Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 14/2012-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/30/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x Valor da Ação: 1.383,68€ (mil trezentos e oitenta e três euros e sessenta e oito cêntimos) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJETO DO LITÍGIO Ação resultante de responsabilidade civil contratual e extra contratual (artigo 9º/1 h) LJP), pela qual o Demandante alega a existência de defeitos na viatura adquirida à Demandada e peticiona a condenação desta a pagar-lhe a importância de 722,35€ correspondente ao valor das peças orçamentadas; 420€ ao valor despendido em pneus e silencioso de trás; 65,19€ à despesa suportada a título de inspeção técnica; 200€ para recondicionar o turbo e ao valor da mão-de-obra necessária para efetuar as reparações cujo valor hora cifra em 21,50€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Juntou: 15 documentos. Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou apresentando uma diferente versão dos factos, alegando em síntese que a garantia do veículo vendido, aceite pelo Demandante não inclui o peticionado, e aquando do negócio as partes acordaram que seria o Demandante a trocar espelho, escape e projetor adicional quando pudesse, sendo do conhecimento de ambos que estas peças não estariam em perfeito estado de conservação. Mais alega a Demandada que as rodas peticionadas pelo Demandante foram trocadas a pedido deste, mesmo depois de alertado para o fato de os pneus não estarem em condições favoráveis para circulação. Por fim, a Demandada alega também que o Demandante está de má-fé ao intentar a presente ação. III – FUNDAMENTAÇÃO As partes aderiram à Mediação não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei nº 78/2001 de 13 de julho se procedido à Audiência de Julgamento. Previamente ao inicio da audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 26º LJP procurou-se a conciliação das partes, a qual não foi possível alcançar, não tendo a Demandada, finda a produção de prova, aceite que a decisão dos presentes autos fosse proferida segundo juízos de equidade. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo, não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao mérito da causa, cumpre apreciar e decidir. Da prova produzida, com interesse para a decisão, resultou provado que: 1. A Demandada dedica-se com caráter habitual e com fins lucrativos ao comércio de automóveis, com estabelecimento comercial e sede no concelho Santa Maria da Feira (fls. 46 a 48). 2. A 08.12.2010 o Demandante adquiriu no estabelecimento comercial da Demandada o automóvel ligeiro de passageiros, usado, da Marca x, Modelo x, matrícula ZL. (fls.4 a 6) 3. Na ficha de publicitação pública o veículo adquirido pelo Demandante tinha no item respeitante ao “estado do veículo” a classificação de “Excelente”, no item “preço” constava “15.000€”, constando ali de forma acrescida a indicação de “viatura em bom estado… oferta da revis ão após a venda e possibilidade de crédito ou retoma até 7.500€.” (fls. 20 e 21). 4. O “test-drive” da viatura foi protagonizado pelo vendedor, sócio gerente da Demandada, que conduziu o veículo, ao final do dia, encontrando-se o Demandante acompanhado pela sua cônjuge e uma das suas filhas, não tendo sido aberto o capô, nem o veículo sido verificado por baixo. 5. A Demandada para concretizar o negócio ofereceu o Air Top ao Demandante, tendo liquidado por este aproximadamente 550€ (quinhentos e cinquenta euros). 6. O preço acordado entre as partes para a compra e venda do veículo ZL foi de 15.000€ (quinze mil euros), dando o Demandante um veículo de retoma valorado pela Demandada em 4.000€ (quatro mil euros), ficando por liquidar a importância de 11.000€ (onze mil euros) (fls.5). 7. Foi estipulado pelas partes uma garantia de 12 (doze) meses ou 10.000 Km, de motor, caixa de velocidades e diferencial (fls. 5). 8. Após a efetivação do negócio de compra, uma operação de stop da Brigada de trânsito questionou a dimensão das jantes que o veículo ZL tinha, tendo o Demandante solicitado à Demandada sobre a possibilidade de substituir as mesmas pelas jantes originais, ao que a Demandada informou que as mesmas estavam conformes com as normas legalmente estipuladas e exigíveis pelo Código da Estrada, mas que tinha um cliente que aceitava tal troca com a indicação de que estas traziam uns pneus praticamente gastos a necessitar de substituir, facto que o Demandante aceitou, tendo a Demandada procedido à substituição requerida apenas como intermediária sem qualquer benefício. 