Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 2/2009-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/24/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C RELATÓRIO: O Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a pagar-lhe a quantia de € 2.075,00 crescida de juros moratórios a contar da citação até efectivo pagamento. Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dá aqui por reproduzido. Não juntou documentos. Em súmula, o Demandante alegou que, no dia 23/09/2008, o rebanho de ovelhas dos Demandados, seus vizinhos, invadiu o seu prédio. Mais alega que, em consequência, as ovelhas devastaram videiras existentes no seu prédio, o que se traduziu na perda de cerca de metade da respectiva produção, e ao que o Demandante atribui um dano patrimonial no valor de € 1.375,00. Mais alega que, no dia seguinte, o rebanho invadiu novamente o seu prédio, tendo destruído várias tronchas (couves), e ao que o Demandante atribui um dano patrimonial no valor de € 200,00. Mais reclama a quantia de € 500 a título de danos morais. O 1º Demandado foi regularmente citado, tendo comparecido no dia designado para a sessão de pré-mediação. Demandante e 1º Demandado não quiseram prosseguir para a fase de Mediação. O 1º Demandado apresentou contestação (cfr. fls. 20 a 22), que se dá aqui por reproduzida. Não juntou documentos. Em súmula, o 1º Demandado confirmou que o seu rebanho invadiu a propriedade do Demandante, mas apenas no dia 24. Impugnou a parte dos prejuízos nas couves, apenas os admitindo na parte da vinha, e, mesmo assim, em quantidade inferior à alegada pelo Demandante. Mais impugnou o tipo de uva danificada (uva branca e não da casta moscatel galego). Impugnou, ainda, os danos morais peticionados. Após várias tentativas frustradas, a 2ª Demandada foi regularmente citada, tendo apresentado contestação (cfr. fls. 46 a 48), que se dá aqui por integralmente reproduzida. A contestação foi apresentada com idêntico teor à do 1º Demandante. Não juntou documentos. Foram realizadas 3 sessões de audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme o atestam as respectivas Actas. A 1ª sessão foi suspensa, atenta a viabilidade de acordo entre as Partes e a necessidade de reflexão sobre os seus termos. Frustrada a possibilidade de acordo, foram ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as Partes, em 2ª sessão de audiência de julgamento. Foi designada uma 3ª sessão para a realização de inspecção ao local objecto dos Autos. Reunidas as condições para o efeito, cumpre proferir a respectiva Sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados: Da prova carreada para os Autos, e com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é dono de um prédio rústico de vinha e campo, sito no concelho de Peso da Régua; 2. O referido prédio é cultivado pelo Demandante, que dele colhe, fazendo sua toda a respectiva frutificação de vinha e produtos hortícolas; 3. Os Demandados são donos de um rebanho de ovelhas, com cerca de 20 cabeças, cabendo-lhes a sua vigilância; 4. Em 23/09/2008, as ovelhas dos Demandados invadiram o prédio do Demandante, aí tendo destruído e danificado uma quantidade não especificada de bagos de uvas – uvas essas, predominantemente brancas e, em quantidade menor, uvas da casta moscatel galego; 5. Naquela data, as uvas estavam praticamente maduras; 6. Em 24/09/2008, as ovelhas dos Demandados invadiram o prédio do Demandante, aí tendo destruído e danificado uma quantidade não especificada de pés de tronchas (couves); 7. O Demandante tinha cerca de 150 pés de tronchas plantadas; 8. As tronchas estavam desenvolvidas e em condições de serem colhidas para consumo; 9. As uvas e tronchas cultivadas no prédio do Demandante destinavam-se quer à venda, quer ao consumo pessoal do Demandante; 10. As referidas ovelhas destruíram e danificaram mais bagos de uvas do que pés de tronchas; 11. No processo de produção de vinho, as uvas nunca são integralmente aproveitadas, verificando-se perdas naturais ao longo de todo o processo, até ao vinho feito; 12. Em consequência do sucedido, o Demandante ficou aborrecido e desgostoso. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa, nomeadamente a concreta extensão dos prejuízos na cultura do Demandante. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação das declarações das Partes em Audiência de Julgamento, bem como com a prova testemunhal produzida e a inspecção ao local objecto dos Autos. O depoimento da testemunha D (engenheiro agrónomo) não foi valorado na vertente da definição da extensão dos prejuízos no prédio do Demandante, atenta a circunstância de não ter ficado demonstrado de que estivesse a referir-se, de facto, ao prédio em causa. Contudo, o seu depoimento foi relevante para a prova do Ponto 11. dos Factos Provados. Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante foram essencialmente valorados para a formação da convicção de que o rebanho das ovelhas, propriedade dos Demandados, efectivamente invadiu o prédio do Demandante, tendo destruído uvas no 1º dia, e couves no 2º dia. Já quanto à concreta extensão dos danos, os depoimentos revelaram-se contraditórios, e com reduzida objectividade na sua avaliação. Quanto aos factos não provados: resultaram da ausência de prova ou de prova convincente. DA MATÉRIA DE DIREITO A questão circunscreve-se em decidir se estão preenchidos os requisitos de que depende a obrigação de indemnização e, em caso afirmativo, por que danos. No caso dos Autos, discutem-se danos causados por animais. A responsabilidade por danos causados por animais pode decorrer tanto de responsabilidade objectiva, ou pelo risco, (artº 502º CC) como pode resultar de culpa (artº 493º nº 1 CC). O primeiro caso (“Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que estes causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”) diz respeito ao agente que utiliza o animal no seu próprio interesse, assentando no risco criado a terceiro com a utilização perigosa do animal. O termo “especial” tem por finalidade esclarecer que o risco há-de variar conforme a espécie de animais utilizados e não que (desprezando o risco geral do seu aproveitamento) os utentes deles só respondam por riscos específicos, por circunstâncias anormais. Mercê do disposto neste artigo, o dono dos animais suporta o risco decorrente da sua utilização e aproveitamento, por se tratar de seres vivos irracionais que actuam por impulso próprio. Já no caso do estatuído no nº1 do artº 493º do CC (“(…) quem tiver o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que (…) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”), visam-se as situações em que o agente assumiu o encargo da vigilância dos animais, relevando, assim, o dever de vigilância que incumbe a quem tiver “poder de facto” sobre os animais. Assim, este artigo contempla apenas os casos em que o dano resulta da não observância do dever de guarda e vigilância dos animais. No que toca a danos causados a animais, as responsabilidades fundadas quer no art.º 493º CC, quer no art.º 502º CC, não se excluem uma à outra e podem coexistir. É o que se verifica no caso dos Autos. Perante a factualidade assente, e considerando os pressupostos cumulativos de responsabilidade civil (facto [acção ou omissão]; ilicitude; nexo de imputação [culposa] do facto ao lesante; dano; nexo de causalidade entre facto e dano), teremos de concluir pela responsabilização civil dos Demandados em indemnizarem o Demandante (art.º 483º CC). O art.º 562º CC estatui que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, senão se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Quando esta reconstituição “in natura” não é possível, a indemnização deve ser fixada em dinheiro (artº 566º CC), apenas existindo a obrigação de indemnizar relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º). Da factualidade assente resultou inequívoco que o rebanho de ovelhas dos Demandados causou prejuízos nas culturas do Demandante. Contudo, não resultou provado o valor exacto de tais danos (uma certeza, porém: o valor peticionado pelo Demandante foi nitidamente “inflacionado” – v.g. peticionaram a destruição de “pelo menos 200 tronchas” quando se provou estarem, na época, plantados cerca de 150 pés; alegaram que o rebanho dos Demandados era constituído por cerca de 50 ovelhas quando se provou que, na época, tinha de cerca de 20 cabeças). O n.º 3 do art.º 566º CC dispõe que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Assim, conjugando as declarações das Partes, o depoimento das testemunhas, a extensão do prédio do Demandante, o número de cabeças que constituía o rebanho dos Demandados, a ida do Tribunal ao local, a circunstância de a produção afectada se destinar quer a venda, quer a consumo próprio, o facto de alguns bagos de uvas e pés de tronchas não terem sido totalmente destruídos mas terem ficado danificados e, concomitantemente, impróprios para consumo - tudo consubstanciado nos valores (locais) de mercado do tipo de uvas e tronchas em causa, bem como em critérios de razoabilidade -, fixo em € 600 a quantia devida a título de indemnização pelas uvas destruídas e danificadas, e em € 75 a quantia devida a título de indemnização pelas tronchas destruídas e danificadas. Concluindo-se, assim, ser de € 675,00 o valor devido pelos Demandados, ao Demandante, a título de indemnização por danos patrimoniais. Importa agora analisar o pedido do Demandante quanto ao pagamento de uma indemnização no valor de € 500,00 a título de danos não patrimoniais (também chamados danos morais). É pacífico o entendimento segundo o qual o dever de indemnizar contemplado no art.