Sentença de Julgado de Paz
Processo: 399/2009-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - CONTRATO DE TRANSPORTE - DANOS
Data da sentença: 01/29/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do Litígio: indemnização por danos em móveis e sofás em transporte de mudança de casa
Demandante: A
Demandada: B
Defensora Oficiosa: C
Valor da acção: 4.920,00 €.
Do requerimento inicial
A demandante alega que contratou com a demandada a prestação de serviços de transporte das suas mobílias de Setúbal e Azeitão para a sua nova residência no Seixal e que, na execução do mesmo, a demandada danificou os móveis de sala, incluindo sofás que foram sujos de óleo, e quarto, sendo o valor de reparação dos móveis e substituição dos sofás no montante de 4 920,00 €, cuja indemnização vem requerer.
Mais alegou conforme requerimento de fls 2 a 5, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento de 4 920,00 €.
Contestação
Não foi apresentada contestação.
Tramitação
Foi marcada pré-mediação para o dia 02-11-2009, que não se realizou por impossibilidade de citação da demandada.
Após nomeação de defensora oficiosa, foi marcada audiência de julgamento para o dia 13-01-2010, que se realizou, conforme acta de fls 203, tendo sido concedido prazo para junção de documentos pela demandante. Marcou-se leitura de sentença para esta data.
Factos provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Em meados do mês de Abril de 2009, a Demandante contactou telefonicamente com a Demandada, que desenvolve a actividade de transporte de mercadorias e prestações de serviços, tendo em vista a prestação de serviço do transporte de várias peças de mobiliário, de dois imóveis sitos em Setúbal e Azeitão, para uma casa no Seixal.
2 - A Demandada, na pessoa do sócio-gerente D, informou a Demandante, que se faziam pagar à hora (50,00 € com elevador exterior), afirmando contudo que, para o serviço pretendido, não despenderiam mais de 10 horas.
3 – A demandante aceitou as condições contratuais que incluíam a embalagem, desmontagem e montagem, carga e descarga e transporte dos móveis.
4 – A demandada procedeu à mudança, ou seja à execução do contratado, em 30 de Abril de 2009.
5 – Ao receber os móveis no Seixal, a demandante de imediato constatou que vários móveis quer da mobília de sala (consola, mesa de centro, móvel com base e três módulos, aparador) quer da mobília de quarto (cama, cómoda, espelho, duas mesas de cabeceira, camiseiro e bengaleiro) haviam sido danificados na mudança, apresentando vários riscos, sulcos, alguns de grande profundidade, e que o jogo de sofás, de cor cru, apresentava manchas de óleo.
6 – Os móveis estavam em perfeitas condições antes da mudança.
7 – Confrontou D, questionando-o “sobre como pretendia resolver os danos causados nos móveis e sofás”, ao que “este retorquiu, “Quais Danos”.
8 - “A Demandante respondeu, “Os danos visíveis, a olho nu””.
9 – A demandada não assumiu a responsabilidade pelos danos e a demandante exerceu o seu direito de reclamar.
10 – Para o efeito teve de se deslocar a Vila Nogueira de Azeitão, acompanhada de familiares e também pelos intervenientes na mudança.
11 – Aqui chegados, alguém relacionado com a demandada trouxe o livro de reclamações e, na rua, foi escrita a reclamação.
12 – Perante um ambiente que levou à participação criminal por ameaças (fls 23 a 27), a demandante optou por efectuar o pagamento do serviço de transporte, no montante de 500,00 €, não obstante não ter sido efectuada completamente a prestação do serviço contratada e a não assunção da responsabilidade pelos danos.
13 – A demandante inquiriu o representante da demandada se este não pretendia accionar o seguro, tendo este respondido que “não tinha nada que accionar o seguro”.
14 – A demandante pediu orçamento para reparação dos móveis que são em madeira maciça em castanho e constatou que todos os móveis terão de ser reparados, por não ser possível a uniformização da cor dos danificados com os restantes.
15 – O orçamento foi pedido a empresa que pratica preços sem intermediação e efectuando o transporte para as suas oficinas e para casa do cliente, incluído no orçamento, sendo o mesmo no valor de 2 600,00 €, acrescidos de IVA para os móveis da sala e quarto.
15 – A demandante pediu também um orçamento para reparação dos sofás, implicando também a reparação de todos para que fiquem iguais e uniformizados, que é no valor total de 1800,00€.
16 - A Demandante enviou carta ao representante da Demandada com os preços dos dois orçamentos, solicitando o pagamento dos mesmos, para a morada da demandada em Azeitão e que foi devolvida por não reclamada.
17 – A demandante juntou ao processo preço de compra de sofás novos, da mesma qualidade, sucedâneos dos seus, sendo o melhor preço de duas lojas consultadas, no valor de 1 288,00 €.
Fundamentação
A demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento de 4 920,00 €, a título de indemnização por danos resultantes do transporte de móveis seus, que contratou com a demandada.