9. Em 21.02.2011 por solicitação do Demandante foi realizada uma inspeção ao veículo ZL, pela empresa “C” (fls.7 a 10), tendo sido elaborado correspondente relatório de inspeção no qual constam detetadas diversas anomalias e correspondente orçamento na importância de 888,49€ (oitocentos e oitenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos) acrescido de 200€ relativamente à necessidade de recondicionar o turbo - (fls. 7 a 10). 10. Do descritivo constante da inspeção realizada ao veículo ZL resulta que não seria perceptível a uma pessoa sem formação e que não tivesse conduzido a viatura, nem aberto o capô, nem analisado o carro por baixo se aperceber dos itens identificados no relatório, peças estas orçamentadas em 722,35€ (setecentos e vinte e dois euros e trinta e cinco cêntimos) acrescidas de IVA à taxa legal em vigor. 11. A 10.03.2011 o Demandante liquidou um total de 65,19€ (sessenta e cinco euros e dezanove cêntimos) à empresa “C”, correspondente à inspeção técnica realizada ao veículo e à aquisição e colocação de um fusível e um tubo de respiro (fls.11). 12. O Demandante enviou à Demandada carta registada datada de 14.03.2011, fixando o prazo de 10 dias úteis para que esta procedesse às reparações necessárias no veículo, e já solicitadas, exigindo também, o ressarcimento do montante despendido com a inspeção realizada para identificar as anomalias de que a mesma padece, bem como uma viatura de substituição para os dias necessários à reparação, carta esta não reclamada pela Demandada (fls.12 a 14). 13. De Abril a Junho de 2011 o Demandante tentou a resolução da situação através da DECO, que interpelou a Demandada por via a resolver o litígio, mas não obteve qualquer esclarecimento ou resposta da mesma, depreendendo aquela entidade a total indisponibilidade da Demandada para qualquer tipo de resolução extrajudicial do litígio em causa (fls.15 e 16). 14. Em 11.07.2011 o Demandante adquiriu quatro pneus, no valor total de 380€ (trezentos e oitenta euros) na D (fls.17 e 18). 15. Em 18.10.2011, o Demandante comprou um aparelho denominado silencioso de trás, para aplicar no escape, no valor de 50€ (cinquenta euros) (fls.19). 16. Por confissão do legal representante da Demandada, E, retratada na sua contestação, resulta que era do seu conhecimento que existiam peças no ZL que não estavam totalmente aptas, nomeadamente, um espelho, um silenciador de escape e um projetor adicional (fls.38 e 39), bem como que após a venda o Demandante se deslocou várias vezes ao estabelecimento da Demandada solicitando que a mesma procedesse a certas reparações na viatura. 17. A presente ação foi proposta a 17.01.2012. A convicção probatória para fixação dos fatos dados como provados teve por base os factos admitidos, os depoimentos testemunhais que mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, tendo-se registado terem conhecimento direto dos factos objeto dos presentes autos, bem como os documentos juntos aos autos de fls.1 a 19, 38 e 39. No que respeita aos depoimentos testemunhais prestados, os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram e a relação familiar das testemunhas com as partes (uma filha do Demandante e outra primo do legal representante da Demandada). Do depoimento da testemunha F, filha do Demandante, o que de si afeta, por razões, óbvias, humanas e compreensivas, a objetividade do seu depoimento, resultou claro o seu conhecimento dos fatos sobre os quais depôs, nomeadamente, no que respeita à negociação e celebração do negócio, e posteriormente, reclamação pessoal por parte do seu pai (Demandante) ao Demandado. O testemunho de G, muito claro e minucioso, designadamente no que respeita a questões técnicas relacionadas com as reparações de que o veículo carece, tal como, quanto ao que seria ou não passível de ser detetado à data da entrega do veículo. Por fim, o testemunho de H, primo do Demandado, apresentou algumas incongruências, especificadamente, quanto à data da celebração do negócio. No confronto dos depoimentos testemunhais teve-se em consideração as demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que se considerou incoerente ou deixou dúvidas. A fixação da matéria fática dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos fatos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado que: A - Existia um acordo entre as partes aquando da celebração do negócio, no que respeita, à compra do bem com o conhecimento e aceitação pelo Demandante de defeitos no veículo, que à posteriori seriam reparados pelo Demandante a custas do próprio. B - Os pneus que integravam o veículo à data do negócio encontrar-se-iam desconformes com as normas legalmente estipuladas e exigíveis pelo Código da Estrada. C - A Demandada levou a viatura à inspeção antes de a entregar ao Demandante. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir. IV-O DIREITO A questão central dos presentes autos é a de apurar sobre a existência ou não de responsabilidade da Demandada face ao pedido de ressarcimento peticionado pelo Demandante, que inclui as despesas já realizadas pelo Demandante na viatura ZL, assim como as reparações orçamentadas e identificadas como necessárias de realizar com vista a que a viatura fique com as qualidades asseguradas pelo vendedor e necessárias a satisfazer o seu fim. Analisados os autos conclui-se que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º do Código Civil (CC), em concreto de um bem móvel usado. Uma vez que estamos perante uma situação de venda com defeito, remete-nos o CC para o regime da compra e venda de coisa defeituosa (913º a 922º CC). Preceitua o artigo 913º do CC que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção seguinte (relativa a venda de bens onerados), em tudo o que não seja modificado pelos artigos seguintes (nº1). O nº2 do mesmo artigo dispõe que, “quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.” Sucede que, nos presentes autos, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, aprovando novas medidas para reforçar as garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo, e alterando também os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho, que república a Lei de Defesa dos Consumidores), porquanto o objeto do contrato é um bem (em segunda mão ou usado) destinado ao uso não profissional, e as partes são por um lado, um profissional (Demandada) e, por outro, uma pessoa particular (Demandante que não atua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais (art. 1º/2 a) da Diretiva 1999/44/CE citada, bem como art. 1º-A; 1º-B e 2º do DL 84/2008). Neste âmbito, prescreve a Lei de Defesa do Consumidor que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” (art. 4º). Nos termos do referido DL 84/2008, no que diz respeito às garantias dos bens de consumo, "estabelece um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis, … sem grandes inconvenientes para o consumidor" (art. 4º/2), com a particularidade de que o prazo de garantia será reiniciado caso exista a substituição do bem (art. 5º/6), sendo o prazo de 2 anos a regra de garantia para um bem móvel. Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido para um ano por acordo das partes (art. 5º/1) sendo esse o caso dos autos relativamente a motor, caixa de velocidades e diferencial. (fls.5) Esclarece ainda o art. 5º/7 que o prazo de garantia suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens. Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, a contar da data em que a tenha detetado (art. 5º-A/2), não se fixando ali qualquer especificidade relativamente à forma de denúncia da falta de conformidade. Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia (art. 5º-A/3). No caso sub judice, e não obstante as declarações orais do Demandante denunciando algumas anomalias da viatura à Demandada, quase seguidas ao momento de celebração do negócio, após a inspeção datada de 21.02.2011 (momento em que foi detetada a falta de conformidade e identificadas as necessidades de intervenção), em Março de 2011 o Demandante formalizou as conversas tidas com a Demandada enviando-lhe carta registada, não aceite por esta, na qual denuncia os defeitos da coisa e fixa um prazo para a reparação da mesma. Encontrando-se assim dentro do prazo legal para tal ato de denúncia de defeitos. O aludido diploma (Lei da Defesa do Consumidor) traduz importantes reflexos, nomeadamente, ao nível do ónus da prova, já que o comprador/consumidor apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. Diferentemente, o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Termos em que, compete, portanto, ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade a prova de que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador ou a terceiro, ou é devido a caso fortuito, o que nos presentes autos a Demandada não logrou provar. Aliás, nos presentes autos, pelo contrário, a Demandada confessou que tinha conhecimento da existência de algumas das inconformidades reclamadas, alegando que as mesmas foram aceites pelo Demandante, facto do qual não resultou prova. As inconformidades ou faltas de conformidade em causa não resultaram num imediato impedimento de