Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 101/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL. |
| Data da sentença: | 07/28/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 101/2006-JP Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 3.702,00 (três mil setecentos e dois euros). Demandante: A Mandatária do Demamdante:B Demandada: C Mandatário da Demandada: D Factos. Requerimento inicial: A - DO ACIDENTE 1.º - No dia 4-1-2006 pelas 12.35 ocorreu um acidente de viação na IC 19, junto às bombas de gasolina da BP no Cacém. 2.º - Envolvendo o veiculo ligeiro de passageiros de matrícula QJ propriedade do A. (doc.1), e o veículo ligeiro de passageiros de matricula ZF, propriedade de E, e conduzido por F. 3° - F o ZF com autorização e no interesse do respectivo proprietário. 4° - No dia e hora acima indicada o QJ circulava na IC 19 no sentido Cacém-Sintra, pela via mais à esquerda. 5° - o ZF circulava no mesmo sentido, mas atrás do QJ. 6° - ao chegar junto às bombas de gasolina da BP no Cacém o condutor do QJ parou por imposição de trânsito. 7° - Quando se encontrava parado o QJ é embatido na traseira pela frente do ZF. 8° - Que atenta a velocidade imprimida não manteve do veículo da frente (QJ) a distância suficiente. 9° - A via tem 2 faixas no mesmo sentido. 10° - Ambos os condutores assinaram a declaração amigável de acidente automóvel, conforme doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido (doc 2). B - ILICITUDE 11° - Os factos descritos constituem violação dos arts 3°, 18° e 24° do C.E. C - NEXO DE IMPUTAÇÃO 12° - O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ZF. 13° - Que não manteve do QJ parado a distância suficiente para evitar o acidente. D - DANOS 14° - Em consequência do acidente o QJ sofreu danos na traseira. 15° - cuja reparação orçou em € 2.142,00, conforme documento 3 que se junta e se dá por reproduzido (doc. 3). 16° - Verba dispendida pelo A,. na reparação do seu veiculo (doc.4 e 5) 17° - Para proceder à reparação do QJ o A, ficou privado do seu veículo durante 20 dias, já que a conclusão da reparação só se verificou a 24-1-2006. 18° - O A é electricista. 19° - Trabalha por conta própria. 20.º - O A, utiliza diariamente o seu veículo para trabalhar, nomeadamente para se deslocar a casa dos clientes para efectuar os serviços de electricidade. 21° - Factura em média e por dia a quantia de 90,00 euros/dia. 22° - Em consequência do acidente ficou privado de trabalhar durante 14 dias úteis. 23° - Pelo que a titulo de lucros cessantes reclama a quantia de € 1.260,00 euros. 24° - Utiliza igualmente o QJ para as suas deslocações no âmbito da sua vida particular e familiar. 25° - Nomeadamente para passeios, deslocação a todo o tipo de instituições publicas e privadas, bancos, finanças, etc. 26° - Em consequência do acidente o A, sofreu lesão cervical. 27° - Tendo recorrido à Urgência do Hospital Amadora Sintra (doc. 6 e 7). 28° - Onde lhe foi prescrito anti inflamatório e analgésico. 29° - Em consequência da referida lesão sofreu dores e incómodos durante uma semana. 30° - Teve dificuldade em dormir e realizar as tarefas normais da vida diária. 31.º - Pelo que a título de danos morais reclama a quantia de € 300,00. E - LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE 32° - O proprietário do ZF havia transferido para a Seguradora C a responsabilidade contra terceiros através da apólice x. 33.º - É assim a ré responsável pela quantia solicitada. 34.º - As partes são legítimas e têm capacidade judiciária. Nestes termos e demais de Direito deve a presente acção ser julgada procedente e provada e em consequência a C condenada a pagar à A, a verba de euros 3702,00 acrescida de juros legais vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento bem como custas e procuradoria condigna. Para tanto requer V. Exa. que A, se digne mandar citar o C para contestar, querendo, no prazo e sob cominação legal. Mais requer se digne notificar a C para no prazo da contestação juntar aos autos cópia da Apólice referida em 32° da P.I. VALOR: € 3.702,00 (três mil setecentos e dois euros) JUNTA: 7 documentos, procuração, cópias legais e cheque no valor de 35,00 euros. Pedido: O demandante pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3702,00 (três mil setecentos e dois euros), acrescida de juros legais vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento e juntar aos autos cópia da Apólice referida em 32° da P.I. Junta: Sete Documentos. Contestação: A demandada C contestou, dizendo: I – DO CONTRATO DE SEGURO 1.