2010, informar que não recebera a carta com a marcação de dia 9 de Setembro de 2010, informar que precisava de uma nova marcação, dum tradutor e dum advogado por não perceber bem a língua. No entanto, quer na conversa telefónica estabelecida com a Demandada, quer no requerimento que esta dirigiu ao Julgado de Paz, esta expressou-se oralmente e por escrito com conhecimento da língua portuguesa. No entanto, para que dúvidas não restassem, em 14 de Setembro de 2010 foi proferido despacho para a Demandada vir comprovar o que alegara, nomeadamente, que não recebera a notificação de julgamento para a morada onde fora citada e que era desconhecedora da língua portuguesa, para eventual justificação da falta, sob pena da mesma não poder ser considerada justificada. Foi-lhe ainda explicado que nos Julgados de Paz não existiam tradutores, e que poderia, caso o desejasse, constituir mandatário, pois o Julgado de Paz só lhe nomearia defensor oficioso se comprovasse encontrar-se nas condições previstas no artigo 38.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho. Notificada de tal despacho, a Demandada nada disse, pelo que foi agendada a presente data para leitura de sentença, face à não apresentação de justificação de falta à audiência de julgamento pela Demandada, e visto que esta não provou ser-lhe aplicável o disposto no artigo 38.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho. Antes pelo contrário, a Demandada praticou actos oralmente e por escrito onde, apesar do alegado, demonstrou ter conhecimento da língua portuguesa.
Também hoje a Demandada não esteve presente, apesar de notificada para o efeito, tendo a Demandante informado que o pagamento das rendas é efectuado por transferência bancária, como alegado no requerimento inicial, para a sua conta domiciliada em Ourique.
É questão a decidir nos presentes autos: se a Demandada é, ou não, devedora à Demandante das rendas que esta peticiona, bem como se há ou não lugar à declaração de resolução do contrato por via do incumprimento, e ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória até à restituição do imóvel.
II – COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
O Julgado de Paz é competente para apreciar a presente acção, tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000; que está em discussão matéria atinente a incumprimento de contrato de arrendamento e, bem assim, que se trata de contrato cuja prestação deveria ser liquidada ao credor no concelho de Ourique, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7.º, 8.º, 9.º,n.º1 alíneas g) e i), e artigo 12.º, n.º 1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
Relativamente à questão da competência para apreciar uma acção de incumprimento contratual cujo contrato seja o de arrendamento urbano, o Julgado de Paz seria sempre competente para apreciar a questão relativamente às rendas, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea g) citado, o qual contém, porém, uma ressalva relativamente às acções de despejo. Sucede que não estamos aqui perante uma acção de despejo, porquanto esta configura dois pedidos: a resolução do contrato e a desocupação do imóvel, sendo que este último não é peticionado na presente acção, mas apenas a declaração de resolução do contrato. Para além disso, a acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a Lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, o que não é o caso desde a entrada em vigor da Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, a qual veio proceder à alteração do Código Civil, possibilitando a resolução do contrato de arrendamento por via extrajudicial (cfr. artigo 1047.º na redacção que lhe foi dada pelo diploma citado), especificando que a acção de despejo seguiria a forma de processo comum declarativo e procedendo à alteração dos artigos 930.º e 930.º-A do Código de Processo Civil, vindo este último, especificamente, prever a possibilidade de acção executiva para entrega de coisa imóvel arrendada. Temos assim que a resolução deixou de estar vedada à via judicial, sendo criada uma acção executiva própria para a entrega do bem, e possibilitando-se a acção onde se declare a resolução do contrato de arrendamento.
Como tal, e nos termos supra expostos, verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar e decidir a matéria dos autos.
É questão a decidir nos presentes autos: se a Demandada é, ou não, devedora à Demandante das rendas que esta peticiona, bem como se há ou não lugar à resolução do contrato por via do incumprimento, e ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória até à restituição do imóvel.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos Julgados de Paz é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil em tudo quanto não seja incompatível com a Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, nos termos do disposto no artigo 63.º da Lei citada.
