Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1215/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/10/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo n.º x
Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Demandada: B
Mandatária: C
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 404,05 (quatrocentos e quatro euros e cinco cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 13 de Novembro de 2011 ocorreram várias quebras no fornecimento de energia eléctrica à sua residência, o que causou a avaria da placa eléctrica do seu fogão e numa impressora multifunções, cujo valor da reparação e reposição peticionada. Mais peticiona a condenação da demandada no pagamento de despesas de restauração (no valor de € 24,43), que teve de efetuar por se encontrar inibido de usar a placa do fogão.
Juntou 10 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 22 a 27 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), aceitando ter ocorrido no dia 13 de Novembro de 2011 duas interrupções na rede eléctrica de distribuição de energia, mais concretamente duas micro interrupções na linha de média tensão, mas o restabelecimento do fornecimento de energia foi automático e imediato, não tendo ocorrido qualquer anomalia na rede relacionada com sobretensões, tanto que a demandada não tem qualquer outra reclamação além da do demandante. Porém, alega que no referido dia ocorreram condições atmosféricas adversas, estando o país em alerta amarelo e laranja, tendo ocorrido vento chuvas fortes e trovoadas, ou seja, uma causa de força maior, exterior ao funcionamento e utilização da coisa que, nos termos do n.º 2 do artigo 509.º do Código Civil, é causa de exclusão da sua responsabilidade.
Juntou procuração e substabelecimento forense.
O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 6 de Fevereiro de 2012, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados.
Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatária, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – No dia 13 de Novembro de 2011, ocorreram duas interrupções na rede eléctrica de distribuição de energia que fornece a Rua x concelho de Sintra, uma com cerca de um minuto e outra com cerca de três minutos.
2 – Interrupção do fornecimento de energia eléctrica ocorrida na linha de média tensão.
3 – Tendo o fornecimento de energia sido restabelecido automaticamente.
4 – Na sequência da interrupção de energia a placa eléctrica do fogão do demandante a uma impressora ficaram danificadas.
5 – A reparação da placa do fogão ascendeu a € 205,82 (duzentos e cinco euros e oitenta e dois cêntimos).
6 – O dano na impressora não teve reparação.
7 – O demandante despendeu € 99 (noventa e nove euros) na compra de uma nova impressora multifunções.
8 – Antes do incidente as instalações e a rede eléctrica do local do sinistro encontravam-se em bom estado de conservação.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes, tendo todas prestado depoimentos de modo seguro e convincente, demonstrando terem conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Vem o demandante na presente acção pedir a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 404,05 (quatrocentos e quatro euros e cinco cêntimos), a título de indemnização pelos danos causados em dois equipamentos eléctricos devido a uma sobrecarga eléctrica. Vejamos se lhe assiste razão.
O fornecimento de energia eléctrica constitui a prestação de um serviço público essencial nos termos previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008, de 2 de Junho) que inclui as obrigações de segurança, regularidade e qualidade no fornecimento, e a proteção dos consumidores incluindo no que respeita a preços e tarifas (cfr. Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto).
Por força de tal essencialidade a demandada, enquanto operadora da rede de distribuição de energia eléctrica, está vinculada a prestar um serviço de qualidade nos termos que vêm definidos nos diversos regulamentos, seja de relações comerciais (aprovado pelo Despacho da ERSE n.º 18993-A/2005, publicado na II Série do D.R., de 31 de Agosto de 2005) seja de qualidade de serviço (aprovado pelo Despacho da ERSE n.º 5255/2006, publicado na II Série do D.R. de 08 de Março de 2006).
Nos termos do artigo 9.º deste Regulamento da Qualidade de Serviço, os operadores das redes são responsáveis, perante os clientes ligados a essas redes, pela qualidade de serviço técnico e estão obrigados a manter vigilância sobre a evolução das perturbações nas respectivas redes. Estão ainda obrigados a assegurar a continuidade do fornecimento de energia eléctrica, salvo casos fortuitos ou de força maior (artigo 14º), e a garantir a qualidade da onda de tensão (artigo 19º). Mais, dispõe n.º 3, do art.º 48.º da Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro que “O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompida por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.”
Por outro lado, os pressupostos do dever de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual, pressupostos que, aliás, são comuns à responsabilidade civil contratual, são: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Por outro lado, os pressupostos da obrigação de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual, pressupostos que, aliás, são comuns à responsabilidade civil contratual, são: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. artigo 493.º do Código Civil).
No âmbito da primeira – extracontratual – o art.º 493.º, n.º 2, do Código Civil, estabelece uma presunção de culpa a quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, que é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providencias exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Ora, o afastamento desta presunção de culpa faz-se pela prova de que foram tomadas as medidas idóneas para evitar o dano dela resultante, medidas essas ditadas pelas normas técnicas, aferidas pela diligência de um homem médio.
