Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 926/2012-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 10/31/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 926/2012-JP Objecto: Arrendamento urbano. (alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatária: Sr.ª Dr.ª B Demandados: 1 – C 2 – D Mandatário: Sr. Dr. E RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 4.645 (quatro mil seiscentos e quarenta e cinco euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em março de 2010 celebrou com os demandados um contrato de arrendamento pelo qual deu de arrendamento aos mesmos o 5.º andar do prédio sito em F, Sintra, tendo as partes convencionado a renda mensal de € 320 (trezentos e vinte euros), a qual os demandados deixaram de pagar em Dezembro de 2010, tendo em agosto de 2011 procedido à entrega do locado; mais alega que também nunca pagaram a quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros), referente a despesas de consumo de água, electricidade e gás. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Regularmente citados, os demandados contestaram (de fls. 22 a 24 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que nunca celebraram com o demandante um contrato de arrendamento, por este não o ter pretendido e que procederam ao pagamento, em numerário, do valor acordado para a ocupação do imóvel. Juntaram procuração forense.*** As partes aderiram à mediação, não tendo logrado obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes, e mandatários, foram devidamente notificados. *** Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. *** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em março de 2012, demandante e demandados celebraram um contrato de arrendamento urbano, pelo qual o primeiro deu de arrendamento aos segundos o 5.º andar do prédio sito em F, Sintra; 2 – mediante o pagamento da renda mensal de € 320 (trezentos e vinte euros). 3 – a ser pago no mês a que diz respeito. 4 – As partes não celebram contrato escrito de arrendamento. 5 – Em dia não apurado do mês de agosto de 2011 o imóvel foi entregue ao demandante. 6 – As rendas vencidas a partir de dezembro de 2010 não foram integralmente pagas. 7 – O pai da demandada pagou ao demandante quantia de € 125 (cento e vinte e cinco euros), para fazer fase a despesas de água, electricidade de gás. - 8 – O demandante nunca emitiu qualquer recibo das rendas que os demandados lhe pagaram. Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – As rendas vencidas desde dezembro de 2010 até agosto de 2011 foram pagas, em numerário. 2 – Foi a demandada que efetuou tais pagamentos. 3 – As partes acordaram que os demandados pagavam directamente ao demandante as despesas de água, electricidade e gás. 4 – O demandante interpelou, telefónica e pessoalmente, e por diversas vezes, os demandados para procederem ao pagamento das quantias em dívida. 5 – Os demandados realizaram despesas de água, electricidade e gás em montante “nunca inferior a” € 450 (quatrocentos e cinquenta euros). Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos pelas partes e os documentos juntos aos autos. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a audição das partes e a análise dos documentos juntos aos autos. Importa esclarecer, neste campo, o prescrito na lei quanto ao ónus da prova: prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre o demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alegava ter; no caso concreto, que arrendou aos demandados o imóvel acima identificado desde março de 2010 até agosto de 2011, data em que o imóvel lhe foi entregue – factos que provou, por os mesmo não terem sido impugnados pelo demandados; por outro lado, prescreve o n.º 2 do mesmo artigo que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”, ou seja, era sobre os demandados que recaia o ónus da prova de que pagaram as rendas peticionadas, factos que não lograram provar, uma vez que não apresentaram qualquer prova nesse sentido. *** A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e de tolerância, teria sido resolvida conciliadoramente. Uma vez que as partes não encontraram esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. Da matéria fáctica provada resulta que, em março de 2010, demandante e demandados, celebraram um contrato de arrendamento para habitação, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (os aqui demandados), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil. Por outro lado, prescreve o artigo 1069º, do Código Civil que “O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses”. Dos factos dados como provados resulta claro que o contrato celebrado teve duração superior à prescrita na referida disposição legal, não tendo sido celebrado por escrito; pelo que, o contrato celebrado é nulo, por falta de forma (cfr. artigo 220º do Código Civil), nulidade que tem como efeitos, reatroativos, a restituição de “(…) tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.” (cfr. artigo 289º do Código Civil). Porém, no caso em apreço, a nulidade não pode