Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 164/2008-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 09/30/2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A. propôs contra o ”B” (ambos melhor identificados a fls. 1), acção de responsabilidade civil extracontratual (ao abrigo do art. 9º nº 1 al. h) da Lei 78/2001, de 13/07), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.366,67, acrescida de juros vincendos a partir da citação até efectivo e integral pagamento. Em súmula, tal pedido surge no decorrer de um contrato de prestação de serviços que o Demandante A., Advogado, manteve com o Demandado B, entre 1992 e 2003, para a execução de serviços quase exclusivamente relativos à cobrança de dívidas hospitalares. Na execução desses serviços, o Demandante A. tinha direito a receber honorários, em função da cobrança de cada processo, bem como a ser reembolsado de despesas suportadas com o mesmo. Ao longo do ano de 2005, e por força de processos que apenas terminaram naquele período, o Demandante ainda recebeu várias quantias do Demandado B. Este, no início de 2006, e nos termos da al. b) do nº 1 do art. 119º do CIRS, emitiu, a favor do Demandante A., a Declaração respeitante aos rendimentos do ano de 2005. Afirma o Demandante que o teor incorrecto da mencionada Declaração veio a compeli-lo na entrega de uma Declaração Rectificativa do IRS e IVA relativos ao ano de 2005, bem como numa série de coimas, juros e pagamentos suplementares. Em douta Contestação (cf. fls. 56 a 67), veio o Demandado B, arguir a excepção dilatória da incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria, pelo facto de - sendo pessoa colectiva de direito público - competir à jurisdição administrativa apreciar toda e qualquer questão de responsabilidade civil extracontratual emergente da actuação de órgãos da administração pública, por força da al. g) do n.º 1 do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Cumpre apreciar e decidir: O art. 209º da Constituição da República Portuguesa enumera quais as categorias de tribunais existentes - onde se incluem os julgados de paz (cf. nº 2 do art. 209º) - dispondo o nº 1 do art. 211º da C.R.P. que os tribunais judiciais são tribunais comuns em matéria cível e criminal, exercendo jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, e acrescentando o nº 3 do art. 212º que aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. O nº 1 do art. 5º do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/02, alterado pela Lei nº 4-A/2003, de 19/02 e pela Lei nº 7-D, de 21/12 – com entrada em vigor em 01/01/2004 – preceitua que a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é fixada no momento da propositura da causa. Na redacção actualmente em vigor (nomeadamente na al. g) do nº 1 do seu art. 4º), o ETAF estatui que cabe na jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público. Resulta claro que o Demandado B é uma pessoa colectiva de Direito Público criada pelo DL nº 50-A/2007, de 28 de Fevereiro. Em tempos, a determinação da competência num caso semelhante ao que ora nos ocupa, debruçar-se-ia na tradicionalmente tão discutida qualificação dos actos praticados pela pessoa colectiva de direito público: se actos de gestão pública, se actos de gestão privada. Hoje, porém, e considerando a redacção do ETAF actualmente em vigor, surge como irrelevante a aludida discussão/distinção. De facto, a generalidade da Doutrina aponta para a intenção do legislador em submeter aos tribunais administrativos a apreciação de todas as questões em que esteja em causa a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas, independentemente de emergirem de actos de gestão pública ou de gestão privada. Com a consagração deste critério da incidência do mero factor subjectivo, ter-se-á pretendido acabar com a morosidade processual resultante da determinação do tribunal competente, dado que a distinção entre os referidos actos nem sempre tem sido fácil, tendo sempre originado inúmeros recursos. Como refere Santos Serra, Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (numa intervenção inserta em “Intervenções” [2003-2006], STA, Lisboa, 2006, p. 205 e ss.): “(…) existindo agora uma cláusula positiva de demarcação da competência da jurisdição administrativa, a fronteira entre justiça administrativa e a dita justiça comum sai clarificada (…).Assim, e para dar apenas um exemplo, no plano da responsabilidade civil extracontratual, esse espaço de actuação inclui hoje: 1) todas as questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração, independentemente dessa responsabilidade emergir de uma actuação de gestão pública ou de gestão privada;(…)”. Com igual entendimento, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in “Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados”, Almedina, Coimbra, vol. I, p. 59): “(…) diremos então (respeitando a intenção da lei atrás referida e a vontade expressa na “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei que veio dar origem ao ETAF) que, sempre que essas pessoas [colectivas de direito público] devam responder extracontratualmente por prejuízos causados a outrem, o julgamento da respectiva causa pertencerá à jurisdição administrativa, independentemente da qualificação do acto lesivo como acto de gestão pública ou de gestão privada”. Neste sentido já decidiram, aliás, vários acórdãos. Refira-se, a título exemplificativo, o do Tribunal de Conflitos de 10/09/2008 (Processo nº 011/08). Pelo exposto se conclui ser a jurisdição administrativa a competente para conhecer da presente acção. Dispõe o art. 7º in fine da Lei 78/2001, de 13/07 que o conhecimento da incompetência dos julgados de paz “determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente”. Ora, como vimos, o tribunal competente seria o tribunal administrativo e fiscal - e não o tribunal judicial - pelo que não pode haver lugar à remessa (nº 1 do art. 209º da C.R.P.). Nestes termos, declaro a incompetência deste Julgado de Paz, em razão da matéria, nos presentes Autos. Atendendo ao disposto no nº 1 do art. 105º, na al. a) do nº 1 do art. 288º bem como no nº 2 do art. 493º, todos do C.P.C (e aplicáveis ex vi art. 63º da Lei 78/2001, de 13/07), absolvo da instância o Demandado B. Dou sem efeito a continuação da audiência de julgamento agendada para o próximo dia 03/10/2008, pelas 14.30. Atendendo à proximidade da data, dê-se conhecimento telefonicamente a ambas as partes do ora decidido, com a ressalva de que o teor integral do presente Despacho seguirá pelas vias habituais. Custas pelo Demandante (art. 8º da Portaria 1456/2001, de 28/12, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 30 de Setembro de 2008 A Juiz de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C.) (Martinha Pinheiro) |