Sentença de Julgado de Paz
Processo: 149/2011-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/15/2011
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A demandante A, melhor identificada a fls. 3, 7 e seguintes, intentou, em 30/10/2011, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 e 32, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a efectuar o pagamento em dívida no valor de €4.920,00, o pagamento dos juros comerciais vencidos no montante de €3,34, além de juros comerciais desde a data da propositura da presente acção até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento e em audiência 1 (um) documento.
A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 22).
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de fls. 29 a 31, que se dá por integralmente reproduzida, deduzindo a excepção de incompetência em razão da matéria, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e pugnando pela absolvição do pedido. Juntou em audiência 2 (dois documentos).
A demandada veio, em questão prévia, arguir a excepção de incompetência material do Julgado de Paz, por considerar que a presente acção não pode caber na previsão do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001, de 13/07, pelo facto de ter por objecto prestação pecuniária de que é credora uma pessoa colectiva. Tal excepção foi julgada improcedente, conforme despacho que se reproduz de fls. 41 dos autos, por se entender que na presente acção a parte demandante não integra a noção de “litigância de massa”, aquela que o legislador verdadeiramente quis subtrair da competência dos julgados de paz na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do art. 9º da LJP, declarando-se, em consequência, o Julgado de Paz da Trofa materialmente competente para conhecer da presente acção.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, são os seguintes os factos provados:
1 - A Demandante dedica-se à actividade de comércio, importação, exportação e aluguer de máquinas e equipamentos, designadamente para a indústria, comércio e construção civil, nomeadamente gruas, empilhadores, plataformas.
2 - No âmbito da sua actividade, a demandante alugou um equipamento à demandada denominado “X", nº série x, máquina nº x, tendo ocorrido um sinistro com essa máquina numa obra no Hospital de X, onde estava a laborar a demandada.
3 – Sinistro esse ocorrido em 26/11/2011, pelas 16H, entre o aludido equipamento e a máquina Mini pá, manobrada pela empresa C, tendo ocorrido danos na lateral direita da máquina da demandante.
4 – Nessa sequência a C, assumiu a responsabilidade do sinistro e efectuou uma participação de sinistro, em 27/12/2011, à D, cujo nº de apólice é o x, desconhecendo-se desenvolvimentos relativamente ao sinistro.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, nomeadamente da parte demandante, através do seu sócio-gerente, dos factos admitidos, das testemunhas apresentadas pela demandada, que apesar de serem ou terem sido (caso da testemunha E que já não trabalha para a demandada) seus funcionários, tiveram uma postura credível, relatando os factos com precisão, demonstrando conhecimento directo dos mesmos como abaixo melhor se descreverá e do teor dos documentos de fls. 60, 62 a 68 juntos aos autos, o que, devidamente conjugado com as regras de experiência comum, alicerçou a convicção do Tribunal.
Relativamente à prova testemunhal apresentada pela demandada, vieram as três testemunhas referir que, durante alguns meses, prestaram serviço na obra do novo Hospital de X onde ocorreu o sinistro que se deu em 26/11/2010, nomeadamente o encarregado de obra, o manobrador do equipamento sinistrado e o director de obra, tendo demonstrado que, apesar da demandada ter alugado a máquina em questão à demandante, foram alheios ao sinistro, uma vez que uma empresa terceira, C a laborar na mesma obra, ao manobrar uma máquina denominada “mini pá” embateu na parte lateral direita da máquina propriedade da demandante, tendo esse empresa aceite a responsabilidade pelo sinistro, conforme participação efectuada à D, factos que foram do conhecimento da demandante.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
O Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €4.923,34, sendo €4.920,00 do montante em divida relativa a reparação de equipamento alugado à demandada, €3,34 de juros comerciais vencidos, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da acção até integral e efectivo pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de aluguer de um equipamento, tendo ocorrido um sinistro na pendência desse aluguer, tendo em consequência desse sinistro sido reparado o equipamento pela demandante, o que importou o valor de €4.920,00, conforme consta da factura nº. 332, que a demandada não liquidou.
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de aluguer, com previsão nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição.
São obrigações do locatário, entre outras, a de restituir a coisa locada findo o contrato (artigo 1038º, alínea i) do Código Civil), sendo o locatário obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização da mesma, presumindo-se o bom estado de manutenção (artigo 1043º do mesmo código). Ainda a propósito, responderá o locatário pela deterioração da coisa, salvo se resultar de causa que não lhe seja imputável (artigo 1044º).
No caso dos autos, demandante e demandada celebraram um contrato de aluguer de um equipamento, melhor discriminado no ponto 2. de factos provados, sendo que na pendência desse contrato, o equipamento da demandada ficou danificado, em consequência de um sinistro que envolveu uma empresa terceira, denominada C, que procedeu a participação do sinistro à D, desconhecendo-se os termos subsequentes de tal participação.
Estamos perante um caso de responsabilidade civil contratual, segundo o qual, o devedor que falta ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelos prejuízos que culposamente causar ao credor, sendo que a culpa se presume, pelo que incumbirá ao devedor, neste caso, à demandada provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua, como preceituam os artigos 798º e 799º do Código Civil.
Ora, por um lado, a demandante alega que a pedido da demandada procedeu à reparação da máquina nº x, o que de acordo com a prova produzida, se veio a constatar não se ter verificado.
Por outro lado, de acordo com a prova produzida, veio a demandada afastar de forma inequívoca aquela presunção de culpa, uma vez que se constatou claramente que o sinistro decorreu de um acto imputável a um terceiro, como se expôs, sendo completamente alheio à vontade da demandada, pelo que não pode o prejuízo decorrente desse sinistro ser imputável à demandada.
Pelo exposto, terá de improceder na totalidade o pedido da demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas no valor de €70,00 (setenta euros) são da responsabilidade da demandante. Assim sendo, tendo a demandante pago de taxa de justiça o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deverá ainda proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Relativamente à demandada, proceda à devolução do valor de €35,00 (trinta e cinco euros),
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 15 de Novembro de 2011
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)