º - À data do acidente dos autos a E havia transferido, por capital ilimitado, para a ora C a sua responsabilidade civil pelos eventuais danos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo de matrícula ZF, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x conforme condições gerais e particulares que ora se juntam e aqui dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, aceitando-se, assim, o alegado no art. 32.º da PI (doc. n.º 1). IV – DO ACIDENTE 2.º - A C aceita a descrição factual do acidente constante dos arts. 2.º a 13.º da P.I., pelo que não contesta que o acidente se haja dado por culpa do condutor do veículo da sua segurada, aceitando, assim, a sua responsabilidade na produção do sinistro e a obrigação de indemnizar. V - DOS DANOS 3.º - A C não questiona, igualmente, que o veículo do Autor haja sofrido danos, todavia, apenas tem de pagar a indemnização que a compense, enquanto lesada do dano efectivamente sofrido – cfr. art.º 562.º do Código. Civil. Assim: - da perda total do veículo: 4.º - Na sequência do acidente, a C ordenou uma peritagem ao veículo do Autor, da qual foi elaborado o relatório que ora se junta e aqui dá como integralmente reproduzido como doc. n.º 2. 5.º - O veículo do Autor é um Ford de 1988 portanto com 18 anos no momento do sinistro e com 46423 Km percorridos na data do acidente. 6.º - Este veículo, comercialmente à data do acidente, tinha um valor comercial de € 500- conforme apurou o perito do C- citado doc. n.º 2. 7.º - Na peritagem, sem desmontar, efectuada por ordem do C constatou-se que o veículo sofreu danos cuja reparação importava no total de € 1949.00. 8.º - O salvado do veículo não foi valoriza. 9.º - O critério para cálculo da perda total de veículos tem hoje consagração legal na alínea b) do n.º 1 do art.º 16 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que considera como salvado o veículo a motor que, em consequência de acidente, entre na esfera de uma companhia de seguros e cujo valor de reparação exceda 70% do valor venal do veículo à data do acidente. 10.º - Com efeito e de acordo com alguma doutrina, “… mais do que definir o que deva entender-se por salvado, a norma que vimos de citar enumera as condições em que o veículo deve considerar-se perda total, aclarando uma situação até agora apenas era possível recorrer a critérios de razoabilidade.” José Vasques “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, 1999, pág. 311. 11.º - Atendendo ao valor comercial (quer de compra quer de venda da viatura) e à estimativa para reparação, que ultrapassava tal percentagem legalmente fixada, a reparação foi considerada economicamente inviável e a mesmo dada em perda total. 12.º - Assim o C informou primeiro o Autor, por carta de 16.1.06, depois a entidade que o passou a representar, a G, por fax de 8.2.06, que considerava a viatura em perda total, propondo-se regularizar o acidente nessa base, primeiro propondo o pagamento de uma indemnização de € 750.00, posteriormente revista para € 900.00, ficando, num caso e noutro o Autor na posse do salvado (cfr., docs. n.º 3 e 4 que ora se juntam e aqui dão por reproduzido para os devidos efeitos legais) 13.º - Tais propostas não mereceram a aceitação nem do Autor nem de tal entidade. 14.º - Tratando-se de uma perda total, nos citados termos legais, o C não está senão obrigada a pagar ao Autor a quantia ora peticionada no art. 15 e 16.º da PI, que corresponde ao dobro da estimativa para reparação, resultante da acima referida peritagem. 15.º - Improcedendo, pois, o pedido de pagamento de indemnização nessa base. 16.º - De todo o modo, o C impugna, por não serem do seu conhecimento pessoal e não ter obrigação de os conhecer, se são exactos ou não os factos alegados no art. 15.º e 16.º da PI bem como a letra e assinatura dos documentos oferecidos para a competente prova, sendo que um deles nem é factura ma mero orçamento – cfr. art. 490.º, n.º 3 do C.P.C. - do pedido de indemnização por paralisação: 17.º - O C também não está obrigada a pagar ao Autor o valor por este pedido a título de paralisação, que até se mostra suportado por factos contraditórios. 18.º - Em primeiro lugar, o C impugna, por não serem do seu conhecimento pessoal e não ter obrigação de os conhecer, se são exactos ou não os factos alegados no art. 17.º a 25º da PI – cfr. art. 490.º, n.º 3 do C.P.C. 19.º - Em segundo lugar, certo é que o acidente ocorreu em 4 de Janeiro de 2006 e que no relatório de peritagem realizada, se atestou que o veiculo podia circular e que para a reparação não seriam necessários mais do que 6/7 dias (citado doc. n.