prejudicar as prestações já efectuadas quanto ao gozo do locado, nada se pode restituir quanto a este respeito, uma vez que os demandados tiveram o locado à sua disposição, fizeram uso efectivo do mesmo, dele retirando todas as suas vantagens, não podendo devolver o tempo de utilização nem o concreto uso que fizeram do locado, pelo que têm a obrigação de efectuar a respetiva contrapartida, através do pagamento da importância convencionada como valor do uso do mesmo, o qual deve corresponder à renda acordada (cfr. neste sentido, Ac. Relação Porto de 06.04.1999, Bol. 486, 364). De facto, “(...) na perspectiva dos valores e dos interesses em confronto “Não faria sentido que tratando-se, como se trata, da situação contratual sinalagmática, o locatário não tivesse de responder pela respectiva obrigação (pagamento da renda), relativamente ao período durante o qual a situação contratual tenha permanecido, desfrutando o locatário do local em questão.” (cfr. Ac. Rel. Coimbra de 16.01.1990, in Col. Jur. 1990, Tomo I, pág. 88. Também nesse sentido, entre outros, Ac. Rel. Lisboa de 28.11.96, in Col. Jur. 1996, Tomo V, pág. 113 e Ac. Rel. Évora de 27.05.1999 in Col. Jur. 1999, Tomo III, pág. 263). Assim sendo, vão os demandados condenados (e refira-se que não foi impugnado que o contrato foi por ambos celebrados e o imóvel por ambos usufruído até agosto de 2011) a proceder ao pagamento da quantia global de € 2.560 (dois mil quinhentos e sessenta euros), correspondente à contraprestação pela utilização do imóvel durante 8 meses (ou seja de dezembro de 2010 a julho de 2011, já que não podemos contabilizar o mês de agosto por desconhecer-mos – o que aliás, nem foi alegado – em que dia de agosto de 2011 o imóvel foi entregue ao demandante, tendo de se colocar a hipótese de poder ter sido no primeiro dia desse mês). Quanto à indemnização peticionada de 50% do valor das rendas em dívida, nos termos do artigo 1041.º do Código Civil, referimos somente que a nulidade do contrato de arrendamento implica que a relação jurídica entre demandante e demandados deixe de se reger pelas normas da locação urbana, pelo que não será da aplicar à mesma o direito consagrado no referido artigo 1040.º, do Código Civil. Aliás, se assim não, fosse estaríamos perante uma situação de abuso de direito (traduzido num “venire contra factum proprium”, atendo o disposto no artigo 334º, do Código Civil: é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito), por parte do demandante, considerando que o mesmo não pretendeu a celebração por escrito do contrato de modo a forjar-se à suas obrigações fiscais, mas pretendendo agora que a relação jurídica se reja pelas normas da locação urbana, com vista a beneficiar dos direitos que a mesma concede aos senhorios. Peticiona, também, o demandante a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 450, referente a despesas de electricidade, água e gás. Ora, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), podendo as partes fixar livremente os conteúdos dos contratos que celebram, desde que dentro dos limites da lei e, uma vez celebrados, os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artigo 405º do Código Civil). Tendo a demandada aceite (cfr. ata da audiência de discussão e julgamento realizada em 29 de outubro de 2012) que o seu pai procedeu ao pagamento de € 125 por conta destas despesas, cumpria ao demandante provar (cfr. nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que os demandados não procederam ao pagamento do montante alegado, ou pelo menos das despesas concretos (ou seja provando a respetivo fornecimento em mês concreto), o que não logrou fazer. Porém, nada provou (nem enveredou o mínimo esforço nesse sentido), pelo que o peticionado neste âmbito terá de improceder. Por último, considerando o número 7 de “factos provados” supra, importa ordenar a extração de certidão da presente sentença, bem como a ata da audiência de discussão e julgamento realizada em 29 de outubro de 2012 (na qual constam as declarações prestadas pelo demandante a este tribunal), e remeterem-se as mesmas à autoridade tributária e aduaneira, por incumprimento de obrigações fiscais e suspeita e de prática de conduta penalmente sancionável. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, declaro nulo o contrato de arrendamento entre as partes celebrado e, consequentemente, condeno os demandados a pagarem ao demandante a quantia de € 2.560 (dois mil quinhentos e sessenta euros), indo no demais absolvidos. Extraiam-se certidões da presente sentença, bem como a ata da audiência de discussão e julgamento realizada em 29 de outubro de 2012, e remetam-se as mesmas à autoridade tributária e aduaneira. - *** CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandados são condenados no pagamento das custas em partes iguais, as quais se encontram integralmente pagas. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique os mandatários das partes. Registe. *** Julgado de Paz de Sintra, 31 de outubro de 2012 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |