Sentença de Julgado de Paz
Processo: 391/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/05/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1- A e 2 B
Demandada: C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na obrigação de pagar a quantia de €: 1934,73, acrescida de juros de mora à taxa legal, a remoção da exclusão aplicada na apólice, bem como o pagamento de despesas que sejam recusadas.
Alegam, para tanto e em síntese, que a Demandada celebrou com a D (o tomador do Seguro), um contrato seguro de saúde grupo, titulado pela apólice n.º x e que, em 17 de Outubro de 2011, o tomador do seguro solicitou à Demandada a inclusão na referida apólice (no agregado familiar do Demandante), como pessoa segura, do seu filho – B, tendo para o efeito preenchido um questionário clínico, onde não fez menção de uma intervenção aos adenóides realizada em 2009, tendo a Demandada aceite o filho do primeiro Demandante, também Demandante, sem restrições. Alegou ainda que em 26 de Junho foi solicitado à Demandada a emissão de um termo de responsabilidade destinado à realização de uma cirurgia denominada “x com x”, onde a Demandada toma conhecimento pelo médico assistente que o filho do Demandante tinha sido operado em 2009 e, com fundamento em preexistência de patologia e de acordo com o clausulado do contrato, rejeitou o reembolso das despesas.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação alegando, em síntese que o Demandante A omitiu informação relativa a uma patologia preexistente e de acordo com o acordado entre as partes entende que os Demandantes não têm direito ao reembolso.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam dos documentos apresentados pelos Demandantes e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 5 a 45, 71 a 72, bem como do depoimento da testemunha apresentada pela Demandada.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que a Demandada celebrou com a D (o tomador do Seguro), um contrato seguro de saúde grupo, titulado pela apólice n.º x e que, em 17 de Outubro de 2011, o tomador do seguro solicitou à Demandada a inclusão na referida apólice (no agregado familiar do Demandante), como pessoa segura, do seu filho – B, tendo para o efeito o Demandante A preenchido um questionário clínico, onde não fez menção de uma intervenção aos adenóides realizada em 2009, tendo a Demandada aceite o filho do Demandante sem restrições. Alegou ainda que em 26 de Junho foi solicitado à Demandada a emissão de um termo de responsabilidade destinado à realização de uma cirurgia denominada “x com x”, onde a Demandada toma conhecimento pelo médico assistente que o filho do Demandante tinha sido operado em 2009 e, com fundamento em preexistência de patologia e de acordo com o clausulado do contrato, rejeitou o reembolso das despesas.
O Demandante ao não incluir no questionário clínico a informação relativa a uma intervenção aos adenóides ocorrida em 2009 enquadrou a sua conduta no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se refere que “O tomador do seguro esta obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a avaliação do risco pelo segurador”. Por sua vez, a cláusula 6.ª, das Condições Gerais da Apólice refere que “ficam excluídos do contrato os cuidados de saúde relativos a doença manifestada ou acidente ocorrido antes da data de inclusão da pessoa no seguro.”
Em face destas normas, e do princípio da liberdade contratual, a Demandada, tal como reforçou a testemunha apresentada pela Demandada na perspectiva procedimental, tem o direito de reanalisar a proposta e excluir estes riscos, no entanto, o que se verificou no caso em apreço, foi que a Demandada rejeitou o reembolso da quantia com o fundamento numa “…situação já manifestada à data do preenchimento do questionário clínico e não mencionada à Victória.” Em sede de julgamento, o Demandante apresentou um relatório clínico, onde se refere que “Em 2009 não existia sintomatologia de SAOS (sindroma de apneia obstrutiva do sono), não sendo possível prever o seu aparecimento dado que ela resulta do crescimento exagerado das amígdalas palatinas que é diferente de individuo para individuo e de etiologia multifatorial”, o que afasta o alegado pela Demandada no que se refere a patologia preexistente.
Assim, apesar da Demandada ter o direito de reanalisar a proposta e de recusar o reembolso das despesas com um fundamento de base contratual, a Demandada recusou o reembolso com um fundamento do foro clínico (doença preexistente), que se comprovou não existir e, portanto, a situação em concreto enquadra-se nos riscos cobertos pela apólice e, em consequência, nos termos do contrato de seguro, a Demandada está obrigada a reembolsar o Demandante na quantia de €: 1934,73.
Relativamente aos restantes pedidos, a exclusão ou a eventual obrigação de pagamento, poderão ser analisados, caso a caso, tendo em conta o teor da cláusula 6.ª, item 2 das Condições Gerais da Apólice.
IV- DECISÃO
Em face dos factos provados a Demandada, C é condenada na obrigação de pagar aos Demandantes a quantia de €: 1934,73 (mil novecentos e trinta e quatro euros e setenta e três cêntimos), bem como nos juros de mora vencidos a contar da citação até à prolação da sentença.
Quanto aos restantes pedidos, a exclusão ou a obrigação de pagamento poderão ocorrer, nos termos da cláusula 6.ª, item 2 das Condições Gerais da Apólice.
Custas de €: 35 a pagar pela Demandada, C, com restituição de €: 35,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 5 de Junho de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)