Porém, a par da responsabilidade subjectiva (por culpa), a lei admite, embora excepcionalmente, a obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos por ela especificados (cfr. n.º 2 do art.º 483º do mesmo Código). É a responsabilidade objectiva, ou pelo risco, cuja teoria se baseia no facto de dever suportar os riscos da actividade quem tira o proveito dela. Assim como auferem o principal proveito da sua utilização, é justo que suportem os riscos correspondentes. Nesta âmbito, dispõe o n.º 1, do art.º 509.º, do Código Civil, que “Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica ou de gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação”, acrescentando o n.º 2 “Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.”
Posto isto, olhemos para o caso em apreço.
Da matéria assente consta que, no dia 13 de Novembro de 2011, ocorreu uma interrupção no fornecimento de energia eléctrica à residência do demandante, o que lhe provocou danos nos bens identificados em factos provados. Resulta, assim, assente que a demandada deixou de fornecer energia eléctrica ao demandante nos termos contratualmente com este estabelecidos, competindo-lhe, assim, demonstrar que esse incumprimento objectivo não derivou de culpa sua, ilidindo a presunção de culpa que sobre ela impende.
A demandada alegou no seu articulado, que a interrupção de energia resultou de um caso fortuito, nomeadamente, das condições climatéricas adversas (fortes ventos e trovoadas), facto que não resultou provado, uma vez que o documento que juntou aos autos nesse dia, trata-se de uma previsão, e não de relatório comprovativo do estado de tempo nesse dia e hora, emitido pela entidade competente; acresce que da análise do documento junto aos autos – previsão – não podemos concluir estar-se perante condições climatéricas excepcionais. Na verdade, vem sendo entendido que, no contrato de fornecimento de energia eléctrica, estará excluída a responsabilidade do fornecedor, por deficiência desse fornecimento, se estas deficiências resultarem de caso fortuito ou de força maior ou de acto de terceiro. O Regulamento da Qualidade e Serviço (RQS) prestado pelas entidades do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), apresenta uma listagem de situações que se podem considerar como casos fortuitos ou de força maior e no que aqui importa considerar: “outras causas que reúnam simultaneamente condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade. Será o caso da ocorrência de “vento de intensidade excecional – incidente causado por tempestade com vento de intensidade superior à máxima prevista (…)”. Sobre os danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás, urge chamar à colação o prescrito no artigo 509º, do Código Civil – acima transcrito – sendo, então, de considerar a responsabilidade resultante da instalação da energia eléctrica, propriamente dita, que subsiste, “excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação ou os danos forem devidos a uma causa de força maior” e a responsabilidade resultante da condução e entrega da energia eléctrica, que só é excluída quando os danos são devidos a causa de força maior.
In casu, o demandante fundou o seu pedido de indemnização na interrupção do fornecimento de energia eléctrica às suas instalações, pelo que tem a ver com a distribuição ou entrega, o qual só exclui a responsabilidade da demandada quando os danos são devidos a causa de força maior, que consiste “em toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa”. E, como se referiu a demandada não logrou provar que nesse dia ocorreram condições climatéricas excepcionais susceptíveis de serem consideradas um caso fortuito. Entendemos assim, não ter sido ilidida a presunção de culpa pela interrupção de energia.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que, aliás, são comuns à responsabilidade civil contratual, como decorre do preceituado pelo artigo 483º, nº 1, do Código Civil, o facto, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Falta pois, apurar agora quais os danos causados e a existência do respectivo nexo de causalidade.
Alegou o demandante que a interrupção de energia lhe provocou avarias e danos nos seus equipamentos, designadamente placa de forno e impressora, juntando aos autos vários documentos, tendo logrado provar somente que a reparação da placa do fogão ascendeu a € 205,82 (duzentos e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), que o dano na impressora não tinha reparação e que despendeu € 99 (noventa e nove euros) na compra de uma nova impressora multifunções. Nada mais provou (recorde-se que a demandada impugnou toda esta matéria de facto, pelo que competia ao demandante provar os restantes danos, e que a única testemunha que este apresentou não fez qualquer referência aos danos que não ficaram provados).
É, assim, a demandada responsável pelos prejuízos que causou ao demandante (cfr. art.º. 406º, 798.º e 799.º do Código Civil), obrigação de indemnizar que só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil) e será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (art.º 566º, n.º 2). E, é nesta sequência que cumpre concluir pela responsabilidade da demandada em indemnizar o demandante nos prejuízos que lhe causou.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 304,82 (trezentos e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), indo no demais absolvida.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são condenados no pagamento das custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada e sua mandatária.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 10 de Fevereiro de 2012
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)