º 2 ora junto). 20.º - Pelo que, a haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização por paralisação, ela apenas se justifica pelo período necessário a essa reparação e não pelo período ora alegado pelo Autor, sendo certo que só ele é responsável pela escolha da oficina H. - do pedido de indemnização por danos morais: 21.º - o C impugna, por não serem do seu conhecimento pessoal e não ter obrigação de os conhecer, se são exactos ou não os factos alegados no art. 26º a 31 da PI – cfr. art. 490.º, n.º 3 do C.P.C. NOTA FINAL: 22.º - Na data designada para a realização da sessão de pré-mediação o signatário está impedido de comparecer em virtude de marcação de diligencia inadiável. 23.º - No seguimento de contacto com a Ilustre mandatária do Autor foi possível obter consenso quanto às datas de 5 e 7 de Julho, pelas 19H00 para a sua realização pelo que se requer a marcação de nova data em conformidade. TERMOS EM QUE Deve a acção ser julgada parcialmente procedente em face da prova que vier a ser produzida quanto aos danos alegados. JUNTA: Duplicados Legais, 4 documento, procuração, cheque para pagamento da taxa de justiça inicial. Tramitação: O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 04 de Julho de 2006, às 11h; as partes compareceram mas não lograram obtenção de acordo susceptível de por fim ao litígio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 12 de Julho de 2006, às 11h, e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes. Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, disseram o seguinte: Demandante: Exerce por conta própria a profissão de electricista; Usa o veículo em questão no exercício da sua profissão, quer para se deslocar quer para transportar as ferramentas e materiais que aplica nos trabalhos que efectua; Apesar do condutor do veículo de ZF ter assinado a declaração amigável, o demandante teve grandes incómodos para conseguir que o proprietário do veículo fizesse a participação. Durante um tempo socorreu-se de amigos para se poder deslocar. Dada a recusa da demandada em mandar reparar o veículo teve de providenciar essa reparação para evitar maiores prejuízos; Com essa reparação gastou a quantia constante do orçamento que juntou; A mulher perdeu consultas no hospital, marcadas no pressuposto de ter o veículo disponível; Esteve privado do carro durante vinte dias o que o limitou no exercício da sua actividade e impediu de aceitar trabalhos fora da sua residência; Suportou dores nas costas durante alguns dias, tendo que tomar analgésicos e sofrendo de insónias durante uma semana. A sua actividade rende-lhe em média e por dia o montante de 90 euros; À data do acidente o veículo encontrava-se em bom estado geral; Demandada: O representante da demandada reafirmou o vertido na contestação. Testemunhas apresentadas pelo demandante. 1 -I, residente em Rio de Mouro; 2 - J, residente em Queluz, Sintra. A primeira testemunha é casada com o demandante e com relevância para a causa, referiu que o demandante se magoou durante os esforços para levar o carro até casa; referiu que o marido durante uma semana teve dores nas costas e insónias; confirmou a existência dos danos provocados no veículo e alegados pelo demandante. A segunda testemunha afirmou a actividade profissional do demandante; afirmou que o demandante utiliza o veículo na sua actividade profissional e privada sabendo que é nesse veículo que o demandante leva a mulher às consultas médicas porque este é o único meio de transporte que possuem; posteriormente ao acidente ouviu o demandante comentar os danos e a necessidade de arranjo do veículo, mas não se recorda do montante; sabe que o carro foi arranjado e que foi o demandante que teve de pagar mas não sabe onde nem quanto custou o arranjo; referiu ainda que durante uns tempos o demandante faltou ao culto na igreja que ambos frequentam, deduzindo que tal se deveu à falta da viatura. Testemunha apresentada pela demandada: L, residente em Lisboa. A testemunha é perito de avaliação automóvel, foi quem procedeu à peritagem do veículo do demandante; confirmou o conteúdo do parecer que emitiu; questionado pela juíza de paz sobre se o veículo tinha arranjo, respondeu que sim, sem a menor hesitação; Fundamentação Fáctica. 