º 483º CC compreende tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais. Nos termos do art.º 496º nº 1 CC, apenas se deverá atender aos danos patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O que, por outras palavras, significa que o dano (moral) sofrido pelo Demandante deverá ser considerado suficientemente gravoso ao ponto de justificar a atribuição de indemnização pecuniária, não podendo integrar-se neste contexto quaisquer simples contrariedades, incómodos, indisposições ou arrelias. Resultou provado que o Demandante ficou aborrecido e desgostoso com o sucedido. Na ponderação deste Tribunal em decidir se tal “aborrecimento” e “desgosto” são merecedores da tutela jurídica, toma-se em linha de conta a postura dos Demandados, ao longo das diferentes tentativas de conciliação, que, procurando colocar-se na posição do Demandante, sempre demonstraram procurar atribuir um valor “justo e devido” (na sua própria perspectiva e em correlação com a sua leitura da extensão dos danos patrimoniais) ao desgosto que tal situação causa a um “homem da terra” (na acepção de homem que cultiva e frutifica a sua própria terra). É consabida a importância que o cultivo de uma terra representa para quem dela colhe e retira frutos. Destarte, e no caso vertente, é nosso entendimento que os danos (morais) sofridos pelo Demandante são merecedores da tutela jurídica. O valor da indemnização a atribuir deverá ascender a um quantitativo que, por um lado, compense o Demandante (mormente o sofrimento em causa) - componente ressarcitória/compensatória - e, por outro lado, recrimine o comportamento assumido pelos Demandados, inclusive, após a constatação dos danos patrimoniais – componente punitiva e, tanto quanto possível, preventiva. Nos termos do preceituado no art.º 496º CC, o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e demais circunstâncias tidas por relevantes (e que resultem da factualidade provada). Neste âmbito, é nosso entendimento que deverá igualmente relevar a postura sempre dialogante e flexível dos Demandados em procurar uma solução acordada com o Demandante. Bem como a circunstância de os factos em causa terem ocorrido em 2 dias distintos, assim confrontando o Demandante, por duas vezes seguidas, com a invasão do rebanho e os danos por este causado. Tudo considerado, fixo em €200,00 o valor devido a título de danos não patrimoniais. Vejamos, por fim, quanto ao pedido de condenação no pagamento de juros de mora. Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 804º, 805º n.º 2 al. b) e n.º 3, 806º n.ºs 1 e 2 (1ª parte) todos do Cód. Civil, são-lhe devidos juros de mora desde a data da citação, actualmente à taxa anual de 4% (cfr. art.º 559º n.º 1 CC e Portaria n.º 291/2003, de 08/04). Põe-se a questão de saber relativamente a qual das datas de citação se deverá atender. Se à primeira (do Demandado), se à segunda (da Demandada). Atento o carácter solidário da obrigação ora em causa, considerando que Demandante e Demandada são casados, residindo no mesmo endereço, e tendo a Demandada contestado nos exactos termos do Demandado, é relativamente à primeira data de citação que se deverá atender (12/01/2009). DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia total de € 875 (oitocentos e setenta e cinco euros), sendo € 675 a título de danos patrimoniais e € 200 a título de danos morais, acrescida de juros moratórios legais, actualmente à taxa anual de 4%, a contar de 12/01/2009 (data de citação do 1º Demandado), até efectivo e integral pagamento. Custas a cargo dos Demandados, que declaro parte vencida, na proporção do decaimento, e que fixo em 42% para o Demandante e 58% para os Demandados. Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (no valor de € 5,60) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. Proceda-se ao reembolso do Demandante, no valor de € 5,60. Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz). Registe e notifique em conformidade. Santa Marta de Penaguião, 24 de Maio de 2010 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Martinha Pinheiro) |