Sentença de Julgado de Paz
Processo: 115/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data da sentença: 10/29/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

A 29 de Outubro de 2007, pelas 11h, realizou-se no Julgado de Paz do Porto a audiência de julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
No início da sessão encontravam-se presentes o Demandado, bem com os ilustres mandatários da Demandante Dr.a V, daquele Dr. E.
Foi junto pela ilustre mandatária da Demandante substabelecimento que foi deferido.
Pela Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas:

1 - F, residente na Estrada G, Rio Tinto;

2 - H, residente na R. I, Porto;

Pela Demandada foram apresentadas as seguintes testemunhas:

1 - J, residente na R. Z, Rio Tinto;

2 - K, R. L 4.° Esq. Tras. Lega da Palmeira;

O julgamento foi presidido pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Filomena Matos.
Aberta a audiência de julgamento pelas partes foi dito pretenderem transigir relativamente ao objecto dos presentes autos.
Seguidamente, a M Juíza proferiu a seguinte:


«Sentença»

As partes chegaram a acordo que formalizaram por escrito, dactilografado pela Técnica de Apoio Administrativo, que se encontra anexo a esta acta dela fazendo parte integrante.
Atentos, o objecto da transacção e a legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado nos termos do n.° 4 do art.° 300º do Código de Processo Civil e art.° 26.° n.° 1 da Lei n.° 78/2001, de 13/7, condenando-as nos seus precisos termos.
Custa em partes iguais conforme o acordado.
Da antecedente sentença foram os presentes pessoalmente notificados.
Constatando-se que Demandante e o Demandado, não pagaram as custas nos termos da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro alterada pela Portaria n.° 209/2005 de 24 de Fevereiro, assim e em conformidade notifique ambos para no prazo de três dias (úteis) a contar do conhecimento desta decisão procederem cada um ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), sob pena da liquidação de uma sobretaxa de € 10, por cada dia de atraso, no efectivo cumprimento dessa obrigação conforme acordado.
Da antecedente sentença foram os presentes pessoalmente notificados.
Porto, 29 de Outubro de 2007

Filomena Matos,

(Juíza de Paz)

Maria Antónia Organista
(Técnica de Apoio Administrativo