Dispõe o artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, que se a Demandada, regularmente citada, não contestar, e se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. É o que sucede no presente caso.
Perante o teor dos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação e de comparência à audiência de julgamento, situação que a Lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte Demandante nos termos do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, resultam provados, com interesse, os factos alegados e que supra se enunciaram.
Deles decorre que em Novembro de 2004 foi celebrado entre a Demandante e a Demandada, inquilina, um contrato de arrendamento para habitação. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o Novo Regime do Arrendamento Urbano (doravante designado abreviadamente por NRAU), aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro (nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 1 do citado diploma), bem como os preceitos do Código Civil relativos a arrendamento.
Uma das obrigações a que a Demandada se vinculou, na qualidade de inquilina, foi a de pagar a renda à senhoria, no valor devido e no tempo e lugar acordados – nos termos do disposto no artigo 1038.º, alínea a) do Código Civil. Não obstante, a partir da renda vencida em Abril de 2010 e até à renda vencida em Junho do mesmo ano, inclusive, a Demandada não liquidou as três rendas devidas, no valor de €1300 (mil e trezentos euros) cada uma, a pagar mensalmente, sem outra estipulação que não essa relativamente ao prazo, pelo que se aplica o regime legal supletivo, devendo a renda mensal ter sido paga até ao último dia do período a que respeitava (nos termos do disposto no artigo 1039.º, n.º do Código Civil), por transferência bancária, pelo que a título de rendas não pagas de Abril de 2010 até Junho de 2010 a Demandada deve à Demandante a quantia de €3900 (três mil e novecentos euros).
A Demandante intentou a presente acção em Julho de 2010, não tendo peticionado as rendas que, eventualmente, se vencessem no decurso da presente acção, pelo que, não podem ser apreciadas outras que não as rendas de Abril a Junho de 2010, visto que a sentença tem como limite o peticionado – nos termos do disposto no artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Relativamente ao pedido de declaração da resolução do contrato, a Lei admite a resolução do contrato no seu artigo 432.º, n.º 1 do Código Civil. O contrato em apreciação na presente acção é um contrato de locação de imóvel, previsto nos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil, sendo que o artigo 1047.º prevê que esta resolução pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, com os fundamentos previstos no artigo 1083.º e operando do modo especificado no artigo 1084.º, todos do Código Civil. Assim, a senhoria pode resolver o contrato de locação de imóvel, também designado de contrato de arrendamento, com base em incumprimento pela outra parte, sendo inexigível à senhoria a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda - cfr. n.ºs 1 e 3 do citado artigo 1083.º. Ora, resulta provado dos autos que a Demandada não liquidou as rendas de Abril, Maio e Junho de 2010, estando, em Julho de 2010, quando foi proposta a presente acção, em mora há mais de três meses – conforme o estipulado no artigo 805.º, n.º 2, a) do Código Civil, porquanto a obrigação de pagamento da renda tem prazo certo. Assim, existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
Há aqui que distinguir entre a resolução extrajudicial e a resolução judicial. Esta resolução pela senhoria por via extrajudicial opera por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida – cfr. artigo 1084.º, n.º 1 também já citado. Nos presentes autos, foi dado como provado que a Demandante enviou carta registada com aviso de recepção à Demandada alegando a resolução do contrato com base em incumprimento do pagamento das rendas, pelo que se considera preenchido o requisito constante do citado artigo 1084.º, n.º 1. Mas se a Lei prevê a possibilidade da senhoria resolver o contrato por via extrajudicial e a senhoria provou que expediu a carta nos termos do artigo 1084.º, n.º 1, do Código Civil, não operou já nessa data a resolução cuja declaração se peticiona na presente acção? Vejamos: para além dos requisitos previstos no Código Civil, está esta matéria também sujeita às disposições do NRAU, cujo artigo 9.º, n.º 7 prevê especificamente que as comunicações pela senhoria destinadas à cessação do contrato de arrendamento (sendo uma das formas de cessação a resolução nos termos do disposto no artigo 1079.º do Código Civil), efectuadas nos termos do artigo 1084.º, n.º 1, o são ou por notificação avulsa, ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução com a inquilina, com entrega de duplicado e cópia dos documentos que a acompanhem. E foi esta forma de comunicação que a Demandante não alegou, nem provou que tenha efectuado. Como tal, não pode ocorrer a resolução do contrato com base na comunicação da senhoria, a qual preencheria a resolução extrajudicial do contrato. Aliás, bem andou a Demandante ao colocar a presente acção, reconhecendo exactamente que a resolução extrajudicial não fora operada, pois outro não poderia ser o sentido, já que se entendesse que a resolução já operara, não existiria fundamento para colocar a presente acção e peticionar a declaração da resolução do contrato.
Como tal, a resolução do contrato de arrendamento opera nos termos gerais de direito (cfr. artigo 1083.º, n.º 1 do Código Civil), servindo de base à resolução o incumprimento do contrato pela Demandada desde Abril de 2010, ao não liquidar as rendas que lhe caberia liquidar relativas aos meses de Abril a Junho de 2010, no tempo, modo e montante acordado, tendo-se constituído em mora há mais de três meses, ao não proceder ao pagamento das rendas no prazo acordado (cfr. artigos 1041.º, n.º 1, artigo 1048.º, n.º 1, e 1083.º, n.º 3, todos do Código Civil). Nestes termos, declara-se resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre Demandante e Demandada, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 432.º, 433.º e 434.º, n.º 2 do Código Civil.
A Demandante pede ainda a fixação de uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a €100 por cada dia de atraso na restituição do imóvel.
A sanção pecuniária compulsória está prevista no artigo 829.º-A, n.º 1 do Código Civil, e a sua aplicação tem como pressuposto que o facto a prestar seja infungível e que exista atraso no cumprimento da obrigação. No presente processo, a Demandante requereu a condenação da Demandada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória pelo atraso na restituição do imóvel. No entanto, a Demandante não requereu a restituição do imóvel no seu requerimento inicial, nem tão pouco alegou factos geradores da condenação em tal pedido. A meu ver, bem, porquanto tal configuraria acção de despejo a qual, essa sim, tem duas componentes: a declaração da cessação do contrato e a entrega do bem imóvel; e tal acarretaria a incompetência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção. Ora, nos presentes autos, a Demandante apenas requereu a declaração da resolução do contrato, pedido esse que procedeu. Mas não peticionou a entrega do bem imóvel, pelo que não há lugar à aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo atraso na restituição de um imóvel cuja restituição não foi pedida, e em que, como tal, não há (pelo menos ainda) incumprimento na obrigação de entrega. Assim sendo, esse preceito legal (artigo 829.º-A) não pode aproveitar à Demandante, pelo que a sua pretensão carece de suporte legal, improcedendo o seu pedido quanto à condenação da Demandada numa sanção pecuniária compulsória.
IV– DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €3900 (três mil e novecentos euros) a título de rendas em atraso, bem como declaro resolvido, a partir da notificação da presente sentença às partes, o contrato de arrendamento celebrado entre Demandante e Demandada.
V – CUSTAS
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo a Demandada. Custas do processo: €70, nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada).
No caso de falta de pagamento, incorrerá a Demandada numa penalização de €10 por cada dia de atraso até um máximo de €140 (art.º 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido para pagamento sem que este se mostre efectuado, será extraída certidão a enviar aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal de Comarca de Ourique, pelo valor então em dívida, que será de €210 (duzentos e dez euros), para efeitos de eventual execução por custas.
Devolva €35 à Demandante.
Registe e notifique a Demandada por via postal e a ilustre mandatária da Demandante por fax.
Da sentença que antecede foi a presente notificada.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma à parte presente.
Castro Verde, Julgado de Paz, 28 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz
(Sandra Marques)
A Técnica
(Alexandra Batista)