1 - Fica provado que ocorreu um acidente de viação no dia 4 de Janeiro de 2006, nas circunstâncias de tempo , modo e lugar, conforme descrito nos artigos 2 a 13 do requerimento inicial os quais se dão aqui como integralmente reproduzidos, destacando-se: no dia 4-1-2006 pelas 12.35 ocorreu um acidente de viação na IC 19, junto às bombas de gasolina da BP no Cacém, envolvendo o veiculo ligeiro de passageiros de marca Ford, de 1988, com 46423 Km percorridos à data do acidente, com a matrícula QJ propriedade do demandante, e o veículo ligeiro de passageiros de matricula ZF, propriedade de E, e conduzido por F, tendo o demandante parado o seu veículo por imposição de trânsito, vindo o veículo de matrícula ZF embater na traseira do veículo de matrícula QJ, provocando-lhe danos na parte traseira traduzidos na danificação dos faróis, farolins, para -choques e afundamento da mala bagageira; 2 – Á data do acidente o veículo do demandante encontrava-se em bom estado de conservação; 3 – O demandante, recorrendo às ferramentas que transporta na viatura, conseguiu levar o carro pelos seus próprios meios até casa; 4 – Em virtude dos danos provocados pelo embate supra descrito o demandante não pôde utilizar a viatura; 5 - O valor de reparação previsto pelo perito indicado pela demandada foi €1.948,52 sem desmontar, tendo estimado o tempo de reparação em sete dias; 6 – O valor comercial do veículo do demandante, sem os danos resultantes do embate, atribuído pelo perito da demandada, foi fixado em €500,00; 7 – A demandada, por proposta do perito, considerou a reparação economicamente inviável; 8 – O valor comercial do veículo do demandante danificado não foi valorizado. 9– A demandada comunicou ao demandante, 16-01-2006, que o parecer do perito era perda total e em 08-02-2006 reafirma a proposta de perda total, rejeitando a reparação do veículo; 10 -A demandada propôs ao demandante o pagamento de uma indemnização de €900,00 euros, ficando o demandante com o direito ao salvado, no qual estava incluído o equipamento de gás, o qual não ficou danificado com o acidente. 11 – O demandante não aceitou a proposta da demandada; 12 - Face à recusa da demandada em aceitar a reparação , o demandante providenciou o arranjo da viatura; 13 - O demandante juntou orçamento no valor de 2.140 euros. 14 - O demandante é electricista e trabalha por conta própria, deslocando-se para vários pontos do país e o veículo acidentado era por si utilizado para se deslocar aos vários locais onde arranjava trabalho, nele transportando as ferramentas e diverso tipo de material, algum bastante pesado; 15- A privação do seu veículo determinou a redução da actividade profissional do demandante, ficando impossibilitado de aceitar trabalhos fora da área da sua residência, assim como limitado nas deslocações de natureza pessoal e familiar; 16 – A mulher faltou a consultas médicas, programadas contando com a possibilidade de se deslocar com o marido no veículo entretanto acidentado; 17 - Em consequência do embate o demandante foi assistido nas urgências do hospital Amadora Sintra no dia do acidente; 18 -O demandante magoou-se nas mãos durante os esforços para levar o carro até casa. - 19- O demandante sofreu dores nas costas durante alguns dias, tendo tomado analgésicos prescritos no hospital e sofrido de insónias durante uma semana; Para tanto concorreram os documentos junto aos autos, as declarações proferidas em audiência, os depoimentos das testemunhas. Factos não provados. O demandante não fez prova do montante médio diário que deixou de auferir em virtude da paralisação da viatura. O Direito. Admitido que está, desde sempre, pela demandada, que a culpa do sinistro cabe integralmente ao condutor da viatura sua segurada, importa apenas aferir da legitimidade desta em impor ao demandado as consequências da “perda total” do veículo por si “sentenciada” em função do parecer do perito por si indicado. Nesta matéria vamos seguir a doutrina e jurisprudência consubstanciada no Ac. Do STJ, de 27/02/2003, Ac. STJ de 12/0172006, Ac.TRL de 09/02/2006 e Ac. Do STJ de 10/02/2004, começando por transcrever deste o seguinte: “A trave mestra da reparação do dano ao nível civil rege-se pelo princípio da reposição ou reconstituição natural (artigo 562.º, do Código Civil), o qual se traduz na obrigação de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de repor as coisas na situação em que estariam caso o evento lesivo não se tivesse produzido. Para se apreciar se a reposição natural manifestada na reparação integral da viatura sinistrada era excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566.º, n.