Sentença de Julgado de Paz
Processo: 245/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data da sentença: 10/25/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1- RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A, contribuinte fiscal nº x, residente em x, x – x x.
Demandada: B, com o NIPC x, e sede na Praça x, nº x, x andar, sala x, x – x x.
A Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de € 1.500,00, que recebeu da Demandante a título de adiantamento, referente a um contrato celebrado entre ambas, acrescida de juros vencidos, vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 3 documentos.

Regularmente citada, a Demandada não contestou.

Tramitação e Saneamento
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a Demandada não compareceu, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação da falta por parte daquela, nos termos do nº 2, do artigo 58.º da LJP, o que não sucedeu.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 1.543,73 – artigos 297º nº1 e 2 e 306º nº 2, ambos do CPC.

3- FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”.
Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos junto aos autos pela demandante de fls. 5 a 8.
O n.º 3 do artigo 567.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, refere que “se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado” - é o que vamos fazer.

4- O DIREITO
Resulta da factualidade alegada e provada que Demandante e Demandada celebraram um contrato de empreitada.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in “Direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez.
No contrato em apreço, as partes celebraram entre si um acordo no qual a Demandada se obrigou a fornecer e instalar um depósito acumulador de 300 litros pelo preço total de € 2.000,00.
A Demandada exigiu à Demandante a entrega antecipada de €1.500,00, que esta liquidou mediante transferência bancária para o NIB indicado pela Demandada, conforme doc. junto a fls 5.
A Demandada não realizou a obra, nem devolveu o valor recebido da Demandante para o efeito.
Dispõe o artigo 1207.º do Código Civil (CC) que a “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos, a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem como contrapartida o dever de pagar o preço.
Temos assim que, do lado da Demandada, a principal obrigação é a de prestar um certo resultado material (artigo 1207.º do CC), que se traduz no fornecimento e instalação de um depósito acumulador nas condições convencionadas, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.º 1208.º do CC).
Enquanto do lado da Demandante impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art.º 1211.º, n.º 2 do CC).
Vejamos então se ambas as partes cumpriram o acordado.
Da matéria provada conclui-se que, da parte da Demandante foi cumprida a sua obrigação contratual, uma vez que pagou o valor que lhe foi pedido antecipadamente título de sinal.
Contudo, da parte da Demandada não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a obrigação de fornecer e instalar o depósito acumulador, com violação do disposto no art.º 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (artigo. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), segundo os quais, os contratos devem ser pontualmente cumpridos.
O devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que se vinculou como refere Enzo Roppo, cada um “é absolutamente livre de comprometer-se ou não, mas, uma vez que se comprometa, fica ligado de modo irrevogável à palavra dada: pacta sunt servanda”- O contrato, Almedina 1989, pag. 34).
A Demandada além de não realizar a obra, não devolveu à Demandante o montante por si recebido.
A lei atribui efeitos ao desrespeito das partes pelo incumprimento das suas obrigações contratuais, violando por um lado a confiança depositada do outro contraente, bem como o princípio basilar que norteia a realização de contratos, falamos da boa-fé.
A resolução do contrato está prevista nos artigos 432º e ss, consistindo no términus da relação contratual, por declaração unilateral de um dos contraentes, baseada num fundamento ocorrido posteriormente à celebração do contrato.
Certo é que, a decisão por ser unilateral não está, por isso, sujeita ao acordo da outra parte, mas, exige que estejam reunidos os pressupostos legais, para que a parte lesada o possa fazer o que ocorre nos presentes autos.
Senão vejamos, violado o contrato ou perturbada que seja a execução do mesmo ou da sua base negocial de modo, que afete seriamente o interesse de uma das partes, isso constituirá - evidentemente - fundamento para resolver o contrato, e extinguir-se assim, a relação obrigacional que lhe está subjacente.
O direito de resolução poderá resultar de quatro tipos de situações de inadimplência, todas elas, tendo em comum a natureza de incumprimento definitivo: a de impossibilidade parcial e definitiva não imputável ao devedor (art. 793º, nº 2, CC), a de impossibilidade total e definitiva imputável ao devedor (art. 801º, nº 2, CC), a de impossibilidade parcial e definitiva imputável ao devedor (art. 802º, CC) e a de mora, sempre que esta se venha a converter em incumprimento definitivo (art. 808º, nº 1, CC).
