Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 567/2012-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 05/10/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAProc. n.º 567/2012-JP IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B * OBJECTO DO LITÍGIOO Demandante intentou contra a Demandada, a presente ação declarativa, enquadrada na al. c) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.144,16, sendo: € 886,05, a título de prestações não pagas; € 150,00 a título de honorários de advogado, € 108,11 de juros de mora vencidos, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como na condenação das prestações mensais vincendas a partir do mês de Julho de 2012, nos termos do disposto no artigo 472º nº1 do C.P. Civil, nas custas e demais encargos processuais. * A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 29 a 32.* O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território (art.º 12º da Lei 78/2001 de 13 de Julho e art.º 774º do C.Civil) e do valor que se fixa em € 1.144,16 – art.ºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P. Civil.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (por representação – art.º 21º do C.P. Civil) e são legítimas, uma vez que parte é o Condomínio do Edifício sito na C – como lhe permite o art.º 6º do C.P. Civil, que resulta da extensão da personalidade judiciária para o Condomínio nas ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, o que é o caso dos autos – cobrança de quotizações (alínea e) do art.º 1436º do C.Civil. * FACTOS PROVADOSA. À data da propositura da ação a A - Administração e Gestão de Condomínios, Ldª era a Administradora Geral do Condomínio do Edifício sito C. B. A Demandada é proprietária de duas frações autónomas designadas pelas letras “AD” e “AG”, do prédio identificado em A. supra, correspondentes a dois estabelecimentos comerciais. C. O Condomínio do Edifício sito na C, é composto por três Administrações parcelares: o Bloco A/B e Garagens, o Bloco C e o Centro Comercial e por uma Administração Geral. D. Existem débitos referentes às quotizações de condomínio das duas frações identificadas em B. supra: 1 prestação trimestral de € 5,01 (fração “AD”) e 1 prestação trimestral de € 75,54 (fração “AG”). E. As importâncias a pagar por cada condómino devem ser liquidadas até ao dia 30 do primeiro mês do trimestre a que respeitem. F. Nos termos do disposto no artigo 26º do Regulamento de Condomínio, serão suportadas pelo Condómino que deu causa à ação, as despesas judiciais e extrajudiciais que a Administração faça para judicialmente haver a quantia em dívida, incluindo honorários de Advogado, os quais serão correspondentes a 5% do valor reclamado com limite mínimo de € 150,00. G. Os honorários do mandatário que subscreve a presente ação, quantificam-se em € 150,00, IVA incluído. * Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.---------* FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICAOs factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente a fls.7, 59 a 62, 65 a 107, 114 a 116, 142 a 144, 205 a 212 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, identificado em ata, depoimentos esses que revelaram conhecimento direto dos factos aqui em discussão, sendo isentos e credíveis. O facto constante em B., considera-se admitido por acordo – art.º 490º nº2 do C.P.C. * Quanto aos factos não provados eles resultaram de ausência de prova ou prova convincente.* DIREITO Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O nº1 do art.º 1420º do Cód. Civil, relativo à propriedade horizontal, define que condómino é o proprietário exclusivo da fração e comproprietário das partes comuns, enquanto nos termos do n.º 1 do art.º 1424.º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas frações. Daqui se retira que é ao proprietário que cabe nos termos da lei, a obrigação de contribuir para as despesas comuns, sejam de fruição, sejam de conservação. Sendo a Demandada proprietária das frações autónomas designadas pelas letras “AD” e “AG”, correspondentes a dois estabelecimentos comerciais do prédio identificado nos autos, nessa medida, é responsável pelo pagamento das despesas, quer de fruição, quer de conservação, nos termos do citado artigo. Nos presentes autos são peticionadas as quotizações de condomínio relativas às frações supra referidas, discriminadas no art.º 6º do requerimento inicial, nomeadamente, 1 prestação trimestral de 2009, 4 prestações do ano de 2010, 4 prestações trimestrais do ano de 2011 e 2 prestações trimestrais do ano de 2012, no montante global de € 886,05. A Demandada na sua contestação, vem dizer, sempre ter pago a sua quota relativa ao Condomínio das frações que é proprietária ao Centro Comercial de D - Administração de Condomínio, sita na Rua C, loja X , pelo que nada deve e se porventura, a A tiver direito a algum pagamento a que se arroga, deve pedi-lo exatamente ao Centro Comercial de D - Administração de Condomínio. Mais refere, que ao longo destes anos todos, nunca a A se apresentou à Demandada, nem nunca com ela comunicaram nem interpelaram para qualquer pagamento, a não ser pela presente ação. Com efeito, resulta dos autos (fls.65 a 167), a existência de apenas um título de constituição de propriedade horizontal. No entanto, apesar de ser um só o título constitutivo da propriedade horizontal de um determinado edifício, nada obsta que, havendo partes desse edifício que estão devidamente delimitadas e definidas fisicamente, com entradas próprias, com zonas comuns próprias, se organizem vários condomínios para essas várias partes (torres, blocos ou conjunto de frações) - neste sentido Ac. RP de 31-03-2008 Processo nº 0851233, em www.dgsi.pt. Ora, é precisamente a forma de administração que até Junho de 2007 existia neste prédio, situação que se veio a alterar na assembleia realizada em 19 de Junho de 2007, onde foi eleita a Administração Geral de Condomínio, composta pelas três administrações parcelares, embora se mantivessem estas administrações parcelares a atuar individualmente, tendo em conta o elevado número de condóminos e delimitação de várias zonas existentes no Condomínio – à data, o Eng.