Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 268/2015-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO INDEMNIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/04/2017 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra o Demandado a presente ação declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (adiante, LJP), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 325,33 (trezentos e vinte e cinco Euros e trinta e três Euros) acrescida dos juros moratórios vencidos até à presente data, pela quantia de €9,17 (nove Euros e dezassete cêntimos) e vincendos, bem como as despesas administrativas e jurídicas que se fixam parcimoniosamente até ao presente momento em €200,00 (duzentos Euros) por força do artigo 7º do DL n.º 62/2013, de 10/05. O Demandado, devidamente citado, não contestou e nem esteve presente na Audiência de Julgamento, não tendo justificado a respetiva falta. Valor da ação: € 534,50 III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no n.º2 do Art. 58.º da LJP, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. IV - O DIREITO Dispõe o n.º 3 do Art. 567ºdo Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art. 63º da LJP, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Os presentes autos fundam-se no incumprimento definitivo de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, celebrado entre a Demandante e o Demandado. Nos termos do previsto no Art. 1154º do Código Civil (C.C.), “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Por seu turno, a empreitada constitui uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, nos termos do qual “uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” – cfr. Art. 1207º, em conjugação com o Art. 1155º, do mesmo Código. No caso em análise, estamos perante um contrato oneroso através do qual a Demandante acordou com o Demandado efetuar a reparação da sua viatura, cujos materiais e mão-de-obra estão devidamente descriminados na fatura juntas aos autos a fls. 8, pela quantia total de € 325,33. Sucede, porém, que o Demandado não procedeu ao pagamento total daquele montante, permanecendo em dívida até à presente data. De acordo com o estatuído no n.º 1 do Art. 799º, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua”. Logo, presume-se que o Demandado não cumpriu, por culpa sua, a obrigação de efetuar o pagamento do preço, tanto mais que nenhuma prova foi por si produzida no sentido de afastar tal presunção legal, nem sequer deduziu, através de contestação, qualquer defesa. Por conseguinte, deve o Demandado, a este título, € 325,33 (trezentos e vinte e cinco Euros e trinta e três Euros), referente à falta de pagamento do preço acordado. No que concerne aos juros de mora peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, o ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora Demandante – Art. 804º do CC. Tratando-se de obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – Art. 806º do CC. Nos termos do consignado no n.º 1 do Art. 805º, “o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”. Porém, refere o n.º 2 do mesmo preceito que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que é o caso, pois o vencimento foi imediato com a emissão da competente fatura. In casu, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 7,05 %, segundo o Aviso n.º 563/2015, de 2 de Janeiro, de acordo com o n.º 1 do Art. 2º da Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto, desde o dia da constituição em mora, ou seja, 05.02.2015, sobre a quantia em dívida. No que toca ao pedido de condenação do Demandado no pagamento das despesas administrativas e jurídicas que alegadamente a Demandante suportou, não se verifica suporte legal para tal pretensão. Com efeito, a aplicação subjetiva do DL n.º 62/2013, de 10/05 circunscreve-se às empresas e entidades públicas que tenham celebrado, entre si, transações comerciais, afastando expressamente os contratos que tenham sido celebrados com consumidores, conforme dispõe a al. a) do seu n.º 2 do Art. 2º. No caso em análise, não foram alegados factos reveladores de que o devedor, ora Demandado, seja uma empresa, uma entidade pública ou sequer um profissional liberal. - Por outro lado, atenta a sua identificação no petitório e a sua identificação fiscal na respectiva fatura, enquanto pessoa singular, entendemos tratar-se de um mero consumidor, não sendo de aplicar o diploma legal atrás mencionado. Deve, pois, nesta parte, decair a pretensão da Demandante. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente ação e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 325,33 (trezentos e vinte e cinco Euros e trinta e três Euros) e, ainda, juros de mora, à taxa legal de 7,05 %, desde 05.02.2015, até integral pagamento, absolvendo o Demandado do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 37% para a Demandante e 63% para o Demandado, o que equivale a que o Demandado efetue o pagamento de € 44,00, no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia útil de atraso no seu pagamento, em conformidade com os Artigos 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Quanto à Demandante, proceda-se ao reembolso de €9,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada. Registe e notifique. Coimbra, 4 de Setembro de 2017 A Juíza de Paz, ___________________________ Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Coimbra |