Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 10/2017-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM - USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA |
| Data da sentença: | 04/19/2017 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Os demandantes X, com o NIF x e mulher X, com o NIF x, e após o óbito do demandante marido, como herdeiros habilitados, a viúva atrás identificada e os filhos, x, com o NIF x e x, com o NIF x, melhor identificados a fls. 1 e 64/65, intentaram em 12/1/2017, ação declarativa para divisão de coisa comum, contra os demandados X, viúva, com o NIF x e x, NIF x e x, NIF x, melhor identificados a fls. 1, formulando o seguinte pedido: Os demandantes peticionam o reconhecimento da divisão, por via da usucapião, do prédio objeto dos autos. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que se dá por integralmente reproduzido, em suma, alegando a divisão do prédio mãe, por via da usucapião, em dois prédios distintos, sendo, um deles, propriedade dos demandantes e, o outro, propriedade dos demandados e juntaram 7 documentos e posteriormente 1 documento. * Os demandados, regularmente citados, a fls. 36 e seguintes, apresentaram a contestação de fls. 46 a 50, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma, os factos constantes do requerimento inicial e invocando a incompetência relativa do Julgado de Paz, nomeadamente em razão do valor e peticionando a improcedência do peticionado. . * A audiência de julgamento foi realizada em 12/4/2017, tendo decorrido com a observância das formalidades legais, conforme atesta a respetiva Ata de Audiência. * QUESTÃO PRÉVIA Os demandantes deram à ação o valor de €1.500,00. Os demandados vieram arguir a incompetência em razão do valor, por considerarem o valor comercial dos prédios em causa de €100.000,00, o que não caberia na alçada do Julgado de Paz, cujo valor da ação tem o máximo de €15.000,00, impugnando por isso o valor atribuído à causa. Chamados a pronunciar-se, os demandantes vieram alegar que de acordo com o artigo 302º do Codigo Processo Civil ou CPC, se a ação tiver por fim a divisão de coisa comum, deve atender-se ao valor da coisa que se vai dividir, que é o valor patrimonial dos imóveis, sendo o do artigo x de €66,01 e o do artigo x de €122,97, pelo que consideram que o valor dado à causa de €1.500,00 é adequado. Pelo exposto, considerando os motivos invocados, por se considerar que o valor dado à causa de €1.500,00 é adequado e razoável, atendendo aos valores patrimoniais em causa e à sua atualização, à falta de outro valor devidamente comprovado relativo ao valor dos prédios, entende-se que é esse o valor da causa. Donde se considera improcedente a exceção de incompetência relativa invocada, mantendo-se o valor dado à causa, constante do requerimento inicial de €1.500,00. * Reunidos os pressupostos de estabilidade, regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e com observância do artigo 60º alínea c) da Lei dos Julgados de Paz, cumpre apreciar e decidir. Fixo à causa o valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros). * DA MATÉRIA DE FACTOFactos Provados Com interesse para a discussão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1 - Demandantes e Demandados, eram donos e legítimos comproprietários de um “Prédio rústico, composto de terra de semeadura, situado em x, Freguesia de x, Concelho de Montemor-o-Velho, com a área de 23.030,53m2, que confronta a Norte com Serventia de Inquilinos e x, a Sul com Estrada Pública, Nascente com x e Poente com x, inscrito na matriz rústica sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o nº x de x”. 2 - Esse art. xº deu origem após Ação Declarativa de Constituição de Direito com o nº x/x-JP a dois artigos o artigo x da União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões e ao artigo x da mesma freguesia que ficaram em comum e sem determinação de parte ou direito, na proporção de 19/41 para x e 22/41 para x em cada um dos artigos. 3 - Os demandantes são comproprietários na proporção de 19/41 que correspondem a 8.438,18m2 do artigo x da União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões; e, por sua vez, os demandados são comproprietários do prédio descrito em 1. nas proporções de 22/41 que correspondem a 9.770,53m2 do artigo x da União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões. 4 - Tal prédio na proporção de cerca de metade, veio à propriedade do demandante por doação de seus pais. 5 - Tendo o demandante em 1981, vendido a parte da sua parcela a x, ficando com a parcela constante em 2. 6 - Demandante e demandados são então comproprietários nos referidos prédios nas proporções acima referidas em 2 e 3, encontrando-se os mesmos indivisos. 