circulação, mas sim na necessidade de intervenção/reparação de forma a colocar o bem com as qualidades asseguradas pelo vendedor e apto ao fim para o qual foi adquirido pelo Demandante. O veículo ZL comprado pelo Demandante tem 2 (dois) anos de garantia, garantia esta que foi reduzida por acordo das partes para 1 (um) ano relativamente a motor, caixa de velocidades e diferencial, ficando a Demandada obrigada a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, durante esses prazos, fixado legalmente e parcialmente reduzido por acordo das partes, presumindo-se nos termos legais que as faltas de conformidade que se manifestem dentro dos referidos prazos, já existiam na data da venda e entrega do bem, presumindo-se assim a responsabilidade da Demandada sobre as mesmas. Dos autos resulta que o Demandante adquiriu a viatura em Dezembro de 2010, tendo denunciado a sua desconformidade em Fevereiro de 2011 por contacto pessoal direto e em Março de 2011 por carta que a Demandada não recebeu. Reconhece e confessou a Demandada que, para além da existência de desconformidades no momento da venda, houve várias visitas do Demandante ao estabelecimento da Demandada com exigências de reparação, com vista a que a viatura fique com as qualidades asseguradas pelo vendedor e necessárias a satisfazer o seu fim, termos em que a denúncia das desconformidades encontra-se totalmente dentro do prazo de garantia. Deste modo, tendo em consideração a matéria probatória e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, face à desconformidade do bem com o contrato, o Demandante tem direito nos termos do disposto no artigo 4º do DL 84/2008 a que a conformidade do bem vendido “(…) seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.” Este tribunal subscreve o entendimento de que o citado artigo 4º disponibiliza ao consumidor decidir a solução adequada às expectativas por si criadas em relação ao bem e serviço em causa de forma casuística e devidamente fundamentada, requerendo o Demandante a reparação das desconformidades com imputação dos correspondentes encargos à Demandada. Sucede, no entanto, que este tribunal considera que nem todas as desconformidades reclamadas pelo Demandante são atendíveis como defeitos indemnizáveis, nomeadamente aquelas em relação às quais o Demandante podia e devia ter-se apercebido aquando da realização do negócio e aceitou, bem como aquelas que ocorreram e foram aceites após a concretização do negócio. No entender deste tribunal, estas devem ser desconsideradas para efeitos da valorização do dano, devido ao conhecimento do vício ou da falta de qualidade da coisa pelo próprio comprador (Demandante) aquando da concretização do negócio e sua aceitação. Tal posição deste tribunal resulta da verificação por parte do Demandante de uma manifesta falta de diligência, legalmente exigível e esperada, segundo o critério do homem médio e atendendo ao negócio em causa (compra de uma viatura automóvel usada), como seja em relação à borracha do pedal da embraiagem com desgaste excessivo e projetor adicional de luzes partido. Bem como, posteriormente à venda, a troca das jantes com o conhecimento e aceitação do estado dos pneus colocados. Diferentemente, não resultou provado se seria exigível ao Demandante verificar, designadamente, parafusos das barras de torção frente direita e esquerda, partidos; cabo de travão de mão trás esquerdo queimado; turbo babado; panela de escape fora das especificações; espelho da porta da frente esquerdo partido interiormente; caixa de direção com folga excessiva; dobradiças da tampa da mala da caixa de carga com folga excessiva; ausência dos batentes da tampa da caixa de carga e de 4 molas na grelha frontal, porquanto não resultou provado que antes de formalizar a compra o Demandante tenha, designadamente, conduzido o veículo, sido aberto o capô, levantada a viatura para ser vista por baixo, ou que tenha sido realizada qualquer inspeção prévia por parte da Demandada. Os factos provados enquadram-se nos dispositivos legais mencionados, constatando-se ali que a Demandada, após denúncia das desconformidades, não procedeu a qualquer intervenção ou diligência com vista a colocar o bem vendido em conformidade com as qualidades asseguradas pelo vendedor, resultando provado que o Demandante se considera satisfeito com a reparação do bem em causa. Face ao tempo decorrido, resulta verificado que o Demandante perdeu a confiança na Demandada para encontrar uma solução de reparação, termos em que se considera adequado que esta seja efetuada por terceiro a custas da Demandada, conforme