Alegou a contratação da demandada para o transporte, a denúncia dos danos, que eram visíveis “a olho nu”, de imediato quando recebeu os mesmos no Seixal para onde a demandada os transportou, insistiu para que a demandada accionasse seguro, o que esta não quis fazer. Pediu orçamentos para reparação e enviou carta à demandada com os valores dos mesmos que a não recebeu.
Mais alegou, conforme requerimento inicial de fs 2 a 5, que aqui se dá como reproduzido.
Por impossibilidade de citação da demandada pelos meios permitidos no Julgado de paz, foi nomeada defensora oficiosa à mesma que esteve presente na audiência de julgamento.
Da prova produzida, que assentou nos documentos e declarações de parte e testemunhas, que foram credíveis e imparciais, deram-se como provados os factos constantes da rubrica acima do mesmo nome.
A demandante celebrou com a demandada um contrato misto de prestação de serviços e transporte rodoviário de mercadorias que incluía a embalagem/desembalagem, desmontagem/montagem, carga/descarga e o transporte de móveis de Setúbal e Azeitão para uma casa no Seixal, pelo preço de 50,00 €/hora, por incluir elevador exterior, com o limite de dez horas para o serviço acordado.
A demandada efectuou os serviços e o transporte (ainda que não completo, a demandante não alegou nem requereu nada em ralação a isso) e a demandante efectuou o pagamento do preço acordado.
Contudo, ao receber os móveis no Seixal a demandante de imediato constatou que os móveis haviam sido danificados no transporte e denunciou os danos ao representante legal da demandada que não quis assumir a responsabilidade pelos mesmos nem pretendeu accionar o seguro, que deveria ter, por publicitado nos seus anúncios (fls 6).
A demandante pediu orçamentos para a reparação dos danos e comunicou os seus valores ao representante da demandada que os não recebeu.
“O transportador é responsável pela perda total ou parcial das mercadorias ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento e o da entrega, assim como pela demora na entrega”, nos termos do artigo 17.º do DL n.º 239/2003, de 4 de Outubro, alterado pelo DL n.º 145/2008, de 28 de Julho, tendo a demandante denunciado imediatamente e confrontado o representante da demandada, na entrega da mercadoria, com os defeitos, nos termos do n.º 2, do artigo 12.º deste diploma. Os móveis, incluindo os sofás foram danificados na prestação de serviços e transporte. Mesmo que se considere a natureza mista do contrato e que os danos se tenham produzido na fase de desmontagem/montagem ou embalagem, também nos termos da prestação de serviços (artigo 1 154.º e seguintes do Código Civil) a demandada é responsável pela verificação dos mesmos por cumprimento defeituoso, tal como no transporte. Nos termos do artigo 798.º, do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao devedor, presumindo-se a culpa que é apreciada nos termos da responsabilidade civil (artigo 799.º, o Código Civil).
Verificam-se os pressupostos da obrigação de indemnizar e a demandada é assim responsável pelos prejuízos causados à demandante.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
A demandante vem requerer o montante relativo à reparação dos danos provocados, por forma a repor a situação que existia anterior à sua verificação, sendo os mesmos ressarcíveis, por serem danos emergentes do facto danoso, salientando-se que a reparação impõe o tratamento de todos os móveis, mesmo os não danificados, por formarem conjuntos de cor uniforme e não ser possível efectuar a reparação de alguns, igualizando a tonalidade de cor com os restantes que, todos, devem formar conjunto harmonioso, como é corrente ser e já era anteriormente, em relação a mobílias. A instância do juiz de paz, porém, em relação aos sofás, a demandante juntou preço de aquisição de sofás idênticos novos, por ser a aquisição de conjunto novo menos dispendiosa do que a reparação dos existentes. Deste modo, o valor dos danos a indemnizar é de 2 600,00 € mais IVA, 20%, para a reparação dos móveis da sala e quarto e para a substituição dos sofás de 1 288,00 €, não se podendo, neste caso, atender a desconto de promoção referido no orçamento, por este depender da aquisição em determinado prazo que a demandante não tem a obrigação de utilizar, enquanto não for indemnizada do prejuízo. Após ser indemnizada a demandante deve devolver os sofás a substituir.
A acção procede por provada, impendendo sobre a demandada a obrigação de indemnizar a demandante no montante total de 4 408,00 € (quatro mil quatrocentos e oito euros), relativos à reparação dos móveis de sala e quarto (2 600,00 € + IVA) e à aquisição de um conjunto de sofás novos em substituição dos danificados (1 288,00 €).
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer
Em face do exposto, condeno a demandada B, Lda a pagar à demandante a quantia de 4 408,00 € (quatro mil quatrocentos e oito euros), a título de indemnização por danos.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada B, Lda é declarada parte vencida, para efeito de custas, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 €.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz do Seixal, em 29-01-2010
O Juiz de Paz
António Carreiro