7 - Porém, e apesar dos prédios acima referidos se encontrarem inscritos nas matrizes prediais como sendo em comum, 8 - A verdade, é que desde há 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) e mais anos que o demandante, bem como a demandada x, dividiram de facto os prédios, sendo que com a ação de Declarativa de Constituição de Direitos com o nº x/x-JP, que correu termos neste Julgado, o prédio mãe descrito em 1 deu origem aos 2 prédios rústicos indicados em 2. 9 -Tendo juntamente com os outros comproprietários, demarcado com marcos os limites dos seus terrenos, passando estes a ter a configuração que se passa a descrever, conforme consta do levantamento topográfico. A – Prédio rústico composto de terra de semeadura com área de 8.438,18m2, confrontando do Norte com x, do Sul com estrada pública, Nascente com x e Poente com x, constante do artigo x; B – Prédio rústico composto de terra de semeadura com a área de 9.770,53m2, confrontando a Norte com o próprio, a Sul com x, a Nascente com x e a Poente com x e outros, constante do artigo x. 10 - Esta divisão ocorreu há mais de 25 anos pois já antes do demandante ter adquirido a sua parcela de terreno, já o pai do mesmo o havia dividido com o pai da ora demandada por volta de 1951/52, vindo-o depois, 11 - Cultivando, semeando e colhendo de lá frutos, limpando-o e vigiando-o, 12 - De forma ininterrupta, à vista de todos, de boa fé e sem oposição de quem quer que seja, 13 - Com a concordância de demandantes e demandados, 14 - Na convicção de que aqueles atos materiais de posse iam sendo levados a cabo no exercício de pleno direito de propriedade de cada um sobre os prédios mencionados em 2. 15 - Tendo deste então, começado a tomar conta e cuidar da parcela A e a demandada x da parcela B. 16 - Constituindo assim as ditas parcelas, cada uma de per si, um prédio único, economicamente distinto do prédio mãe. Factos não Provados Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa. Motivação A convicção probatória do Tribunal assentou na conjugação: dos factos que não carecem de prova nem de alegação (artigo 412º do Código Processo Civil); dos factos admitidos por acordo das Partes (artigo 574º CPC); das declarações das Partes em audiência de julgamento; das testemunhas apresentadas; e, dos documentos juntos aos autos, a fls. 8 a 24, 62 a 65. Foram inquiridas as testemunhas dos Demandantes, x, topógrafo, que confirmou os levantamentos topográficos juntos aos autos e x que confirmou o alegado pelos demandantes e que demonstraram conhecimento direto dos factos, prestando um depoimento credível, espontâneo, coerente e verdadeiro. As declarações das Partes assim como o depoimento das testemunhas foram valorados tendo em conta as razões de ciência, as regras da experiência comum, os critérios da lógica, os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento sobre os factos controvertidos. No seu confronto, foram consideradas as demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se concluiu por verdadeiro e credível e do que se considerou por incoerente ou deixou dúvidas. Quanto aos factos não provados resultaram da total ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. * DA MATÉRIA DE DIREITONos termos do artigo 342º nº 1 do Código Civil (doravante designado por CC), àquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Nos termos do artigo 7º do Código de Registo Predial, “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”. Este normativo estabelece uma presunção “juris tantum” de que o direito registado existe, emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada substância. Pelo que, por via de regra, o registo tem natureza meramente declarativa. Querendo com isto dizer-se que as presunções estabelecidas por força do referido artigo 7º são ilidíveis. Assim, beneficiando uma parte de uma determinada presunção derivada do registo, é sobre a outra parte que, por via de regra, recai o ónus de ilidir essa mesma presunção, nomeadamente, mediante prova em contrário. Pois, “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz” (nº 1 do artigo 350º do CC). Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexatidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial. Já no que concerne ao registo matricial, o mesmo apenas valora para efeitos fiscais. O artigo 1316º CC estipula que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. O artigo 1287º CC define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação. A isso se chama usucapião [forma originária do direito de propriedade – alínea a) do artigo 1263 CC]. Nos termos do artigo 1251º CC, a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjetivo ou “animus”). Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efetivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa – como seu titular – o direito correspondente àquele domínio de facto (o que não deverá ser confundido com a convicção de se ser titular). O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência. Enunciando o artigo 1263º CC as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os artigos 1258º e seguintes do mesmo código expõem as características da posse. Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência - nº 1 do artigo 1261º CC), e ser pública (exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados – artigo 1262º CC). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má-fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião. O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida. Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte (artigo 1255º CC). Sendo que aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão mortis causa, pode juntar à sua a posse do antecessor (artigo 1256º nº 1 CC). In casu, resultaram provados os atos materiais de posse (em nome próprio) revestidos das características de continuidade e inequivocidade. Quanto ao lapso de tempo, encontra-se igualmente preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no artigo 1296º CC. Como é consabido e unanimemente aceite (quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência), o estado de facto criado pela divisão material de um prédio realizada pelos comproprietários pode converter-se em estado de direito, por meio do instituto da usucapião, desde que cada um dos comproprietários (e seus eventuais sucessores) tenha exercido posse exclusiva sobre a parte que, de comum acordo, especificaram e reciprocamente se atribuíram (ou aceitaram que lhes fosse atribuído) em termos de domínio próprio e exclusivo. Verifica-se, assim, que uma determinada situação de facto se constituiu em posse, e esta se manteve por um período prolongado de tempo. Decorre, assim, das regras que lhe são aplicáveis, que o direito correspondente à posse exercida é um direito ex novo, e, por isso imune aos vícios que eventualmente lhe pudessem ser apontados na sua formação. Aqui chegados, concluímos que se encontram preenchidos todos os necessários requisitos exigidos pelo instituto da usucapião. * Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 8-C do Código Registo Predial, os Demandantes dispõem do prazo de 02 (dois) meses, contados do trânsito em julgado da presente decisão, para proceder ao registo do direito de propriedade que por esta via se lhes reconhece. * Quanto ao regime das custas, os Julgados de Paz dispõem de uma regulamentação própria (Portaria nº 1456/2001, de 28/12, alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02), nos termos da qual as mesmas correspondem a uma taxa plena única por cada processo tramitado, no valor de €70,00, sendo este pagamento feito de forma fracionada (entrega inicial de €35,00 por cada uma das Partes). Entende-se que dá causa às custas do processo a Parte vencida, na proporção em que o for (nº 2 do artº 527º do Cód. Proc. Civil), sendo a segunda parcela devida pela Parte que o juiz declare vencida, devendo a Parte vencedora ser reembolsada em conformidade.Nos termos do nº 1 do artigo 536º do CPC, as custas são repartidas em partes iguais. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por plenamente provada, e, em consequência: 1. DECLARO dividido em substância, por via da usucapião, o prédio “Prédio rústico, composto de terra de semeadura, situado em x, Freguesia de x, Concelho de Montemor-o-Velho, com a área de 23.030,53m2, que confronta a Norte com Serventia de Inquilinos e x, a Sul com Estrada Pública, Nascente com x e Poente com x, inscrito na matriz rústica sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o nº x de x”. 1. DECLARO que, em consequência da divisão do referido prédio: Os Demandantes x são os únicos donos e legítimos possuidores e proprietários, por via da Usucapião, do prédio A, com as seguintes áreas, confrontações, configurações e descrições: PRÉDIO A – Prédio rústico composto de terra de semeadura com área de 8.438,18m2, confrontando do Norte com x, do Sul com estrada pública, Nascente com x e Poente com x, constante do artigo x; Os Demandados x são os únicos donos e legítimos possuidores e proprietários, por via da Usucapião, do prédio B, com as seguintes áreas, confrontações, configurações e descrições: PRÉDIO B – Prédio rústico composto de terra de semeadura com a área de 9.770,53m2, confrontando a Norte com o próprio, a Sul com x, a Nascente com x e a Poente com x e outros, constante do artigo x. * 3. ORDENO, em consequência, a conformação da realidade registral com a realidade factual, junto do competente Serviço de Finanças, assim passando a constar na respetiva descrição predial, junto da competente Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho, tudo em conformidade com o decidido. * Nada a ordenar quanto a Custas, porquanto se encontram pagas. * No dia da leitura de Sentença – 19/4/2017, pelas 16H00 – esteve presente a mandatária dos demandantes, a qual foi presencialmente notificada, não tendo sido disponibilizada por razões de serviço, não tendo estado presentes as partes e mandatária da parte demandada, pelo que se procede a notificação postal da Sentença a partes e mandatárias. Registe e notifique. Montemor-o-Velho, 19 de abril de 2017 A Juíza de Paz (em acumulação) (Iria Pinto) |