Sentença de Julgado de Paz
Processo: 11/2010-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: COMINATÓRIA - ALUGUER
Data da sentença: 04/29/2010
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório:
A demandante A, representada pelo seu sócio Gerente B e melhor identificada a fls. 4 e 12 e seguintes, intentou contra o demandado C, melhor identificado a fls. 4, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser o demandado condenado a efectuar o pagamento em dívida no valor de €2.856,00, o pagamento dos juros no montante de €90,14 e as despesas bancárias no valor de €60,00, além de juros comerciais desde a data da propositura da presente acção até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos.
Regularmente citado o demandado não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento, nem justificou a respectiva falta.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Compulsados os autos constata-se que, regularmente citado o demandado, não apresentou contestação escrita, nem compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem justificou a respectiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta.
Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 8 a 11 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 4 a 7 que se dão por integralmente reproduzidos.
O Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia total de €3.006,14, sendo €2.856,00 do montante em divida relativa ao aluguer de equipamento e transporte conexo com aquele aluguer conforme acordado, €90,14 de juros comerciais vencidos, €60,00 de despesas bancárias pela devolução de cheque emitido pelo demandado, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da acção até integral e efectivo pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de contratos de aluguer de equipamentos e transporte conexo com o aluguer, a pedido do demandado, conforme consta da factura nº. 960, de fls. 8, que a demandada não liquidou.
Estamos, assim, perante a figura jurídica de contrato de aluguer, com previsão nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição.
No caso dos autos, demandante e demandado celebraram um contrato de aluguer de um equipamento “Multifunções”, melhor descrito na factura de fls. 8, assegurando o respectivo transporte como acordaram, tendo a demandante procedido à entrega de tal equipamento ao demandado, assegurando-lhe o respectivo gozo, não tendo, porém, este liquidado o aluguer respectivo, de acordo com a factura emitida “a pronto pagamento” acima identificada, como lhe competia. Alem disso, veio o demandado a emitir um cheque para pagamento do valor do débito o qual veio a ser devolvido, por duas vezes, por falta de provisão, o que acarretou despesas bancárias de €60,00, de acordo com os documentos de fls. 9 a 11, a que o demandado deu causa e portanto da sua responsabilidade.
Em consequência, é da responsabilidade do demandado o pagamento à demandante do valor de €2.856,00 relativo ao aluguer da mencionada máquina, onde se inclui o valor de transporte das máquinas, acordado entre as partes, além do valor de €60,00 de despesas bancárias.
Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, neste caso, a demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, tendo sido contabilizados os juros vencidos no valor de €90,14, devem os juros vincendos ser contabilizados desde a data da entrada do requerimento inicial, em 23/02/20102, até efectivo e integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora vincendos sobre a quantia em divida de €2.856,00, à taxa comercial, que para o 1º semestre de 2010 é de 8% (artigos 559º do Código Civil, 102º do Código Comercial, Aviso nº 12184/2009 e Despacho 597/2010) desde a entrada do requerimento inicial (23/02/2010) até efectivo e integral pagamento, além dos juros vencidos contabilizados.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €3.006,14 (três mil e seis euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial de 8% sobre a quantia de €2.856,00, contabilizados desde 23/02/2010 até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda à devolução à demandante da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz da Trofa, em 29 de Abril de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)