º1, do Código Civil) não é bastante tomar meramente em consideração o valor comercial do veículo versus sua reparação integral, sendo também absolutamente imprescindível tomar em conta o uso que o seu proprietário lhe dá, assim como a possibilidade de que ele dispõe de adquirir um outro igual pelo mesmo valor. A excessiva onerosidade não pode resultar apenas da circunstância de a reparação custar mais que o valor comercial, antes devendo ser também aferida em função da situação económica do devedor, sendo evidente que não há nenhuma companhia de seguros que não possa suportar o custo da reparação integral do veículo, desde que o seu proprietário assim o deseje.” No caso em apreço, sem dispensar nada do que antecede, a situação pode ser resumida da seguinte forma: o demandante, possuidor de veículo Ford de 1988, com pouco mais de 46.000K, impecavelmente conservado, que é para si instrumento de trabalho e laser, fica com a sua viatura danificada porque um condutor desatento chocou contra si; a reparação dos danos são €1.949,00; a companhia responsável diz que a lei só a obriga a pagar €500,00, mas aceita pagar €900,00. Assim, o demandante, para repor a situação integral, porque é perfeitamente possível, teria de repor o restante, ou seja, mil e poucos euros, porque esta quantia é “excessivamente onerosa” para a companhia de seguros, aqui demandada. E para o demandante lesado?... O resultado deste raciocínio é de tal forma chocante que não podemos deixar de lembrar os ensinamentos do Professor Manuel Andrade (em interpretação livre ….): “quando da aplicação da lei se obtém um resultado que na nossa consciência soa flagrantemente injusto, algo está mal na sua interpretação”. Tão mais injusto, quanto sabemos, da experiência da vida, que um veículo é considerado usado logo à saída do stand, sofrendo logo aí uma brutal desvalorização e que as contingências comerciais e de concorrência levam os construtores a criar novos modelos com frequência, desvalorizando os modelos antigos, de forma chocantemente desproporcional em relação ao valor que o mesmo possa ter para o seu possuidor, o qual deve ser aferido em razão da utilidade económica (e não só) que dele retire; no caso, a solução da “perda total” é excessivamente onerosa e penalizadora para o dono do veículo, aqui demandante, sendo flagrante a desproporção entre o custo da reparação para o devedor, a companhia de seguros aqui demandada, e o interesse do lesado, sendo este tão evidente que facilmente se presume a partir do momento em que fica provado que este exerce por conta própria a profissão de electricista e usa o veículo para se deslocar para várias localidades fora da sua área de residência, nele transportando ferramentas e materiais. Isto é, o veículo acidentado pode ser considerado, em si mesmo, um instrumento de trabalho, cuja falta afecta a própria família. Não é legítimo, e é da maior injustiça, exigir a este demandado que suporte os prejuízos resultante de um dano para o qual não contribuiu minimamente, porque é do conhecimento geral que o valor comercial de um veículo nunca é suficiente para a aquisição de um outro no mesmo estado de conservação. Por outro lado, dado que o orçamento não faz prova de que foi esse o montante efectivamente dispendido com o arranjo, é de aceitar apenas o montante estimado pelo perito da própria demandada, a fls. 78 e 79 dos autos. Quanto ao prejuízo decorrente da paralisação e sem esquecer que o veículo sinistrado não ficou totalmente impedido de circular, certo é que a demandada previu 6/7 dias de reparação e a experiência evidencia que estes prazos são, por regra, excedidos. Porém o demandante não provou o montante desses prejuízos, nem forneceu quaisquer elementos susceptíveis de habilitar este julgado de paz, com um mínimo de objectividade e certeza, a arbitrar qualquer montante devido a tal título. Quanto aos danos morais (danos não patrimoniais), já nos parece razoável o montante peticionado e suficientemente provados os factos em que se fundamenta, dado que esta questão não deixou de afectar a normal vivência familiar, causar insónia, preocupação e sofrimento ao demandante. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada no pagamento de €1.948,52 a título de reparação do veículo acrescido do montante de €300,00 a título de danos não patrimoniais, no montante total de €2.248,52 (dois mil duzentos e quarenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos). Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) relativa à segunda parcela das custas, a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros diários por cada dia de atraso. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 28 de Julho de 2006 ______________________________A Juíza de Paz Maria Judite Matias |