Tal direito potestativo extintivo, depende de um fundamento factual de inadimplemento suficientemente grave (gravidade essa aferida, objetivamente, ao interesse do credor, tendo em conta a inexecução e a importância da obrigação violada no contexto da relação contratual visada), que foi o caso dos autos, pois a parte do contrato geradora de incumprimento revestia especial importância e interesse para o demandante, atendendo à atividade comercial exercida.
Nos termos do art. 432º, nº 1, CC, é admitida a resolução do contrato fundado na lei ou em convenção.
Admite este preceito portanto, a resolução legal (cfr. também, art. 436º, nº 1, CC), e faculta às partes o direito de resolver o contrato quando ocorra determinado facto (por exemplo, não cumprimento ou não cumprimento nos termos devidos, segundo as modalidades estabelecidas, de uma obrigação) (sobre esta matéria vd., por todos, Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in João Baptista Machado-Obra Dispersa, Vol. I, Braga, 1991, págs. 126 e seguintes e RLJ 118º, págs. 278-279, nota 9; Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, Coimbra Editora, 1996, págs. 108 e seguintes e outros).
A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia do credor (art. 436º, CC), que se torna irrevogável, logo que chegue ao poder do devedor ou é dela conhecida (arts. 224º, nº 1 e 230º, nº 1 e 2, CC).
Foi o que sucedeu, com a carta enviada pela Demandante à Demandada, em 16 de maio de 2016, declarando a resolução do contrato celebrado e pedindo a devolução do valor pago.
Assim sendo, verifica-se que o contrato foi resolvido e importa que a demandada pague o que deve à Demandante, ou seja o valor de € 1.500,00 pelo seu incumprimento.
A lei confere ao credor, com base nesta forma de extinção dos contratos, que lhe seja restituído o valor entregue à Demandada que culposamente não cumpriu a sua obrigação, porquanto a resolução do contrato é equiparada, quanto aos seus efeitos, à declaração de nulidade e à anulação do negócio jurídico, tendo como esta, valor retroativo (art.433 e 289 do C.C.).
Resolução essa, geradora para a Demandada do dever de devolver o valor recebido colocando o credor numa situação mais aproximada da que estaria, se não tivesse celebrado o contrato.
Perante a factualidade assente tem de concluir-se que a Demandada incumpriu culposamente o contrato por não executar a obra e se ter colocado em situação de não poder cumprir.
Também não reagiu ao pedido de restituição, denotando a intenção de também não querer proceder à restituição da quantia recebida, sendo também responsável, nos termos do artigo 798.º do Código Civil que estabelece que “o devedor que faltar culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, presumindo-se a culpa do devedor que é apreciada nos termos da responsabilidade civil.
A prestação tornou-se impossível por culpa do devedor (a Demandada), havendo lugar à resolução do contrato, nos termos do artigo 801.º e 432.º e seguintes do Código Civil.
A resolução do contrato origina que a Demandante tem direito a ser restituída da quantia entregue, impendendo sobre a Demandada o dever de pagar àquela a quantia de €1.500,00, o que se declara.
A Demandante pede ainda a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre o valor em dívida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Código Civil).
A taxa de juro legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), conforme resulta dispõe o n.º 1 do art.º 559.º do Cód. Civil.
Quanto à data de vencimento, "diz-se vencimento o momento em que a obrigação deve ser cumprida" (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6º edição, 1989, Coimbra Editora, pág. 241).
É o artigo 805º, CC, que regula o momento da constituição em mora, e de quando esse momento ocorre sem necessidade de interpelação do devedor.
In casu, a Demandante, através do envio de carta em 16/05/2016, recepcionada em 24/05/2016, interpelou a Demandada para devolver o valor pago no prazo de dez dias.
Pelo exposto, a Demandada considera-se interpelada no dia 24/05/2016 sendo que, o prazo fixado pela Demandante (10 dias) terminou no dia 03/06/2016, considerada aqui a data de vencimento.
Assim, os juros vencidos contabilizados desde 04/06/2016 até à presente data contabilizam-se em € 23,67 ao que acresce juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, declaro resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes, condenando-se a Demandada à devolução do valor de €1.500,00 euros, acrescido de juros vencidos no valor de € 23,67, ao que acresce juros vincendos até integral pagamento.

Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, (face à diminuta percentagem de decaimento) nos termos e para os efeitos dos nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redação dada pelo artigo único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (nºs 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo artigo único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).


Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria referente à taxa de justiça paga.

Notifique e a Demandada, também para pagamento das custas.

Registe.
Cantanhede, 25 de outubro de 2016.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 131.º n.º 5 do CPC)