peticionado. Assim, conforme exposto quanto às incorreções reparáveis e ao valor da reparação em si, tendo-se provado que o negócio não correspondeu à total expectativa do Demandante, nomeadamente no que respeita às características e qualidade do objeto do negócio, e perante a situação fática do caso sub judice, referida, entende este tribunal que o Demandante não tem direito à totalidade do valor peticionado, mas apenas ao valor correspondente àquilo que o vendedor já sabia que não estava de acordo com as características normais das peças e mesmo assim vendeu o veículo, e demais desconformidades que se presumem já existir à data da venda, porquanto tal presunção não foi ilidida pela Demandada nem aceite pelo Demandante no ato da aquisição. Termos em que, entende este tribunal dever excluir, tudo aquilo que segundo o critério do homem médio (operador diligente), seria visível e passível de ser detetado pelo Demandante aquando do negócio, e posteriormente ao mesmo, designadamente, os pneus das novas jantes colocadas e correspondente alinhamento de direção, bem como o silencioso de trás (porquanto do relatório consta panela de escape fora das especificações), excluindo-se assim o correspondente valor peticionado, bem como parte da mão-de-obra orçamentada a fls. 9. Referir ainda que resultou provado que a Demandada para concretizar o negócio ofereceu ao Demandante o Air Top, tendo liquidado por este aproximadamente 550€, reduzindo assim a sua margem de lucro no negócio. Contudo tal facto não retira legalmente à Demandada nenhuma das suas obrigações de garantia sobre o bem comercializado. Às partes seria possível a obtenção de acordo em sede de Mediação; conciliação ou mesmo através de uma decisão por equidade, tendo sido afastada todas estas hipóteses pelas partes, resta a este tribunal proferir decisão de acordo com a legalidade estrita. Assim, nos termos das disposições legais referidas considera este tribunal que é devido pelo Demandante o valor correspondente à inspeção técnica, algumas das peças orçamentadas, recondicionamento do turbo, e correspondente tempo de horas de mão-de-obra, considerando-se o valor total de 800€ (oitocentos euros) adequado para o Demandante colocar a viatura com as características asseguradas pelo vendedor e necessárias à satisfação do seu fim, importância na qual vai a Demandada condenada. Por último, vem a Demandada pedir a condenação do Demandante como litigante de má-fé. Nos termos do art. 456º CPC deve ser condenado como litigante de má-fé aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitindo factos relevantes para a decisão da causa; tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Ora, nos presentes autos, o Demandante logrou provar a essencialidade da sua versão, não se vislumbrando um comportamento, susceptível de ser considerado, como litigante de má-fé, termos em que improcede o pedido de condenação em litigância de má-fé relativamente ao Demandante. Atendendo aos princípios gerais de atuação dos Julgados de Paz, bem como aos seus fins, designadamente de pacificação social, entendemos que no caso concreto a decisão final deve conter, em si mesmo, também uma função pedagógica, quanto a ambas as partes. Termos em que se conclui por uma advertência aos mesmos no sentido de que a garantia dos direitos só pode ser juridicamente acautelada se os deveres e obrigações foram efetivamente cumpridos de acordo com a lei, sendo, nomeadamente, os advogados, aqueles a quem as partes podem recorrer quer previamente ao conflito (advocacia preventiva), quer na eminência do conflito (advocacia resolutiva). V- DECISÃO Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, e em consequência condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 800€ (oitocentos euros), por entender ser esse o valor correspondente às intervenções necessárias à reparação do veículo ZL de forma a colocar o mesmo apto ao fim a que se destina e para o qual foi adquirido pelo Demandante. Uma vez que a ação foi parcialmente procedente, bem como face ao disposto no artigo 446º do CPC aplicável nos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da LJP, nos termos da Portaria nº1456\2001, de 28 de Dezembro, Demandante e Demandada são condenados respectivamente no pagamento de 50% da taxa única na importância de 35€, valores que se encontram já liquidados. Improcede o pedido de condenação da Demandante em litigante de má-fé. Notifique de acordo com a vontade manifestada pelas partes e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, 30 de abril de 2012. A Juíza de Paz, (Dulce Nascimento) |