º E pelo Bloco C, o Sr. F, pelo Centro Comercial e A - Administração de Condomínios, Ldª, pelos Blocos A/B e garagens. Posteriormente, em 2 de Março de 2009, reuniu novamente a Assembleia Geral de Condomínio, onde foi eleita como Administradora Geral a A- Administração de Condomínios, Ldª e foi aprovado o orçamento para 2009 (fls.142 a 144 ). Nos termos do art.º 1435º nº 5 do C. Civil, o administrador mantém-se em funções até ser eleito ou nomeado o seu sucessor, porquanto não tendo sido eleita a Administração nos anos de 2010, 2011 e 2012, a A manteve-se em funções, como Administradora Geral do Edifício e daí a regularidade de representação do Condomínio do Edifício C. Nos termos do Regulamento de Condomínio, designadamente no art.º 23º está prevista a composição da Administração Geral e a sua forma de eleição: O Condomínio será composto por uma Administração geral e por quatro administrações parcelares, sendo o Bloco A/B, Bloco C, Garagens e Centro Comercial. A Administração Geral do Condomínio do Edifício D é um órgão colegial deliberativo composto pelos administradores eleitos em cada edifício e será constituído por 3 elementos, sendo o Presidente em rotatividade (anual). Nesta sequência, foi em 12 de Abril de 2013 realizada assembleia para eleger a Administração Geral para o ano de 2013, em conformidade com o estipulado no Regulamento do Condomínio supra citado, tendo sido eleito o Administrador do Bloco C, o Sr. F, que esclareceu este Tribunal, juntamente com a testemunha H – Administrador do Bloco C, sobre toda a estrutura administrativa do prédio em questão nos autos, nos últimos anos, em que à Administração Geral cabe gerir as despesas administrativas, bem como realizar as obras que venham a ser necessárias em todo o prédio, enquanto às Administrações parcelares, incumbe a gestão da respetiva zona, o que inclui as despesas de fruição e conservação, exigindo aos respetivos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas. No mesmo sentido, foi também o depoimento da testemunha I, funcionária da A. No que concerne às despesas peticionadas, com efeito, a ata junta a fls.7, diz respeito à assembleia realizada em 1 de Fevereiro de 2012, respeitante ao Bloco A/B, bloco a que não pertencem as frações “AD” e “AG”, pois estão integradas no Centro Comercial, dirigido por outra Administração, nos termos supra expostos. Assim, resta a ata relativa à Assembleia de 2 de Março de 2009, em que foi aprovado o orçamento para esse ano. É pois esta assembleia de condóminos, a alegada causa de pedir da prestação peticionada de 2009: 1 prestação trimestral de € 5,01 (fração “AD”) e 1 prestação trimestral de € 75,54 (fração “AG”), pois só quanto a estas existiu deliberação a aprovar o respetivo orçamento. Quanto às demais, terão que ser aprovadas as respetivas contas, o que ainda não se verificou, pois só assim, vincularão os respetivos condóminos. Nos termos previstos no art.º 1433º do C.Civil, é facultado ao condómino um meio próprio para reagir contra deliberações da assembleia. Com efeito, nos termos do nº 1 deste artigo, as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. Não sendo utilizado esse mecanismo de reação, dentro do prazo previsto no nº 4 do citado artigo, quando se verificarem os respetivos pressupostos, as deliberações são vinculativas para os condóminos e têm pois, de ser cumpridas. São ainda peticionados juros de mora no montante de € 108,11 e despesas relativas aos honorários de mandatário no montante de € 150,00. Relativamente à forma do pagamento, resulta do Regulamento de Condomínio que as importâncias a pagar por cada condómino devem ser liquidadas até ao dia 30 (e não 8) do primeiro mês do trimestre a que respeitem, enquanto os honorários de advogado terão um mínimo de € 150,00, IVA incluído. Assim sendo, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, s/a quantia de € 80,55, a partir das datas dos respetivos vencimentos e s/a quantia de € 150,00, desde a citação (art.º 805º nºs 1 e 2 do C. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04) até efetivo e integral pagamento. Peticiona ainda o Demandante que seja a Demandada condenada no pagamento das prestações que se forem vencendo a partir do mês de Julho de 2013, nos termos do art.º 472º nº1 do C.P. Civil. No Instituto da Propriedade Horizontal, as comparticipações embora sejam periódicas, são deliberadas em Assembleias de Condóminos para vincularem os respetivos condóminos, daí que só possa haver condenação nos termos do disposto no artigo 472º, nº 1 do Código de Processo Civil, se existir deliberação nesse sentido, o que não se verifica nos autos, pelo que tem de improceder esta parte do pedido. * Da requerida litigância de má-fé:Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no art.º 456º do C.P. Civil. Nos termos do citado art.º 456º deve ser condenado como litigante de má-fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2. Nos presentes autos, não se vislumbra nos autos qualquer comportamento do Demandante, suscetível de ser considerado como litigante de má-fé, tendo em conta os pressupostos supra referidos. DECISÃO Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 230,55 (duzentos e trinta euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, s/a quantia de € 80,55, a partir das datas dos respetivos vencimentos e s/a quantia de € 150,00, desde a citação (art.º 805º nºs 1 e 2 do C.Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04) até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 80% para o Demandante e 20 % para a Demandada, ficando as custas a seu cargo (artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 10 de Maio de 2013 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) |