Sentença de Julgado de Paz
Processo: 106/2016-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO PARCIAL DE UM CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 01/20/2017
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Identificação das partes
Demandante: A, divorciado, portador do Cartão de Cidadão n.º…, válido até …, residente em ...
Demandado: B, portador do Cartão de Cidadão n.º …, residente em …

OBJETO DO LITÍGIO

O Demandante veio intentar a presente ação pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €700,00 (setecentos euros) com base no incumprimento parcial de um contrato de empreitada.
Alegou, em síntese, ter acordado verbalmente com o Demandado que este procederia com as suas máquinas, mais concretamente, uma gadanheira e uma enfardadeira ao corte e enfardamento de feno que existia na sua propriedade.
Relata, ainda, que o preço acordado pelo trabalho seria que o Demandado ficaria para si com metade dos fardos dos fenos. Acontece que o Demandado não terminou o serviço contratado e retirou do terreno do Demandante todos os fardos em número de 20 (vinte), sentindo-se o Demandante com isso lesado.
No Requerimento Inicial, o Demandante indica o valor comercial por cada fardo em €35,00 (trinta e cinco euros).
O Demandado foi regularmente citado tendo apresentado Contestação que, no entanto, foi desentranhada atendendo à falta de pagamento da taxa de justiça, pese embora tenha sido notificado pela Secretaria para o efeito a fls. 14 dos autos.
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 9 de setembro de 2016, à qual o Demandado faltou, não tendo justificado a sua falta.
Foi designado o dia 3 de janeiro de 2017, pelas 10h30, para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência encontrava-se, apenas, presente o Demandante, pelo que foi a Audiência suspensa ficando os autos a aguardar o prazo para justificação da falta do Demandado, o que não sucedeu pelo que se profere a seguinte sentença na data designada para o efeito.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, tendo em conta o desentranhamento da Contestação julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.

O DIREITO
Resultou provado, com base na confissão operada nos termos do disposto no art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, sendo que este contrato é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho manual e intelectual, com ou sem retribuição, nos termos do art. 1154º do Código Civil.Este contrato pode revestir 3 modalidades, a saber:-O mandato,-O depósito, e -A empreitada. No caso em análise, estamos perante um contrato de empreitada que se encontra definido no art. 1207º do Código Civil como “aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.Nesta modalidade de contrato de prestação de serviços, conforme explicam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo em análise, na sua obra “Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição revista e atualizada da Coimbra Editora” “o requisito essencial do negócio é a realização de uma obra e não a prestação do trabalho, não existindo um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra por oposição ao contrato de trabalho onde isso acontece”.Não restam dúvidas que esta é a modalidade de contrato de prestação de serviços resultante da factualidade descrita no Requerimento Inicial apresentado. Analisemos então, em concreto, o que sucedeu.O Demandante pretendia que o Demandado procedesse ao corte das ervas do seu terreno entregando-lhe, como pagamento, metade do feno daí resultante. Resultou provado, por confissão, nos termos do art. 58º, n.º 2, que o Demandado retirou todo o feno produzido no terreno contrariando o acordado.Dispõe o art. 473º do Código Civil que: ”aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” Acrescenta o n.º 2 do N mesmo preceito :”a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido,…ou em vista um efeito que não se verificou.”
Ao resultar provado, com base em confissão, que o Demandado fez seus 20 fardos de palha e que o preço unitário é de €35,00 (trinta e cinco euros) não existindo causa justificativa para que a totalidade desse feno lhe fosse devido é o Demandado condenado a restituir metade, ou seja dez (10) fardos de feno de erva ao Demandante, ou se a restituição em espécie for possível, o valor correspondente, art.º 479º, n.º 1 do Código Civil.
O Demandante peticionou um valor de €700,00 (setecentos euros) indicando como valor de mercado para o fardo de palha de erva €35,00 (trinta e cinco euros). Cumpre aferir se tal valor é o praticado atualmente. Neste contexto através de consulta às cotações da palha no ano de 2015 constante no Sistema de Informação de Mercados Agrícolas passível de consulta no site:www.gpp.pt do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura é possível verificar que o valor peticionado por cada fardo de palha é manifestamente excessivo, uma vez que é aplicável a fardos de aveia e não de erva e a rolos de palha e não fardos, pelo que compete fixar o valor justo e equitativo e de acordo com esse objetivo através da análise dos preços praticados no site www.olx.pt considera-se justo o valor de €8,00 (oito euros) por cada fardo.
Assim caso o Demandado não restitua os dez (10) fardos de palha por não se revelar possível vai condenado no pagamento do valor correspondente que se fixa na quantia de €80,00 (oitenta euros).
DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo a presente a ação parcialmente procedente por provada e,em consequência nos termos do artigo 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013de 31/07 condeno o Demandado a restituir ao Demandante dez (10) fardos de palha de erva, ou se tal não se revelar possível no valor correspondente de €80,00 (oitenta euros).

Custas:

Na proporção do decaimento que se fixa em 88,50% a cargo do Demandante, 11,50% a cargo do Demandado. O Demandante deverá efetuar o pagamento das custas decorrentes do decaimento do pedido da sua responsabilidade no valor de €62,00 (sessenta e dois euros), sendo que o Demandante efetuou o pagamento da taxa de justiça inicial no valor de €35,00 (trinta e cinco euros) pelo que apenas terá de pagar €27,00 (vinte sete euros), no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de não o fazendo incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se à notificação do Demandado para o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €8,00 (oito euros), no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de não o fazendo incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Registe e notifique.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.

Belmonte, Julgado de Paz, 20 de janeiro de 2017.

O Juiz de Paz,

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(José João Brum)